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0001446-92.2014.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 0001446-92.2014.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO AUTOR: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO SANTOS ARAUJO, OAB nº PA2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A RÉU: LOURISVALDO VIEIRA, ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE, CARLOS FELICIANO DA SILVA ADVOGADO DO RÉU: ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARCELO AZEVEDO JORGE, OAB nº PR20649, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. 1. Considerando o bloqueio parcial de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, especialmente quanto à eventual alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora ou requerendo providência concreta destinada à satisfação do saldo remanescente do crédito, considerando que a constrição realizada foi apenas parcial. 3. Fica a parte exequente advertida de que, não sendo indicados bens penhoráveis ou requeridas medidas úteis e concretas ao prosseguimento da execução, poderá ser determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito. 4. Após, retornem os autos conclusos para análise e ulterior deliberação. 5. À CPE, para que providencie a liberação do acesso das partes aos documentos eventualmente juntados sob sigilo, caso ainda não tenha sido disponibilizado o respectivo acesso. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé- RO, data da assinatura eletrônica. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

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