Publicações do processo

0001447-35.2014.5.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001447-35.2014.5.09.0041 AUTOR: JOAO CARLOS IORIS RÉU: DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENCAO E INSTRUCAO PROFISSIONAL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb4ace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta de acordo, por meio da qual estabeleceram o pagamento do débito exequendo mediante adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 16.164 do 9º CRI de Curitiba, de propriedade dos executados JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), atualmente penhorado nos autos e com hasta pública designada para o dia 17/09/2026, havendo, ainda, segunda data designada para 24/09/2026. Antes da apreciação do pedido de homologação, contudo, faz-se necessária a adoção de algumas providências para regularização da representação processual, correção de informações constantes da avença e esclarecimento de disposições que, na forma atualmente apresentada, não se mostram suficientemente delimitadas. Com efeito, verifica-se que, embora o ajuste celebrado inclua as executadas DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E INSTRUÇÃO PROFISSIONAL LTDA. – EPP, CONSAIART CURSOS DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE DE VIDA E ENVELHECIMENTO ATIVO – IDQVE, JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) não há nos autos procuração conferindo aos advogados signatários da petição de acordo poderes para representá-las na celebração da transação. Assim, as executadas DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E INSTRUÇÃO PROFISSIONAL LTDA. – EPP, CONSAIART CURSOS DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE DE VIDA E ENVELHECIMENTO ATIVO – IDQVE, JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) não se encontram regularmente representadas pelos procuradores que subscreveram a petição de acordo. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam qual será a situação processual das referidas executadas em caso de eventual inadimplemento das obrigações assumidas na avença. Caso pretendam atribuir a todas as executadas responsabilidade pelo cumprimento do acordo ou pelos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, deverá ser apresentada a concordância expressa das respectivas partes, mediante manifestação nos autos, devidamente representadas por procurador com poderes para transigir, uma vez que permanecem integrantes do polo passivo da execução. De igual modo, considerando que o imóvel objeto da transação pertence aos executados JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), e que os procuradores signatários da petição de acordo também não possuem poderes de representação dos referidos espólios, deverá ser apresentada a anuência expressa da inventariante SONIA CHRISTINA DINKHUYSEN OLIVEIRA, ou de seu procurador regularmente constituído nos autos, quanto aos termos da transação, especialmente no que diz respeito à adjudicação do imóvel. Além disso, deverão as partes esclarecer e, se necessário, adequar os itens 13, 16 e 17 do acordo, a fim de eliminar disposições que, na redação atual, podem gerar controvérsia quanto ao cumprimento, à satisfação da execução e às consequências de eventual inadimplemento. Com efeito, o item 13 atribui aos executados o pagamento ou reembolso de diversos débitos, encargos e despesas relacionados ao imóvel, incluindo obrigações anteriores, IPTU, taxas condominiais, multas, despesas de regularização, cancelamento de gravames, escritura, emolumentos, ITBI e registro. A disposição, contudo, não delimita suficientemente quais obrigações serão efetivamente suportadas pelos executados, tampouco estabelece de forma clara quem deverá realizar o pagamento inicial, quais despesas serão objeto de posterior reembolso, o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias e se o reembolso estará limitado aos valores efetivamente despendidos e comprovados. Deverão, portanto, as partes esclarecer quais débitos e despesas anteriores à adjudicação permanecerão sob responsabilidade dos executados, quais despesas serão reembolsáveis, quem deverá suportá-las inicialmente e qual será o procedimento e o termo inicial para eventual reembolso. O item 16, por sua vez, estabelece que, após o pagamento dos encargos previstos no item 13, o exequente concederá quitação total, geral, irrevogável e irretratável da ação trabalhista e da relação havida entre as partes. Tal disposição deverá ser harmonizada com os demais termos da avença, esclarecendo-se em que momento se considera integralmente satisfeita a execução e produzida a quitação, especialmente se isso ocorrer com a homologação do acordo, com a adjudicação, com o registro das frações ideais ou somente após o cumprimento das obrigações previstas no item 13. A necessidade de esclarecimento é particularmente relevante em razão do disposto no item 17, que prevê, em caso de inadimplemento