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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · PRESIDÊNCIA - Precatório e RPV · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001447-19.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ANA SANTOS DE BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc7351 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID f6bdf2d (ID de origem 4d74f5a), pré-cadastro GPrec nº 17316, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000424-33.2025.5.17.0013 para execução dos valores devidos à parte autora da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE VILA VELHA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 2a6b4e1, a Coordenadoria de Precatórios constatou que para o presente ofício precatório, ID f6bdf2d, vinculado ao pré-cadastro GPrec nº 17316, a divergência entre os valores de juros e principal corrigido informados no ofício e os respectivos montantes constantes na planilha de cálculos utilizada como data-base, não sendo possível atestar o motivo da discrepância. Certifica, ainda, a divergência entre as datas informadas no ofício para o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos e suas reais ocorrências, bem como a ausência de informação completa quanto aos dados bancários da autora, em especial qual tipo de conta bancária informada. À análise. A Resolução CNJ nº 303/2019, que tratou de regulamentar a gestão dos precatórios e seus respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, disciplinou em seu art. 6º, inciso V, que no ofício deverão constar, entre outros dados e informações, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor. Certamente, que os valores inscritos na requisição devem representar de forma fidedigna a realidade, de modo a evitar tanto pagamentos a maior quanto a menor. Compulsando os autos, nota-se não se tratar de mero erro material no preenchimento dos dados, uma vez que os valores requisitados discrepam da planilha utilizada como data-base. Além do mais, não há informação completa dos dados bancários da beneficiária, em descumprimento do art. 12, inciso XVIII, da Resolução 63/2024, editada por este E. Regional, bem como divergências entre as datas informadas no ofício para o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos e suas reais ocorrências. Assim, diante da fundamentação supra, e no exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não validar o pré-cadastro do Precatório GPrec nº 17316 (ID f6bdf2d); II – DETERMINAR à Coordenadoria de Precatórios a devolução do pré-cadastro nº 17316 em diligência via sistema, promovendo a remessa de cópia da presente decisão à Vara de Origem, à qual por economia e celeridade atribuo força de ofício; III - AO JUÍZO DA EXECUÇÃO para que proceda ao imediato cancelamento do Precatório no PJe, a exclusão do cadastro no GPrec e após as providências cabíveis quanto a divergência dos valores, promova a reexpedição da requisição com cálculos atualizados e as adequações pertinente; IV - DETERMINAR à COPREC, por fim, o arquivamento definitivo do presente PJe 2º Grau. Cumpra-se. VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- A.S.D.B.