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0001446-80.2025.5.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001446-80.2025.5.09.0068 RECORRENTE: MARLUCI MAGALHAES VILAR RECORRIDO: HT FLAVORS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001446-80.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFLITOS INTERPESSOAIS ENTRE EMPREGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral no ambiente de trabalho. A reclamante sustenta ter sido vítima de perseguições, humilhações, ameaças, intimidações e promessas de violência praticadas por colegas de trabalho, com ciência e omissão da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra a ocorrência de assédio moral apto a caracterizar violação aos direitos da personalidade e a ensejar o dever da empregadora de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e da CLT. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada e prolongada de condutas abusivas que submetem o trabalhador a grave pressão psicológica, expondo-o a situações humilhantes e ofensivas à sua dignidade. A prova oral não comprova que a reclamante tenha sido submetida às perseguições, humilhações, ameaças e intimidações narradas na petição inicial. Os desentendimentos existentes entre a reclamante e outra empregada evidenciam apenas conflitos interpessoais, tendo a empregadora adotado medidas para administrar a situação por intermédio da supervisão e do setor de Recursos Humanos. O boletim de ocorrência possui fé pública apenas quanto à sua lavratura e ao registro das declarações prestadas pela autora, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a veracidade dos fatos narrados, sobretudo diante da inexistência de elementos investigativos que lhes deem suporte. As conversas de WhatsApp demonstram apenas a ciência da empregadora acerca dos atritos entre empregadas, sem comprovar a ocorrência das condutas ilícitas alegadas ou eventual omissão patronal. A ausência de prova do alegado quadro de urticária e de seu nexo causal com o trabalho afasta a configuração do dano extrapatrimonial invocado. A inexistência de prova do ato ilícito, da omissão culposa da empregadora e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do assédio moral exige prova de condutas abusivas reiteradas e prolongadas aptas a violar os direitos da personalidade do trabalhador. Conflitos interpessoais entre colegas de trabalho, desacompanhados de prova de perseguições, humilhações ou ameaças, não caracterizam assédio moral nem ensejam indenização por danos morais. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a veracidade dos fatos unilateralmente narrados pela vítima. A ausência de demonstração do ato ilícito, da omissão culposa do empregador e do nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - MARLUCI MAGALHÃES VILAR e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - HT FLAVORS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001446-80.2025.5.09.0068 RECORRENTE: MARLUCI MAGALHAES VILAR RECORRIDO: HT FLAVORS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001446-80.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFLITOS INTERPESSOAIS ENTRE EMPREGADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em alegado assédio moral no ambiente de trabalho. A reclamante sustenta ter sido vítima de perseguições, humilhações, ameaças, intimidações e promessas de violência praticadas por colegas de trabalho, com ciência e omissão da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prova produzida demonstra a ocorrência de assédio moral apto a caracterizar violação aos direitos da personalidade e a ensejar o dever da empregadora de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano extrapatrimonial e nexo de causalidade, nos termos da Constituição Federal, do Código Civil e da CLT. O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada e prolongada de condutas abusivas que submetem o trabalhador a grave pressão psicológica, expondo-o a situações humilhantes e ofensivas à sua dignidade. A prova oral não comprova que a reclamante tenha sido submetida às perseguições, humilhações, ameaças e intimidações narradas na petição inicial. Os desentendimentos existentes entre a reclamante e outra empregada evidenciam apenas conflitos interpessoais, tendo a empregadora adotado medidas para administrar a situação por intermédio da supervisão e do setor de Recursos Humanos. O boletim de ocorrência possui fé pública apenas quanto à sua lavratura e ao registro das declarações prestadas pela autora, não sendo suficiente, isoladamente, para comprovar a veracidade dos fatos narrados, sobretudo diante da inexistência de elementos investigativos que lhes deem suporte. As conversas de WhatsApp demonstram apenas a ciência da empregadora acerca dos atritos entre empregadas, sem comprovar a ocorrência das condutas ilícitas alegadas ou eventual omissão patronal. A ausência de prova do alegado quadro de urticária e de seu nexo causal com o trabalho afasta a configuração do dano extrapatrimonial invocado. A inexistência de prova do ato ilícito, da omissão culposa da empregadora e do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do assédio moral exige prova de condutas abusivas reiteradas e prolongadas aptas a violar os direitos da personalidade do trabalhador. Conflitos interpessoais entre colegas de trabalho, desacompanhados de prova de perseguições, humilhações ou ameaças, não caracterizam assédio moral nem ensejam indenização por danos morais. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, não comprova a veracidade dos fatos unilateralmente narrados pela vítima. A ausência de demonstração do ato ilícito, da omissão culposa do empregador e do nexo causal afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CLT, art. 223-B. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - MARLUCI MAGALHÃES VILAR e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas, dispensadas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCI MAGALHAES VILAR

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