das obrigações do item 13, a possibilidade de o exequente exigir o cumprimento específico ou resolver o acordo e prosseguir a execução pelo crédito integral atualizado, além da incidência de multa de 20% sobre o valor de R$ 1.100.000,00. A redação atual não esclarece, contudo, quais obrigações ou situações configurariam inadimplemento apto a ensejar a resolução do acordo, nem as consequências da resolução caso a adjudicação já tenha sido efetivada e o imóvel, ou suas respectivas frações ideais, já tenha sido registrado em nome do adjudicatário. Diante das dúvidas levantadas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nova petição de acordo, esclarecendo os seguintes pontos: a) quais hipóteses de inadimplemento autorizariam a resolução do acordo, se o inadimplemento de qualquer obrigação prevista no item 13, independentemente de sua expressão econômica, poderá ensejar a resolução integral da avença; b) à definição do que caracterizará o inadimplemento apto a autorizar o prosseguimento da execução e a incidência da multa, pois a cláusula 17 remete genericamente ao descumprimento das obrigações previstas no item 13, que abrangem obrigações de natureza e relevância distintas, sem estabelecer quais delas seriam essenciais à composição e quais configurariam mero descumprimento acessório ou passível de posterior regularização; c) à multa de 20% prevista para a hipótese de inadimplemento, porquanto fixada sobre o valor integral de R$ 1.100.000,00, sem distinção quanto à natureza ou extensão do eventual descumprimento, o que demanda esclarecimento acerca de sua incidência, inclusive na hipótese de inadimplemento relacionado a despesa ou taxa de reduzida expressão econômica, bem como quanto à necessidade de prévia oportunidade de saneamento, ou seja. Se a multa de 20% prevista no item 17 será aplicada em qualquer hipótese de inadimplemento ou somente em caso de resolução do acordo, bem como se poderá ser cumulada com o cumprimento específico ou com a retomada da execução; d) como se dará eventual reversão da adjudicação e dos respectivos atos registrais; e e) o que deve ser compreendido pela expressão “abatendo somente o que tiver sido definitivamente transferido”, constante do item 17. f) à extensão e ao momento da quitação, pois, embora a cláusula 16 faça referência à quitação após o pagamento das despesas previstas no item 13, os pedidos finais condicionam o reconhecimento da quitação à comprovação do efetivo registro das duas frações ideais, devendo as disposições ser harmonizadas para que não subsista dúvida quanto ao momento em que a obrigação executiva será considerada satisfeita; Deverão, ainda, esclarecer a compatibilidade entre a previsão de resolução do acordo e prosseguimento da execução pelo crédito integral e a circunstância de o imóvel já ter sido eventualmente transferido e registrado, evitando-se que uma obrigação de natureza acessória, como eventual reembolso de despesa relacionada ao imóvel, possa, sem maior delimitação, resultar simultaneamente na resolução da avença, na retomada da execução pelo valor integral do débito e na incidência da multa contratual. Na nova petição de acordo, caberá as partes ainda: a) a correção da qualificação e identificação do imóvel, especialmente quanto ao número da matrícula. b) a discriminação de todos os executados que efetivamente participarão da transação; c) a manifestação expressa de concordância de todos os executados que assumirão obrigações decorrentes do acordo, devidamente representados por procurador com poderes específicos para transigir; d) a anuência da inventariante SONIA CHRISTINA DINKHUYSEN OLIVEIRA quanto à adjudicação do imóvel pertencente aos espólios; e) a adequação dos itens 11, 13, 16 e 17, de modo a estabelecer com precisão as obrigações assumidas, o momento da satisfação da execução, os efeitos da quitação e as consequências de eventual inadimplemento. Por cautela, considerando a proximidade das datas designadas para a alienação judicial do bem e a existência de manifestação conjunta das partes no sentido de solucionar a execução mediante adjudicação, SUSPENDAM-SE as hastas públicas designadas para os dias 17/09/2026 e 24/09/2026, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente suspensão não implica homologação do acordo, tampouco importa reconhecimento de seu integral cumprimento ou aceitação definitiva de seus termos, ficando ressalvada a possibilidade de nova inclusão do bem em hasta pública caso não seja possível a homologação da transação ou em caso de seu posterior descumprimento. INTIME-SE o leiloeiro HELCIO KRONBERG. Após a manifestação das partes e a regularização da avença, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se. Encaminhado à conclusão por PATRICIA LEAL SANTOS MOURA CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS IORIS

  2. Intimação

    TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001447-35.2014.5.09.0041 AUTOR: JOAO CARLOS IORIS RÉU: DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENCAO E INSTRUCAO PROFISSIONAL LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb4ace proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As partes apresentaram petição conjunta de acordo, por meio da qual estabeleceram o pagamento do débito exequendo mediante adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 16.164 do 9º CRI de Curitiba, de propriedade dos executados JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), atualmente penhorado nos autos e com hasta pública designada para o dia 17/09/2026, havendo, ainda, segunda data designada para 24/09/2026. Antes da apreciação do pedido de homologação, contudo, faz-se necessária a adoção de algumas providências para regularização da representação processual, correção de informações constantes da avença e esclarecimento de disposições que, na forma atualmente apresentada, não se mostram suficientemente delimitadas. Com efeito, verifica-se que, embora o ajuste celebrado inclua as executadas DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E INSTRUÇÃO PROFISSIONAL LTDA. – EPP, CONSAIART CURSOS DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE DE VIDA E ENVELHECIMENTO ATIVO – IDQVE, JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) não há nos autos procuração conferindo aos advogados signatários da petição de acordo poderes para representá-las na celebração da transação. Assim, as executadas DINKHUYSEN ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E INSTRUÇÃO PROFISSIONAL LTDA. – EPP, CONSAIART CURSOS DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EIRELI e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE QUALIDADE DE VIDA E ENVELHECIMENTO ATIVO – IDQVE, JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) não se encontram regularmente representadas pelos procuradores que subscreveram a petição de acordo. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam qual será a situação processual das referidas executadas em caso de eventual inadimplemento das obrigações assumidas na avença. Caso pretendam atribuir a todas as executadas responsabilidade pelo cumprimento do acordo ou pelos efeitos decorrentes de eventual inadimplemento, deverá ser apresentada a concordância expressa das respectivas partes, mediante manifestação nos autos, devidamente representadas por procurador com poderes para transigir, uma vez que permanecem integrantes do polo passivo da execução. De igual modo, considerando que o imóvel objeto da transação pertence aos executados JOSÉ BENEDITO OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e SONIA MARIA DINKHUYSEN OLIVEIRA (ESPÓLIO DE), e que os procuradores signatários da petição de acordo também não possuem poderes de representação dos referidos espólios, deverá ser apresentada a anuência expressa da inventariante SONIA CHRISTINA DINKHUYSEN OLIVEIRA, ou de seu procurador regularmente constituído nos autos, quanto aos termos da transação, especialmente no que diz respeito à adjudicação do imóvel. Além disso, deverão as partes esclarecer e, se necessário, adequar os itens 13, 16 e 17 do acordo, a fim de eliminar disposições que, na redação atual, podem gerar controvérsia quanto ao cumprimento, à satisfação da execução e às consequências de eventual inadimplemento. Com efeito, o item 13 atribui aos executados o pagamento ou reembolso de diversos débitos, encargos e despesas relacionados ao imóvel, incluindo obrigações anteriores, IPTU, taxas condominiais, multas, despesas de regularização, cancelamento de gravames, escritura, emolumentos, ITBI e registro. A disposição, contudo, não delimita suficientemente quais obrigações serão efetivamente suportadas pelos executados, tampouco estabelece de forma clara quem deverá realizar o pagamento inicial, quais despesas serão objeto de posterior reembolso, o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias e se o reembolso estará limitado aos valores efetivamente despendidos e comprovados. Deverão, portanto, as partes esclarecer quais débitos e despesas anteriores à adjudicação permanecerão sob responsabilidade dos executados, quais despesas serão reembolsáveis, quem deverá suportá-las inicialmente e qual será o procedimento e o termo inicial para eventual reembolso. O item 16, por sua vez, estabelece que, após o pagamento dos encargos previstos no item 13, o exequente concederá quitação total, geral, irrevogável e irretratável da ação trabalhista e da relação havida entre as partes. Tal disposição deverá ser harmonizada com os demais termos da avença, esclarecendo-se em que momento se considera integralmente satisfeita a execução e produzida a quitação, especialmente se isso ocorrer com a homologação do acordo, com a adjudicação, com o registro das frações ideais ou somente após o cumprimento das obrigações previstas no item 13. A necessidade de esclarecimento é particularmente relevante em razão do disposto no item 17, que