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0001447-55.2023.8.16.0144

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0001447-55.2023.8.16.0144 Recurso: 0001447-55.2023.8.16.0144 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): SILVIANE DA SILVA PEREIRA ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Apelado(s): SILVIANE DA SILVA PEREIRA ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA 1. Trata-se de recursos de apelação cível voltados a impugnar a sentença (mov. 55.1, mantida em mov. 71.1) proferida nos autos de Ação de Nulidade da Dívida cumulada com Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Reparação por Danos Morais nº 0001447-55.2023.8.16.0144, na qual o MM. Magistrado Amin Abil Russ Neto julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Não existe controvérsia sobre a prescrição do débito, haja vista a ausência de impugnação específica acerca deste ponto, nos termos do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Lado outro, não há que se falar em nulidade de dívida, visto que, em momento algum, a parte requerente nega a contratação do serviço que deu origem ao débito. No que tange à cobrança indevida, a despeito de suas alegações, a parte autora não colacionou ao caderno processual indícios mínimos das alegadas exigências insistentes e vexatórias, tais como notificações recebidas, faturas de telefonia indicando recebimento de ligações, extrato de negativação ou outros elementos que demonstrem que efetivamente vem sendo cobrada de maneira reiterada e ostensiva. Com efeito, a documentação acostada à inicial nada evidencia sobre repetidas cobranças, estando a narrativa autoral, neste tocante, desprovida de lastro probatório. Não se olvide que a inversão do ônus probatório não exime a parte requerente em comprovar minimamente suas alegações. A parte requerente tão somente demonstrou a existência de cobrança do débito junto ao aplicativo “ QueroQuitar”. Da mesma forma e como já destacado, os elementos probatórios coligidos aos autos não comprovam que o nome da parte autora foi negativado por força do débito prescrito, inexistindo qualquer indício a esse respeito. Ademais, a parte requerente se limitou a juntar telas extraídas aparentemente do sistema denominado “ QueroQuitar”, que se trata de mera plataforma de negociação de dívidas e não equivale a inclusão em cadastro de devedores. Não restam dúvidas acerca da inviabilidade da cobrança de débito prescrito, seja de forma judicial, seja de forma extrajudicial, com amparo em entendimento pacificado pelo STJ. Todavia, o instituto da prescrição atinge tão somente a pretensão do credor, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, não implicando na extinção da obrigação. Nesse contexto, considerando que o direito material do credor permanece intacto e inexiste qualquer óbice a que o devedor efetue, a qualquer tempo, o pagamento do débito prescrito, não se vislumbra ilicitude na mera inclusão da dívida em plataforma de negociação, sendo certo que tal medida não configura ato de cobrança. (...) À vista das ponderações acima, não há que se falar em danos morais suportados pela parte autora em virtude da simples inclusão do débito na plataforma “QueroQuitar”, impondo-se a rejeição do pedido indenizatório formulado na inicial. Dessarte, inexistindo maiores controvérsias acerca da ocorrência da prescrição no caso em debate, o pedido declaratório merece parcial acolhimento apenas para reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial do débito relatado na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial. À luz dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 80% pela parte autora e 20% pela parte ré, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da demanda, a ausência de dilação probatória, e o trabalho realizado, nos termos do disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem rateados na proporção de 20% em favor da procuradora da autora e 80% em favor do procurador da ré, observando-se, contudo, eventual concessão anterior da gratuidade da justiça.” A requerida interpôs recurso (mov. 61.1) alegando que: a) o crédito discutido foi regularmente cedido pela instituição financeira originária, com identificação dos dados da operação e ciência da devedora por comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual houve menção expressa ao contrato; b) a cessão constituiu exercício regular de direito e ato jurídico perfeito, nos termos dos artigos 188, inciso I, 286 e 290, do Código Civil e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; c) os documentos apresentados demonstram a validade da transferência do crédito e a notificação anterior à inscrição, em cumprimento ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; d) ainda que inexistente a notificação da cessão, permanecem o dever de pagamento e a possibilidade de cobrança pelo cessionário, conforme o artigo 293, do Código Civil; e) as ligações e mensagens realizadas consistiram em mera cobrança, sem caráter vexatório ou aptidão para ocasionar danos morais; f) foi apresentada proposta para negociação da dívida por meio da campanha Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 1.331,79 (mil trezentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos); g) foi localizado o contrato de crédito direto ao consumidor, modalidade de financiamento destinada à aquisição de bens ou serviços, firmado em 20.12.2016, no valor de R$ 1.250,12 (mil duzentos e cinquenta reais e doze centavos), para pagamento em 12 (doze) prestações de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), das quais 2 (duas) foram quitadas, e cedido em 27.09.2019; h) o valor financiado foi creditado diretamente ao estabelecimento comercial responsável pela venda do produto; i) a condição de vulnerabilidade econômica do consumidor não