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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001447-15.2025.5.08.0126 RECORRENTE: CLAUDENOR SILVA FERNANDES RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827c455 proferida nos autos. ROT 0001447-15.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDENOR SILVA FERNANDES DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: Advogado(s): OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA SERGIO COELHO DA SILVA (PA25839) RECURSO DE: CLAUDENOR SILVA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 1f24174; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id f7ba456). Representação processual regular (Id b825ed9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id d100f34, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189, 191, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, afirmando que a prova documental patronal aponta risco acima do limite de tolerância e que a mera entrega de EPIs, de forma insuficiente, não comprova a efetiva neutralização do agente nocivo. Aponta violação aos dispositivos em destaque. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que Examino. Ao apreciar a questão, a Turma Regional, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos (LTCAT, PCMSO, PGR e fichas de EPI), concluiu expressamente que a empresa comprovou a adoção de medidas protetivas e o fornecimento regular de equipamentos, notadamente abafador tipo concha com a devida reposição. Fixou a premissa de que a nocividade foi devidamente elidida pela proteção fornecida. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT — no sentido de que os EPIs entregues seriam insuficientes ou ineficazes, como alega o recorrente —, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do C. TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o seguimento do apelo por ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, bem como por divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula de jurisprudência. Assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que não reconheceu a dispensa arbitrária, eis que o trabalhador se encontrava doente, mantendo assim o que foi decido em sentença.. Afirma o reclamante que "O v. Acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória sob o fundamento de que o Recorrente não era portador de doença grave estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo, ainda, que inexistiria prova de incapacidade laborativa vigente ou de nexo entre a condição de saúde do trabalhador e a dispensa contratual.". Transcreve para fins de prequestionamento: "A dispensa discriminatória se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ouqualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. Súmula nº 443 do Colendo TST dispõe que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". (...) Como bem analisou o juízo sentenciante, não houve juntada de atestado médico com afastamento laboral, tampouco indicação formal para fisioterapia ou cirurgia, nem comprovação de agendamento de qualquer procedimento que pudesse evidenciar a iminência de afastamento ou limitação funcional relevante. Também não há elementos que indiquem tratar-se de doença grave apta a gerar estigma social ou enquadramento na presunção prevista na Súmula 443 do TST. A reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a dispensa decorreu de "redução de efetivo, redimensionamento de efetivo", estimando que cerca de 20 empregados foram dispensados no mesmo mês (setembro /2024). A reclamada comprovou o elevado número de empregados dispensados naquele período, mediante o documento id 3a7f017. Ali se verifica que não foi só o reclamante dispensado por "alto índice de absenteísmo/baixa performance), tendo sido desligados 8 empregados, sob a mesma justificativa. Não há nos autos outro elemento apto a demonstrar que a dispensa tenha sido motivada por discriminação relacionada à sua condição de saúde. (...)" Entende que "Restou incontroverso nos autos que o Recorrente foi possuía quadro clinico denominado de Tendinopatia bicipital moderada em ombro direito, conforme documentado em ultrassom realizado no dia 18/07/2024 ID92864bb, e bem como nas consulta médica e exame de Raio-x realizados em 19/07/2024 sob ID d19dc3.". Prossegue: "Igualmente incontroverso é o fato de que, cartão de ponto Id. e8b14ef referente ao ano de 2024, verifica-se que houve por diversas vezes apresentação de atestado em meses diversos, incluindo no mês que antecedeu a demissão, demonstrando ciência da empresa, eis que necessita da justificativa do Autor." Examino. Mais uma vez, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, firmou a premissa de que a enfermidade do autor não ostenta caráter estigmatizante, não havendo limitação incapacitante no momento da ruptura. Ademais, atestou que a dispensa inseriu-se em um contexto coletivo de redução de quadro por critérios objetivos adotados pelo empregador, sem qualquer viés discriminatório ou ilícito patronal. