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Tribunal
TRT5
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set/2026
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Intimação
TRT5 · Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA RORSum 0001447-30.2025.5.05.0342 RECORRENTE: PRO MATRE DE JUAZEIRO RECORRIDO: SARA BARBOSA MESSIAS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d477ff proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada, PRO MATRE DE JUAZEIRO, ao interpor o Recurso Ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade filantrópica em dificuldades financeiras (ID b9fb59e). Inicialmente, cumpre esclarecer que o Recurso Ordinário foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que devem ser observadas as novas regras processuais, porquanto de aplicação imediata (Instrução Normativa 41/2018 do TST, artigo 1º). Pois bem; O novo regramento sobre isenção de depósito recursal, bem como de concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899 da CLT estabelece que: “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Grifei) Art. 899. (…) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Destaques nossos). § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. (Destaques nossos). Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, §1º, não comportando mais qualquer discussão sobre a possibilidade da sua concessão, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Não resta dúvida, portanto, que a partir da Reforma Trabalhista, a gratuidade judiciária pode abranger a isenção das custas e do depósito recursal, bem como pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nesse sentido dispõe o supramencionado art. 790, §4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que a justiça gratuita é benefício concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sobre o tema, o C.TST consolidou o seu entendimento por meio do item II da Súmula nº 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. No mesmo sentido, este Regional adotou verbete próprio sobre a matéria em comento, através do enunciado da Súmula 58, a seguir transcrita, resultado do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) e, por conseguinte, de observância obrigatória por esta Turma, nos termos do §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5: “SÚMULA TRT5 58. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.”. (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 11, 12 e 13.09.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Entretanto, a mera alegação de insuficiência econômica não é fundamento suficiente para o deferimento correlato, eis que, em contraponto ao que ocorre com a pessoa natural, cuja referida alegação presume-se verdadeira (art. 99, § 3.º, do CPC), a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos. Desta forma, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração robusta do estado de insuficiência financeira por parte da ré para obter a isenção das despesas processuais, não sendo suficiente para tal finalidade a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência econômico-financeira. No caso específico dos autos, os documentos juntados aos autos, consistentes em listagens de processos pagos da SESAU, extratos bancários da conta mantida no Banco do Brasil e balanços patrimoniais e demonstrações contábeis não comprovam a alegada insuficiência financeira da reclamada. Pelo contrário, os documentos demonstram que a ré continua auferindo faturamento milionário e movimenta quantias expressivas, ainda que registre passivo a quitar. A título de exemplo, a receita bruta superou R$ 21.000.000,00 no exercício de 2024 (ID. 5c4d234) e alcançou mais de R$ 7.500.000,00 no primeiro semestre de 2025 (ID. 7a531a3), além de repasses mensais do SUS em valores que frequentemente superam R$ 1.000.000,00 (ID. 0e358ab, ID. 28d2b63, ID. 26061a9, ID. aedecb4 e ID. 4cd6898). Ademais, os contratos administrativos de credenciamento e convênios firmados com o Poder Público Municipal atestam a existência de expressivas dotações orçamentárias destinadas à prestação de serviços de saúde (ID. 63c56f9, ID. 163dd90, ID. b6f85e9, ID. 5bdddc5 e ID. 8c8e4e4). Assim, os documentos apresentados não são hábeis a comprovar que o faturamento da empresa não é suficiente o bastante para quitar suas dívidas e arcar com as despesas do processo. Destarte, em face da ausência de prova cabal da alegada situação de insuficiência econômica da reclamada e subsequente impossibilidade de arcar com os custos relacionados ao processo, resta INDEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça. A reclamada também não comprovou a condição de entidade filantrópica. Importa destacar que, para ser considerada filantrópica, a entidade deve atuar sem fins lucrativos, em benefício de outrem, com dispêndio do seu próprio patrimônio e sem qualquer contrapartida, o que não é o caso da recorrente, consoante se infere do artigo 3º do Estatuto ID. dda9c4c e dos contratos remunerados celebrados com entes públicos. Registre-se que a entidade filantrópica, em sentido estrito, tem a sua atuação inteiramente gratuita, ou seja, não cobra pelos serviços que presta. O recebimento de dinheiro pelos serviços prestados, ainda que não exista intenção lucrativa, permite à entidade beneficente não filantrópica manter algum patrimônio, razão pela qual a legislação trabalhista confere a tais entidades tratamento diverso. Todavia, verifica-se que a recorrente é pessoa jurídica sem fins lucrativos titular do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), conforme Portaria nº 664/2023 (ID. 3c35121) e declaração do Ministério da Saúde atestando a tempestividade do requerimento de renovação (ID. 45d17f0). Em face disso, a recorrente está submetida à regra consubstanciada no § 9º do art. 899, da CLT, que preconiza que “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Nessas circunstâncias, conquanto não tenha a recorrente comprovado o preenchimento dos requisitos para ter direito à gratuidade da justiça, encontra-se enquadrada na previsão contida no art. 899, § 9º, da CLT. Diante desses termos e, com fundamento no quanto disposto no item II da OJ nº 269, da SBDI-1 do c. TST, determina-se a intimação da reclamada para que tome conhecimento do INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de justiça. Também para que regularize o preparo, procedendo ao recolhimento das custas processuais, bem como do depósito recursal, que deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO MATRE DE JUAZEIRO