prevê, em caso de inadimplemento das obrigações do item 13, a possibilidade de o exequente exigir o cumprimento específico ou resolver o acordo e prosseguir a execução pelo crédito integral atualizado, além da incidência de multa de 20% sobre o valor de R$ 1.100.000,00. A redação atual não esclarece, contudo, quais obrigações ou situações configurariam inadimplemento apto a ensejar a resolução do acordo, nem as consequências da resolução caso a adjudicação já tenha sido efetivada e o imóvel, ou suas respectivas frações ideais, já tenha sido registrado em nome do adjudicatário. Diante das dúvidas levantadas, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem nova petição de acordo, esclarecendo os seguintes pontos: a) quais hipóteses de inadimplemento autorizariam a resolução do acordo, se o inadimplemento de qualquer obrigação prevista no item 13, independentemente de sua expressão econômica, poderá ensejar a resolução integral da avença; b) à definição do que caracterizará o inadimplemento apto a autorizar o prosseguimento da execução e a incidência da multa, pois a cláusula 17 remete genericamente ao descumprimento das obrigações previstas no item 13, que abrangem obrigações de natureza e relevância distintas, sem estabelecer quais delas seriam essenciais à composição e quais configurariam mero descumprimento acessório ou passível de posterior regularização; c) à multa de 20% prevista para a hipótese de inadimplemento, porquanto fixada sobre o valor integral de R$ 1.100.000,00, sem distinção quanto à natureza ou extensão do eventual descumprimento, o que demanda esclarecimento acerca de sua incidência, inclusive na hipótese de inadimplemento relacionado a despesa ou taxa de reduzida expressão econômica, bem como quanto à necessidade de prévia oportunidade de saneamento, ou seja. Se a multa de 20% prevista no item 17 será aplicada em qualquer hipótese de inadimplemento ou somente em caso de resolução do acordo, bem como se poderá ser cumulada com o cumprimento específico ou com a retomada da execução; d) como se dará eventual reversão da adjudicação e dos respectivos atos registrais; e e) o que deve ser compreendido pela expressão “abatendo somente o que tiver sido definitivamente transferido”, constante do item 17. f) à extensão e ao momento da quitação, pois, embora a cláusula 16 faça referência à quitação após o pagamento das despesas previstas no item 13, os pedidos finais condicionam o reconhecimento da quitação à comprovação do efetivo registro das duas frações ideais, devendo as disposições ser harmonizadas para que não subsista dúvida quanto ao momento em que a obrigação executiva será considerada satisfeita; Deverão, ainda, esclarecer a compatibilidade entre a previsão de resolução do acordo e prosseguimento da execução pelo crédito integral e a circunstância de o imóvel já ter sido eventualmente transferido e registrado, evitando-se que uma obrigação de natureza acessória, como eventual reembolso de despesa relacionada ao imóvel, possa, sem maior delimitação, resultar simultaneamente na resolução da avença, na retomada da execução pelo valor integral do débito e na incidência da multa contratual. Na nova petição de acordo, caberá as partes ainda: a) a correção da qualificação e identificação do imóvel, especialmente quanto ao número da matrícula. b) a discriminação de todos os executados que efetivamente participarão da transação; c) a manifestação expressa de concordância de todos os executados que assumirão obrigações decorrentes do acordo, devidamente representados por procurador com poderes específicos para transigir; d) a anuência da inventariante SONIA CHRISTINA DINKHUYSEN OLIVEIRA quanto à adjudicação do imóvel pertencente aos espólios; e) a adequação dos itens 11, 13, 16 e 17, de modo a estabelecer com precisão as obrigações assumidas, o momento da satisfação da execução, os efeitos da quitação e as consequências de eventual inadimplemento. Por cautela, considerando a proximidade das datas designadas para a alienação judicial do bem e a existência de manifestação conjunta das partes no sentido de solucionar a execução mediante adjudicação, SUSPENDAM-SE as hastas públicas designadas para os dias 17/09/2026 e 24/09/2026, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente suspensão não implica homologação do acordo, tampouco importa reconhecimento de seu integral cumprimento ou aceitação definitiva de seus termos, ficando ressalvada a possibilidade de nova inclusão do bem em hasta pública caso não seja possível a homologação da transação ou em caso de seu posterior descumprimento. INTIME-SE o leiloeiro HELCIO KRONBERG. Após a manifestação das partes e a regularização da avença, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intimem-se. Encaminhado à conclusão por PATRICIA LEAL SANTOS MOURA CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SONIA CHRISTINA DINKHUYSEN OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.