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0001447-35.2012.5.05.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001447-35.2012.5.05.0035 AGRAVANTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ERINALDO RAMOS PESSOA E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001447-35.2012.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por pessoa jurídica, executada, contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução, mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação do despacho de origem, violação ao contraditório por suposta citação inválida e ausência de preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que manteve a inclusão da empresa no polo passivo carece de fundamentação e se houve violação ao contraditório pela modalidade de citação eletrônica utilizada; (ii) estabelecer se, no processo do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova de requisitos específicos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador atende ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) quando expõe de forma clara e suficiente os motivos de sua convicção, não sendo obrigado a rebater exaustivamente todas as teses secundárias quando o fundamento principal é apto a solver a controvérsia. A intimação realizada por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 455/2022, é plenamente válida e substitui a citação por mandado físico ou via postal, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa a inércia da parte em consultar suas notificações. A inclusão da agravante no polo passivo não possui caráter automático, decorrendo de exaustiva pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, que comprovou o vínculo societário e a insolvência dos devedores originários ao longo de mais de uma década. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção, dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a constatação de insolvência da devedora principal e de seus sócios. O redirecionamento da execução contra empresa patrimonial (holding familiar) que atua como instrumento de gestão de bens do sócio executado é medida que prestigia os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da primazia da satisfação do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A citação via Domicílio Judicial Eletrônico é válida para todos os efeitos legais no Processo do Trabalho, não configurando nulidade a ausência de resposta da parte intimada. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra sócios ou empresas coligadas a demonstração de insolvência da devedora principal, independentemente da prova de abuso ou fraude específica. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento legítimo para viabilizar a execução trabalhista quando evidenciada a utilização da estrutura societária como obstáculo ao recebimento do crédito alimentar do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 489; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processos 0000787-74.2016.5.05.0011; 0000402-64.2018.5.05.0009; 0001108-48.2016.5.05.0193; 0001077-34.2015.5.05.0461. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001447-35.2012.5.05.0035 AGRAVANTE: PPL-PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: ERINALDO RAMOS PESSOA E OUTROS (6) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001447-35.2012.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por pessoa jurídica, executada, contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo da execução, mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A agravante sustenta nulidade por ausência de fundamentação do despacho de origem, violação ao contraditório por suposta citação inválida e ausência de preenchimento dos requisitos legais (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que manteve a inclusão da empresa no polo passivo carece de fundamentação e se houve violação ao contraditório pela modalidade de citação eletrônica utilizada; (ii) estabelecer se, no processo do trabalho, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a prova de requisitos específicos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador atende ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) quando expõe de forma clara e suficiente os motivos de sua convicção, não sendo obrigado a rebater exaustivamente todas as teses secundárias quando o fundamento principal é apto a solver a controvérsia. A intimação realizada por meio de Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 e a Resolução CNJ nº 455/2022, é plenamente válida e substitui a citação por mandado físico ou via postal, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa a inércia da parte em consultar suas notificações. A inclusão da agravante no polo passivo não possui caráter automático, decorrendo de exaustiva pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, que comprovou o vínculo societário e a insolvência dos devedores originários ao longo de mais de uma década. A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção, dispensa a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a constatação de insolvência da devedora principal e de seus sócios. O redirecionamento da execução contra empresa patrimonial (holding familiar) que atua como instrumento de gestão de bens do sócio executado é medida que prestigia os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da primazia da satisfação do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A citação via Domicílio Judicial Eletrônico é válida para todos os efeitos legais no Processo do Trabalho, não configurando nulidade a ausência de resposta da parte intimada. Aplica-se ao Processo do Trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra sócios ou empresas coligadas a demonstração de insolvência da devedora principal, independentemente da prova de abuso ou fraude específica. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento legítimo para viabilizar a execução trabalhista quando evidenciada a utilização da estrutura societária como obstáculo ao recebimento do crédito alimentar do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 489; Lei nº 11.419/2006; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, Processos 0000787-74.2016.5.05.0011; 0000402-64.2018.5.05.0009; 0001108-48.2016.5.05.0193; 0001077-34.2015.5.05.0461. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PPL-PATRIMONIAL LTDA

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