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TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-63.2026.8.16.0172 Processo: 0001447-63.2026.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.343,65 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A autora sustenta que indenizou sua segurada em razão de danos ocasionados em equipamentos elétricos instalados em imóvel localizado nesta Comarca, alegadamente decorrentes de oscilações e perturbações no fornecimento de energia elétrica. Afirma que, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada e busca o ressarcimento dos valores desembolsados. A requerida apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, impugnou a ocorrência de falha na prestação do serviço e o nexo causal, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica (mov. 32.1). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A preliminar de incompetência territorial comporta acolhimento. A requerida sustenta que a seguradora autora, embora sub-rogada nos direitos materiais da segurada em razão do pagamento da indenização securitária, não se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes à condição do consumidor, razão pela qual a demanda deve ser processada no foro de sua sede, em Curitiba/PR. Com razão. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, firmou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Embora a autora sustente a competência deste Juízo com fundamento no art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil, por corresponder ao local do fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar hipótese análoga de ação regressiva ajuizada em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aplicando o entendimento firmado no Tema 1.282 do STJ, reconheceu a competência territorial do foro do domicílio da requerida: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA EM FACE DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA NOS DIREITOS PROCESSUAIS DO SEGURADO. TEMA 1.282/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46 E 53, INC. III, ALÍNEA ‘A’, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000377-96.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 11.04.2026). Assim, tratando-se de ação regressiva proposta pela seguradora após o pagamento da indenização securitária, devem ser observadas as regras gerais de competência territorial, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica requerida, nos termos dos arts. 46 e 53, III, “a”, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. possui sede em Curitiba/PR, circunstância expressamente apontada na contestação. Todavia, considerando que a controvérsia demanda conhecimento técnico especializado e que a prova pericial deverá ser realizada nesta Comarca, onde localizado o imóvel em que teriam ocorrido os danos, mostra-se conveniente sua realização antes da remessa dos autos ao Juízo competente, evitando-se posterior expedição de carta precatória para a prática do mesmo ato. 3. ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda em favor do foro da sede da requerida, em Curitiba/PR, ficando a remessa dos autos diferida para após a realização da prova pericial. 4. Considerando que a controvérsia deduzida nos autos demanda conhecimento técnico especializado para a adequada apuração dos fatos alegados, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a realização de prova pericial. 5. Para tanto, nomeio como perito judicial FÁBIO GUERRA, que poderá ser contatado pelo telefone (44) 99959-6647, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 6. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Cumpridas as providências necessárias e realizada a perícia, com a juntada do respectivo laudo, REMETAM-SE os autos ao foro competente da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, mediante as anotações necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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