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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001447-05.2020.8.17.2740 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: ELIOMAR MIRANDA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (CELPE) em face de Eliomar Miranda da Costa, objetivando a constituição definitiva de servidão administrativa sobre faixa de terra do réu, com o pagamento de indenização no valor de R$ 6.577,43. A autora alega, em breve síntese, ser concessionária de serviço público e ter obtido a Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.379/2018, que declarou de utilidade pública a área necessária para a implantação da Linha de Distribuição 69 kV Trindade-Ipubi. Afirma que o traçado atinge o imóvel do réu, demandando uma faixa de 20 metros de largura, correspondente a 0,2083 hectares. Diante do insucesso nas tratativas amigáveis, depositou judicialmente a quantia de R$ 6.577,43, baseada em laudo de avaliação unilateral que contabilizou o valor da terra e das benfeitorias, requerendo a imissão provisória na posse e a procedência da demanda. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo para imitir a autora provisoriamente na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito da quantia ofertada (id. 99032313). O respectivo mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça (id. 99401717). O réu apresentou defesa (id. 100843920), alegando, em síntese, que o valor ofertado é irrisório e a avaliação da autora é falha. Sustenta que a área efetivamente afetada é de 4.823 m² (e não 2.082 m²), que o laudo omitiu diversas árvores frutíferas e que a servidão desvaloriza severamente o imóvel, inviabilizando a construção de um posto de combustíveis na fachada da Rodovia PE-630. Pede a improcedência do valor ofertado, postulando a condenação da autora ao pagamento de R$ 80.000,00 pela terra e R$ 10.000,00 pelas benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial. A autora apresentou réplica (id. 126390544), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a lisura de seu laudo, afirmando que expectativas futuras de uso comercial não são indenizáveis e pugnando pela decretação de revelia do réu por suposta defesa genérica. Em fase de saneamento e especificação de provas, o Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert (id. 193463735). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 196409142). Após manifestações das partes sobre a quem incumbiria o custeio da perícia, o Juízo proferiu decisão saneadora definitiva (id. 248366945), reconhecendo que a prova fora requerida exclusivamente pelo réu e determinando sua intimação para recolher os honorários, sob pena de preclusão e julgamento do feito com base no acervo probatório já carreado. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré promovesse o recolhimento dos honorários periciais ou qualquer manifestação (id. 252419193). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte autora em sede de réplica, que pleiteia a decretação da revelia do réu sob o argumento de apresentação de defesa genérica e ofensa ao princípio da impugnação especificada. A preliminar deve ser rechaçada. Conforme se extrai da peça contestatória (id. 100843920), o demandado não se limitou a uma negativa geral; ao revés, refutou pontos precisos da exordial, tais como a dimensão da área afetada (apresentando, inclusive, memorial descritivo próprio em contraposição ao da autora), a contabilização e precificação das benfeitorias reprodutivas (elencando as espécies de árvores que reputava omitidas) e a metodologia de cálculo da depreciação do imóvel. Assim, a parte ré desincumbiu-se a contento do ônus imposto pelo art. 341 do CPC, não havendo falar em confissão ficta ou revelia, razão pela qual afasto a referida preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda gravita em torno do quantum indenizatório devido ao réu em razão da instituição de servidão administrativa em sua propriedade, materializada na instalação da Linha de Distribuição 69 kV Trindade-Ipubi. A declaração de utilidade pública da área encontra-se plenamente formalizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.379/2018, restando inquestionável o interesse público e a regularidade administrativa da intervenção. A servidão administrativa constitui direito real público que impõe restrições ao domínio do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (Decreto-Lei nº 3.365/41). Distingue-se da desapropriação na medida em que não subtrai a propriedade do bem, mas apenas limita o seu uso. Por esta razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a "justa indenização" na servidão não deve corresponder ao valor total da área, mas sim ao montante que represente o efetivo prejuízo ou a depreciação econômica suportada pelo imóvel. A autora acostou aos autos Laudo de Engenharia de Avaliação elaborado por empresa técnica especializada, que fixou a área afetada