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0001447-04.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001447-04.2026.5.12.0050 REQUERENTE: GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ac7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 MÉRITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A produção antecipada de provas terá cabimento nas hipóteses do artigo 381 CPC/15. Ao requerer a produção antecipada de prova, ainda que a parte não pretenda, no futuro, ajuizar outra demanda, em sua petição inicial deverá indicar, com precisão e de forma objetiva, todos os fatos sobre os quais será realizada a prova, demonstrando a pertinência do procedimento (CPC/15, arts. 381 e 382). No caso, a requerida juntou aos autos a documentação solicitada pelo(a) autor(a), demonstrando o cumprimento integral da pretensão. Desse modo, procede o pedido de exibição de documentos. Em consonância com o entendimento deste Juízo, a reclamada tem o direito de exercer a recusa em exibir os documentos alegando que não os possui, ficando advertida de que nenhuma eficácia surtirá aos documentos que diz não ter em sua posse, eventual juntada em ação principal. Neste sentido: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A não apresentação pela ré de documentos requeridos pela parte autora sob o argumento de que não os possui não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa. (Rel. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez: Ac. 3ª Câmara Proc. 0000475-13.2020.5.12.0028. Data de Assinatura: 11/05/2021)”. Registre-se que a cognição do juízo, nesta fase, é limitada e instrumental. Nos termos do art. 382, caput, do CPC, na produção antecipada da prova o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, competindo-lhe apenas assegurar a efetivação da medida requerida, transmitindo a vontade da parte, sem adentrar o exame do mérito da controvérsia.Assim, a atuação judicial restringe-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da medida e à determinação das provas adequadas à sua realização (art. 382, §1º, do CPC), não havendo espaço para juízo de valor acerca da procedência ou improcedência de eventual demanda futura. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de caráter contencioso da demanda, sem sucumbência (jurisdição voluntária) - Precedente vinculante 182 do TST (RR-0020906-98.2023.5.04.0541). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES em face de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos, já tendo sido satisfeita a obrigação pela requerida. Custas processuais pelo(a) autor(a) no valor de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da causa de R$ 500,00, das quais fica isento(a) (art. 790, § 3º, CLT). Notifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001447-04.2026.5.12.0050 REQUERENTE: GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7ac7a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado – art. 852-I da CLT. 2 MÉRITO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A produção antecipada de provas terá cabimento nas hipóteses do artigo 381 CPC/15. Ao requerer a produção antecipada de prova, ainda que a parte não pretenda, no futuro, ajuizar outra demanda, em sua petição inicial deverá indicar, com precisão e de forma objetiva, todos os fatos sobre os quais será realizada a prova, demonstrando a pertinência do procedimento (CPC/15, arts. 381 e 382). No caso, a requerida juntou aos autos a documentação solicitada pelo(a) autor(a), demonstrando o cumprimento integral da pretensão. Desse modo, procede o pedido de exibição de documentos. Em consonância com o entendimento deste Juízo, a reclamada tem o direito de exercer a recusa em exibir os documentos alegando que não os possui, ficando advertida de que nenhuma eficácia surtirá aos documentos que diz não ter em sua posse, eventual juntada em ação principal. Neste sentido: “PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PARTE DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. A não apresentação pela ré de documentos requeridos pela parte autora sob o argumento de que não os possui não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual afasta-se a aplicação da multa. (Rel. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez: Ac. 3ª Câmara Proc. 0000475-13.2020.5.12.0028. Data de Assinatura: 11/05/2021)”. Registre-se que a cognição do juízo, nesta fase, é limitada e instrumental. Nos termos do art. 382, caput, do CPC, na produção antecipada da prova o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, competindo-lhe apenas assegurar a efetivação da medida requerida, transmitindo a vontade da parte, sem adentrar o exame do mérito da controvérsia.Assim, a atuação judicial restringe-se à verificação dos pressupostos de admissibilidade da medida e à determinação das provas adequadas à sua realização (art. 382, §1º, do CPC), não havendo espaço para juízo de valor acerca da procedência ou improcedência de eventual demanda futura. Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de caráter contencioso da demanda, sem sucumbência (jurisdição voluntária) - Precedente vinculante 182 do TST (RR-0020906-98.2023.5.04.0541). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, na AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES em face de EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA, julgar PROCEDENTES os pedidos, já tendo sido satisfeita a obrigação pela requerida. Custas processuais pelo(a) autor(a) no valor de R$ 10,64 calculadas sobre o valor da causa de R$ 500,00, das quais fica isento(a) (art. 790, § 3º, CLT). Notifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA

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