implica presunção de veracidade das alegações, devendo ser provados os fatos constitutivos do direito invocado; j) as afirmações de cobrança indevida não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes, enquanto os documentos apresentados por si evidenciam a regularidade da contratação; k) deve ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de ato ilícito. A autora não fora intimada para contrarrazoar o recurso, em razão de equívoco cometido pela Secretaria, que expediu intimação à própria recorrente (mov. 62.1 e mov. 63.1). Contudo, não houve correção da situação em sede recursal por ausência de prejuízo à parte, como melhor se verá adiante. Ato contínuo, a autora igualmente interpôs recurso (mov. 74.1) alegando que: a) a disponibilização do débito na plataforma Quero Quitar não constitui simples ambiente de negociação, mas mecanismo de cobrança dotado de publicidade, pois as informações podem ser consultadas pela internet mediante a inserção do Cadastro de Pessoas Físicas e da data de nascimento do consumidor; b) os dados exigidos para a consulta são comumente fornecidos em operações de crédito, circunstância que possibilita o acesso de terceiros ao histórico financeiro e às informações desabonadoras do consumidor; c) plataformas semelhantes comercializam serviços de recuperação de dívidas e consultas destinadas a empresas, inclusive mediante envio de mensagens e correios eletrônicos para cobrança, ao custo de R$ 9,00 (nove reais) por débito, o que afastaria a alegação de funcionamento meramente passivo para renegociação; d) a comercialização de consultas e informações cadastrais evidencia a publicidade dos débitos e permite que fornecedores utilizem os registros para avaliar a concessão de crédito; e) precedentes judiciais reconheceram que plataformas dessa natureza funcionam como instrumentos de cobrança e permitem o acesso de terceiros às informações, inclusive quanto a dívidas prescritas, equiparando-se, em seus efeitos, aos cadastros tradicionais de inadimplentes; f) a manutenção de dívida prescrita na plataforma esvazia os efeitos da prescrição e viola o artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por conservar informações negativas por período superior a 5 (cinco) anos e dificultar novo acesso ao crédito; g) a disponibilização do débito influencia negativamente a pontuação de crédito, uma vez que a própria plataforma informa ao consumidor que o pagamento da obrigação ocasionará o aumento do score, constituindo meio de coerção para a quitação até mesmo de dívida prescrita; h) a redução do score restringe ou diminui a possibilidade de obtenção de crédito e financiamento e pode causar obstáculos à realização de negócios, motivo pelo qual o registro produz efeitos que ultrapassam mero aborrecimento; i) o tratamento das informações pessoais para influenciar a pontuação de crédito e incentivar o pagamento de obrigação prescrita viola o princípio da não discriminação previsto no artigo 6º, inciso IX, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; j) a cobrança de dívida prescrita não pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente, pois a prescrição extingue a pretensão do credor, devendo o débito ser declarado inexigível e excluído de qualquer banco de dados; k) ainda que se admita, apenas para argumentar, a possibilidade de cobrança extrajudicial, esta não pode ser realizada mediante inclusão em sistema de proteção ao crédito nem ser acompanhada de ameaça de judicialização; l) a manutenção do apontamento na plataforma Quero Quitar configura cobrança vexatória e inscrição indevida em banco de dados, suficiente para caracterizar dano moral independentemente de comprovação específica; m) deve ser reformada a sentença para reconhecer a negativação e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em quantia diversa a ser arbitrada pelo órgão julgador; n) os honorários advocatícios não podem ser fixados em montante irrisório e, na hipótese de arbitramento por equidade, devem observar o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, aplicando-se o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º, prevalecendo o que for maior; o) o valor mínimo indicado pela tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná corresponde a R$ 3.255,27 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), superior a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, razão pela qual deve ser adotado na fixação da verba; p) subsidiariamente, os honorários devem corresponder ao mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada litigante; q) o recurso deve ser provido para reformar a sentença, reconhecer o dever de indenizar e majorar os honorários advocatícios, inclusive na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A requerida protocolou contrarrazões (mov. 80.1). Distribuídos neste e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório. 2. Insurge-se a autora com relação à indenização por danos morais decorrentes da presença de seus dados em plataformas de negociação por dívida prescrita. Pois bem. Em discussão acerca da matéria correlata a estes autos, o Superior Tribunal de Justiça determinou, no Tema Repetitivo 1264, alusivo aos Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP a: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Senão, vejamos: “Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” 3. Diante disso, a fim de evitar eventual decisão contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, determino a suspensão do feito até que sobrevenha deliberação definitiva do Tema Repetitivo n° 1264. 4. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. 5. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura eletrônica Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora

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