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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001447-52.2014.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA OLDAIR GERALDO GOMES - (OAB: DF20919-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466003138) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001447-52.2014.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-52.2014.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001447-52.2014.4.01.3303 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por SUL COMÉRCIO DE CEREAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que, na ação cautelar de caução ajuizada contra a UNIÃO e o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 267, I, e 295, III, do CPC/1973. A autora foi condenada ao pagamento das custas, sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de citação dos requeridos (Id. 37497056, pp. 88-89). Na inicial, a autora requereu o recebimento de imóveis em caução do crédito tributário discutido na Ação Anulatória n. 0001248-30.2014.4.01.3303 e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O Juízo considerou que a mesma providência já havia sido requerida na ação anulatória, apta a produzir o resultado pretendido, e reconheceu a ausência de interesse na utilização simultânea de duas vias processuais para a obtenção da mesma medida (Id. 37497056, pp. 2-14 e 88-89). Na apelação, a autora sustenta que: (i) a ação anulatória tem por objeto a desconstituição do crédito tributário, enquanto a cautelar se destina ao oferecimento de imóveis em garantia e à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa; (ii) a relação entre as demandas seria de continência, impondo sua reunião, e não a extinção da cautelar; e (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o oferecimento de caução antes do ajuizamento da execução fiscal. Requer, em tutela recursal, o recebimento dos imóveis e a expedição da certidão e, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem (Id. 37497056, pp. 93-105). Não foram apresentadas contrarrazões, por ter o Juízo considerado desnecessária a intimação dos requeridos, diante da ausência de angularização processual (Id. 37497056, p. 112). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001447-52.2014.4.01.3303 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação foi interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC/1973, diploma que rege os pressupostos de admissibilidade e os limites da devolução recursal. A controvérsia consiste em verificar se a ação cautelar possui utilidade autônoma para o oferecimento de imóveis em garantia e a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Sobreveio, contudo, fato que retirou a utilidade do provimento pretendido. A ação cautelar foi ajuizada para o recebimento de imóveis em garantia do crédito tributário discutido na Ação Anulatória n. 0001248-30.2014.4.01.3303 e para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. No curso do processo, a autora aderiu a programa de parcelamento que abrangia o débito, e a ação anulatória foi extinta, com resolução do mérito, em razão da confissão da dívida e da renúncia ao direito discutido. A autora não recorreu desse capítulo, pois somente a UNIÃO apelou quanto aos honorários advocatícios, posteriormente elevados pela 8ª Turma para R$ 5.000,00. O acórdão transitou em julgado em 22/03/2019 (autos principais - Id. 259688520, pp. 153-155 e 183-189). O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e permite, enquanto regularmente cumprido, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O encerramento definitivo da ação anulatória também eliminou a utilidade da medida cautelar, destinada a garantir o mesmo débito. Não subsiste, portanto, interesse no retorno dos autos à origem para o exame da idoneidade dos imóveis oferecidos em 2014, estando prejudicada a apelação pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Não há remessa necessária, pois a sentença não foi proferida contra a UNIÃO. Mantêm-se as custas processuais atribuídas à autora. Não se fixam honorários advocatícios, inclusive recursais, diante da ausência de citação dos requeridos, da inexistência de verba fixada na origem e da aplicação do regime do CPC/1973. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a apelação, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Intimem-se. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001447-52.2014.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001447-52.2014.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLDAIR GERALDO GOMES - DF20919-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença em ação cautelar que visava à oferta de bens imóveis em garantia de crédito tributário e à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O débito objeto da garantia é discutido na Ação Anulatória n. 0001248-30.2014.4.01.3303. No curso do processo, a autora aderiu a programa de parcelamento e a ação anulatória principal foi extinta com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação cautelar possui utilidade autônoma para o oferecimento de imóveis em garantia e para a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa após a adesão da devedora a parcelamento tributário e a consequente extinção, com resolução do mérito, da ação anulatória principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e assegura o direito à certidão positiva com efeitos de negativa enquanto o acordo for regularmente cumprido. 4. O trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação anulatória principal, em decorrência da confissão da dívida e da renúncia ao direito discutido, esvazia a utilidade e a necessidade da medida cautelar que visava garantir o juízo daquela demanda. 5. A perda superveniente do objeto e do interesse recursal afasta a utilidade do retorno dos autos ao juízo de origem para a análise de idoneidade dos imóveis oferecidos em garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação prejudicada Tese de julgamento: “1. A adesão a parcelamento e a extinção definitiva da ação anulatória principal acarretam a perda superveniente do objeto e do interesse de agir em ação cautelar proposta para garantia do mesmo débito e expedição de certidão de regularidade fiscal.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma