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0001447-35.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001447-35.2026.4.05.8310 AUTOR: GILSON BARBOSA IZIDIO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA KELLY BEZERRA DA SILVA - PE46098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n.º 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso em apreço, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.401.696-2, DER 25/07/2025), foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de "Falta de comprovação da qualidade de segurado". No tocante à incapacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada em 30/06/2026 concluiu de forma contrária à pretensão inicial, indicando a inexistência de incapacidade laborativa atual. O vistor judicial asseverou que o autor, muito embora apresente histórico de fratura da diáfise do rádio esquerdo e clavícula esquerda, tem o quadro consolidado e preserva as funções motoras básicas e a amplitude de movimento. O autor ofereceu impugnação ao laudo pericial judicial, argumentando que a conclusão pericial caminha em sentido inteiramente oposto às provas constantes dos autos. Sustentou, notadamente, que a sua limitação laborativa decorre de severas sequelas de distrofia simpático-reflexa no membro superior esquerdo (algoneurodistrofia), que o incapacitam para as pesadas atividades agrícolas. Ademais, apontou que a sua incapacidade laborativa foi expressamente reconhecida na própria via administrativa pela perícia médica oficial. Acolho a impugnação do autor e rejeito o laudo pericial judicial. De fato, a análise do dossiê médico administrativo revela que a Perícia Médica Federal, ao realizar exame presencial em 02/10/2025 no bojo do mesmo requerimento administrativo sob exame (NB 723.401.696-2, Id. 156539707), reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa do autor. O perito médico da autarquia federal ré atestou que o periciado apresenta sequelas estáveis e irreversíveis de fratura antiga de antebraço esquerdo (com limitação da movimentação da mão, punho e antebraço esquerdo), gerando incapacidade laborativa e inaptidão funcional para a sua atividade declarada (agricultor). Na oportunidade, a perícia da autarquia ré fixou a Data do Início da Doença (DID) em 08/12/2016 e a Data do Início da Incapacidade (DII) em 30/09/2025, classificando a incapacidade como parcial e permanente ("Para a ocupação atual, elegível para Reabilitação Profissional"). Considerando que a própria autarquia federal ré reconheceu, de forma técnica e expressa na esfera administrativa, a existência de incapacidade para o labor habitual do autor, resta evidente que a designação de nova prova médica em juízo mostrava-se inútil e desnecessária. Não há sentido lógico-jurídico em acolher laudo judicial que declara a aptidão funcional plena do segurado quando o próprio INSS já chancelou administrativamente que ele é incapaz para sua ocupação habitual e demanda reabilitação. Dessa forma, afasto as conclusões do laudo pericial judicial e, pautando-me no parecer técnico-pericial emitido pelo próprio INSS, tenho por plenamente comprovado que a parte autora apresenta incapacidade laborativa de caráter parcial e permanente para a sua atividade habitual de agricultor, com DII em 30/09/2025, mostrando-se elegível para o procedimento de reabilitação profissional. Resta, portanto, analisar o preenchimento dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e à carência previdenciária ao tempo do fato gerador (DII em 30/09/2025). A justificativa autárquica para o indeferimento administrativo assentou-se na alegação de que o autor não teria comprovado a manutenção de seu vínculo com a Previdência Social na condição de segurado especial rural. As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do dossiê previdenciário atestam que o autor ostenta histórico de gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.766.836-8) no interregno de 08/03/2017 a 17/05/2017, oportunidade na qual o próprio INSS homologou administrativamente o seu enquadramento na categoria de segurado especial rural rurícola. A fim de comprovar sua qualidade de segurado especial o autor apresentou provas robustas, tais como DAP (3/1/2022, válido até 3/1/2025) e CAF (emitido em 19/8/2025). As provas colacionadas pela autora são robustas e o INSS não trouxe aos autos elementos que sugiram o afastamento da autora do labor campesino entre a percepção do benefício anterior e o novo requerimento. Entendo comprovada, dessarte, a qualidade de segurada especial da parte autora, no período equivalente à carência, sendo dispensada a designação de audiência para esse fim. No tocante à modalidade de benefício devida, o perito oficial do INSS identificou a existência de incapacidade de natureza parcial e permanente com indicação favorável ao processo de reabilitação. Alinhada a isso, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização das Classes dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmada no julgamento do Tema 177, estabelece que, constatada a incapacidade parcial e permanente e havendo potencial de reabilitação para outra atividade, deve ser concedido o auxílio por incapacidade temporária até que se ultime o procedimento de reabilitação profissional conduzido pela autarquia: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Dessarte, devida se faz a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento mandatório do autor ao programa de reabilitação profissional do INSS. No que concerne ao marco inicial, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII em 30/09/2025) restou clinicamente consolidada em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 25/07/2025), a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do início da incapacidade, em 30/09/2025, momento a partir do qual se mostram devidas as parcelas mensais acumuladas. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB na DII em 30/09/2025, sem fixação de DCB, e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS; b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB em 30/09/2025) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma deste sentença pelas instâncias superiores. O INSS deverá proceder à análise acerca da elegibilidade do procedimento de reabilitação profissional, considerando os dados médicos ora homologados, nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 082.912.304-04 Espécie B31 auxílio-doença previdenciário DIB 30/09/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB Não aplicável (sujeito a reabilitação profissional) Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica

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