em 2.082 m² (0,2083 ha) e mensurou a limitação de uso da terra e as benfeitorias reprodutivas (pés de manga e jurema, além de pasto) no valor global de R$ 6.577,43. O réu, descontente, apresentou contestação acompanhada de memorial descritivo unilateral e fotografias, afirmando que a faixa atingida seria de 4.823 m² e que haveria inviabilização de lucro futuro (construção de posto de combustíveis), requerendo indenização de R$ 90.000,00. Ocorre que, no processo civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Tratando-se de divergência eminentemente técnica de engenharia (mensuração de área e avaliação imobiliária e agronômica), tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica judicial imparcial, a qual foi deferida pelo Juízo a requerimento do próprio demandado. Todavia, instado a realizar o depósito dos honorários periciais indispensáveis à produção da prova que solicitou (decisão de id. 248366945), o réu manteve-se silente e inerte, operando-se a preclusão da prova técnica pericial, conforme certificado pela Secretaria (id. 252419193). A inércia do réu e a consequente preclusão da prova técnica geram impacto direto na resolução da lide. Sem um laudo pericial judicial submetido ao crivo do contraditório para desconstituir os parâmetros adotados pelo laudo prévio da concessionária — o qual se baseia em resoluções da ANEEL e goza de idoneidade presumida frente às limitadas provas documentais da defesa —, as alegações de que a área seria de 4.823 m² e de que haveria mais árvores frutíferas do que o apurado restaram órfãs de comprovação técnica isenta. No que tange ao fundamento jurídico do réu acerca da impossibilidade de construção de um posto de combustíveis e a perda de lucros futuros, a tese também esbarra na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ possui entendimento pacificado de que a justa indenização em servidões ou desapropriações destina-se a reparar o patrimônio atual do expropriado, sendo incabível o cômputo de lucros cessantes calcados em mera expectativa de direito, em negócios hipotéticos ou destinações econômicas futuras que não existiam no momento da intervenção estatal (AgInt no REsp 1.831.554/SP). Se não havia posto de combustíveis operando no local, não há lucros cessantes a serem indenizados, prevalecendo a utilidade do imóvel como área rural/transição no ato da imissão. Ademais, a autora demonstrou faticamente a possibilidade de coexistência de linhas de distribuição de mesma voltagem com estabelecimentos comerciais (como postos de combustíveis), rechaçando a tese de inutilização absoluta da testada do imóvel. Sendo assim, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, as conclusões contidas no Laudo de Avaliação juntado com a inicial não foram desconstituídas. O montante de R$ 6.577,43 afigura-se idôneo e razoável para compensar a limitação administrativa imposta e as benfeitorias suprimidas na área de 0,2083 hectares, devendo ser integralmente chancelado por este Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (CELPE) em face de Eliomar Miranda da Costa, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR EM DEFINITIVO a servidão administrativa em favor da autora sobre a área de 0,2083 hectares, inserida no imóvel de propriedade do réu (Matrícula nº 2.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipubi/PE), na forma do memorial descritivo e planta constantes na petição inicial; b) FIXAR o valor da justa indenização devida pela autora ao réu na exata quantia de R$ 6.577,43 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), valor este já depositado nos autos pela expropriante, operando-se a quitação da respectiva obrigação; Como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a presente sentença julgou procedente o pedido correspondente, confirmo a respectiva tutela provisória de imissão na posse. Tratando-se de condenação por danos materiais extracontratuais (reparação por intervenção do Estado na propriedade), os juros moratórios fluiriam a partir do evento danoso (imissão na posse - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da elaboração do laudo de avaliação (Súmula 43 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Ressalva-se que, como o valor da justa indenização aqui fixado corresponde exatamente ao valor prévio depositado integralmente pela autora antes da imissão, não há base de cálculo residual para incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da autora, cabendo ao réu, no momento do levantamento, acrescer apenas as correções aplicadas pela própria instituição financeira depositária vinculada a este Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do réu para levantamento da quantia depositada judicialmente (R$ 6.577,43 e seus acréscimos bancários) e expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para averbação da servidão administrativa na matrícula do bem. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0001447-05.2020.8.17.2740 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: ELIOMAR MIRANDA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (CELPE) em face de Eliomar Miranda da Costa, objetivando a constituição definitiva de servidão administrativa sobre faixa de terra do réu, com o pagamento de indenização no valor de R$ 6.577,43. A autora alega, em breve síntese, ser concessionária de serviço público e ter obtido a Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.379/2018, que declarou de utilidade pública a área necessária para a implantação da Linha de Distribuição 69 kV Trindade-Ipubi. Afirma que o traçado atinge o imóvel do réu, demandando uma faixa de 20 metros de largura, correspondente a 0,2083 hectares. Diante do insucesso nas tratativas amigáveis, depositou judicialmente a quantia de R$ 6.577,43, baseada em laudo de avaliação unilateral que contabilizou o valor da terra e das benfeitorias, requerendo a imissão provisória na posse e a procedência da demanda. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo para imitir a autora provisoriamente na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito da quantia ofertada (id. 99032313). O respectivo mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça (id. 99401717). O réu apresentou defesa (id. 100843920), alegando, em síntese, que o valor ofertado é irrisório e a avaliação da autora é falha. Sustenta que a área efetivamente afetada é de 4.823 m² (e não 2.082 m²), que o laudo omitiu diversas árvores frutíferas e que a servidão desvaloriza severamente o imóvel, inviabilizando a construção de um posto de combustíveis na fachada da Rodovia PE-630. Pede a improcedência do valor ofertado, postulando a condenação da autora ao pagamento de R$ 80.000,00 pela terra e R$ 10.000,00 pelas benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial. A autora apresentou réplica (id. 126390544), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a lisura de seu laudo, afirmando que expectativas futuras de uso comercial não são indenizáveis e pugnando pela decretação de revelia do réu por suposta defesa genérica. Em fase de saneamento e especificação de provas, o Juízo deferiu a produção de prova pericial e nomeou expert (id. 193463735). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 196409142). Após manifestações das partes sobre a quem incumbiria o custeio da perícia, o Juízo proferiu decisão saneadora definitiva (id. 248366945), reconhecendo que a prova fora requerida exclusivamente pelo réu e determinando sua intimação para recolher os honorários, sob pena de preclusão e julgamento do feito com base no acervo probatório já carreado. Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré promovesse o recolhimento dos honorários periciais ou qualquer manifestação (id. 252419193). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se a análise da preliminar suscitada pela parte autora em sede de réplica, que pleiteia a decretação da revelia do réu sob o argumento de apresentação de defesa genérica e ofensa ao princípio da impugnação especificada. A preliminar deve ser rechaçada. Conforme se extrai da peça contestatória (id. 100843920), o demandado não se limitou a uma negativa geral; ao revés, refutou pontos precisos da exordial, tais como a dimensão da área afetada (apresentando, inclusive, memorial descritivo próprio em contraposição ao da autora), a contabilização e precificação das benfeitorias reprodutivas (elencando as espécies de árvores que reputava omitidas) e a metodologia de cálculo da depreciação do imóvel. Assim, a parte ré desincumbiu-se a contento do ônus imposto pelo art. 341 do CPC, não havendo falar em confissão ficta ou revelia, razão pela qual afasto a referida preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda gravita em torno do quantum indenizatório devido ao réu em razão da instituição de servidão administrativa em sua propriedade, materializada na instalação da Linha de Distribuição 69 kV Trindade-Ipubi. A declaração de utilidade pública da área encontra-se plenamente formalizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.379/2018, restando inquestionável o interesse público e a regularidade administrativa da intervenção. A servidão administrativa constitui direito real público que impõe restrições ao domínio do particular para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (Decreto-Lei nº 3.365/41). Distingue-se da desapropriação na medida em que não subtrai a propriedade do bem, mas apenas limita o seu uso. Por esta razão, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que a "justa indenização" na servidão não deve corresponder ao valor total da área, mas sim ao montante que represente o efetivo prejuízo ou a depreciação econômica suportada pelo imóvel. A autora acostou aos autos Laudo de Engenharia de Avaliação elaborado por empresa técnica especializada, que fixou a área afetada em 2.082 m² (0,2083 ha) e mensurou a limitação de uso da terra e as benfeitorias reprodutivas (pés de manga e jurema, além de pasto) no valor global de R$ 6.577,43. O réu, descontente, apresentou contestação acompanhada de memorial descritivo unilateral e fotografias, afirmando que a faixa atingida seria de 4.823 m² e que haveria inviabilização de lucro futuro (construção de posto de combustíveis), requerendo indenização de R$ 90.000,00. Ocorre que, no processo civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Tratando-se de divergência eminentemente técnica de engenharia (mensuração de área e avaliação imobiliária e agronômica), tornou-se imprescindível a realização de perícia técnica judicial imparcial, a qual foi deferida pelo Juízo a requerimento do próprio demandado. Todavia, instado a realizar o depósito dos honorários periciais indispensáveis à produção da prova que solicitou (decisão de id. 248366945), o réu manteve-se silente e inerte, operando-se a preclusão da prova técnica pericial, conforme certificado pela Secretaria (id. 252419193). A inércia do réu e a consequente preclusão da prova técnica geram impacto direto na resolução da lide. Sem um laudo pericial judicial submetido ao crivo do contraditório para desconstituir os parâmetros adotados pelo laudo prévio da concessionária — o qual se baseia em resoluções da ANEEL e goza de idoneidade presumida frente às limitadas provas documentais da defesa —, as alegações de que a área seria de 4.823 m² e de que haveria mais árvores frutíferas do que o apurado restaram órfãs de comprovação técnica isenta. No que tange ao fundamento jurídico do réu acerca da impossibilidade de construção de um posto de combustíveis e a perda de lucros futuros, a tese também esbarra na firme jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STJ possui entendimento pacificado de que a justa indenização em servidões ou desapropriações destina-se a reparar o patrimônio atual do expropriado, sendo incabível o cômputo de lucros cessantes calcados em mera expectativa de direito, em negócios hipotéticos ou destinações econômicas futuras que não existiam no momento da intervenção estatal (AgInt no REsp 1.831.554/SP). Se não havia posto de combustíveis operando no local, não há lucros cessantes a serem indenizados, prevalecendo a utilidade do imóvel como área rural/transição no ato da imissão. Ademais, a autora demonstrou faticamente a possibilidade de coexistência de linhas de distribuição de mesma voltagem com estabelecimentos comerciais (como postos de combustíveis), rechaçando a tese de inutilização absoluta da testada do imóvel. Sendo assim, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, as conclusões contidas no Laudo de Avaliação juntado com a inicial não foram desconstituídas. O montante de R$ 6.577,43 afigura-se idôneo e razoável para compensar a limitação administrativa imposta e as benfeitorias suprimidas na área de 0,2083 hectares, devendo ser integralmente chancelado por este Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco (CELPE) em face de Eliomar Miranda da Costa, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSTITUIR EM DEFINITIVO a servidão administrativa em favor da autora sobre a área de 0,2083 hectares, inserida no imóvel de propriedade do réu (Matrícula nº 2.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipubi/PE), na forma do memorial descritivo e planta constantes na petição inicial; b) FIXAR o valor da justa indenização devida pela autora ao réu na exata quantia de R$ 6.577,43 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), valor este já depositado nos autos pela expropriante, operando-se a quitação da respectiva obrigação; Como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a presente sentença julgou procedente o pedido correspondente, confirmo a respectiva tutela provisória de imissão na posse. Tratando-se de condenação por danos materiais extracontratuais (reparação por intervenção do Estado na propriedade), os juros moratórios fluiriam a partir do evento danoso (imissão na posse - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir da elaboração do laudo de avaliação (Súmula 43 do STJ). Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Ressalva-se que, como o valor da justa indenização aqui fixado corresponde exatamente ao valor prévio depositado integralmente pela autora antes da imissão, não há base de cálculo residual para incidência de juros compensatórios ou moratórios em desfavor da autora, cabendo ao réu, no momento do levantamento, acrescer apenas as correções aplicadas pela própria instituição financeira depositária vinculada a este Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do réu para levantamento da quantia depositada judicialmente (R$ 6.577,43 e seus acréscimos bancários) e expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para averbação da servidão administrativa na matrícula do bem. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.