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame probatório, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDENOR SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001447-15.2025.5.08.0126 RECORRENTE: CLAUDENOR SILVA FERNANDES RECORRIDO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827c455 proferida nos autos. ROT 0001447-15.2025.5.08.0126 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDENOR SILVA FERNANDES DOUGLAS CALDAS CARVALHO (PA19284) GABRIELLA ROSA DE MATOS (PA33207) LEONARDO DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (PA25413) SENO PETRI (PA004904) Recorrido: Advogado(s): OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA SERGIO COELHO DA SILVA (PA25839) RECURSO DE: CLAUDENOR SILVA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 1f24174; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id f7ba456). Representação processual regular (Id b825ed9). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id d100f34, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189, 191, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante contra o indeferimento do adicional de insalubridade, afirmando que a prova documental patronal aponta risco acima do limite de tolerância e que a mera entrega de EPIs, de forma insuficiente, não comprova a efetiva neutralização do agente nocivo. Aponta violação aos dispositivos em destaque. Transcreve o seguinte trecho do acórdão que Examino. Ao apreciar a questão, a Turma Regional, baseando-se no conjunto fático-probatório dos autos (LTCAT, PCMSO, PGR e fichas de EPI), concluiu expressamente que a empresa comprovou a adoção de medidas protetivas e o fornecimento regular de equipamentos, notadamente abafador tipo concha com a devida reposição. Fixou a premissa de que a nocividade foi devidamente elidida pela proteção fornecida. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT — no sentido de que os EPIs entregues seriam insuficientes ou ineficazes, como alega o recorrente —, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do C. TST. A incidência da referida súmula inviabiliza o seguimento do apelo por ofensa a dispositivos de lei e da Constituição, bem como por divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula de jurisprudência. Assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º; inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º; incisos I e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que não reconheceu a dispensa arbitrária, eis que o trabalhador se encontrava doente, mantendo assim o que foi decido em sentença.. Afirma o reclamante que "O v. Acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória sob o fundamento de que o Recorrente não era portador de doença grave estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo, ainda, que inexistiria prova de incapacidade laborativa vigente ou de nexo entre a condição de saúde do trabalhador e a dispensa contratual.". Transcreve para fins de prequestionamento: "A dispensa discriminatória se configura quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ouqualquer outro motivo que fere o tratamento isonômico entre os empregados. Súmula nº 443 do Colendo TST dispõe que "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". (...) Como bem analisou o juízo sentenciante, não houve juntada de atestado médico com afastamento laboral, tampouco indicação formal para fisioterapia ou cirurgia, nem comprovação de agendamento de qualquer procedimento que pudesse evidenciar a iminência de afastamento ou limitação funcional relevante. Também não há elementos que indiquem tratar-se de doença grave apta a gerar estigma social ou enquadramento na presunção prevista na Súmula 443 do TST. A reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que a dispensa decorreu de "redução de efetivo, redimensionamento de efetivo", estimando que cerca de 20 empregados foram dispensados no mesmo mês (setembro /2024). A reclamada comprovou o elevado número de empregados dispensados naquele período, mediante o documento id 3a7f017. Ali se verifica que não foi só o reclamante dispensado por "alto índice de absenteísmo/baixa performance), tendo sido desligados 8 empregados, sob a mesma justificativa. Não há nos autos outro elemento apto a demonstrar que a dispensa tenha sido motivada por discriminação relacionada à sua condição de saúde. (...)" Entende que "Restou incontroverso nos autos que o Recorrente foi possuía quadro clinico denominado de Tendinopatia bicipital moderada em ombro direito, conforme documentado em ultrassom realizado no dia 18/07/2024 ID92864bb, e bem como nas consulta médica e exame de Raio-x realizados em 19/07/2024 sob ID d19dc3.". Prossegue: "Igualmente incontroverso é o fato de que, cartão de ponto Id. e8b14ef referente ao ano de 2024, verifica-se que houve por diversas vezes apresentação de atestado em meses diversos, incluindo no mês que antecedeu a demissão, demonstrando ciência da empresa, eis que necessita da justificativa do Autor." Examino. Mais uma vez, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A Corte Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, firmou a premissa de que a enfermidade do autor não ostenta caráter estigmatizante, não havendo limitação incapacitante no momento da ruptura. Ademais, atestou que a dispensa inseriu-se em um contexto coletivo de redução de quadro por critérios objetivos adotados pelo empregador, sem qualquer viés discriminatório ou ilícito patronal. Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame probatório, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária. Por essas razões, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
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- OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA