Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001446-77.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: LANA PAULA OLIVEIRA DAS VIRGENS RECLAMADO: KELLER NATALIA DE CARVALHO PEREIRA 10430314647 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eee7b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Lana Paula Oliveira das Virgens em face de Keller Natalia de Carvalho Pereira (Art Bela), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e outras verbas de natureza trabalhista. A Reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID. c5380fc), arguindo que a prestação de serviços ocorreu integralmente em Belo Horizonte/MG, local onde também se situa o seu estabelecimento. Sustenta que o ajuizamento da ação em Vitória da Conquista/BA, local de atual domicílio da autora, viola a regra do art. 651 da CLT, por não guardar relação com o local da prestação de serviços ou da contratação. A Reclamante manifestou-se sobre a exceção (ID. 78ba27d), defendendo a competência deste Juízo com base no princípio do acesso à justiça e na condição de hipossuficiência da trabalhadora, que retornou ao seu domicílio de origem após o término da relação jurídica. Vieram os autos conclusos para decisão. Registro que a regra geral para a determinação da competência territorial é a do local da prestação de serviços, nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei confere a faculdade ao trabalhador de escolha do juízo que entender conveniente para ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos em que o empregador promove a realização de atividades fora do local da contratação. Entendo que o acesso à justiça alegado pela parte autora foi garantido pelo legislador ao conceder ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços. Não garante, contudo, que o empregado ou seus representantes/sucessores possam mudar de residência e propor a ação no local bem entendam. Registro que não restou provada — aliás, sequer alegada — a hipótese de arregimentação de empregados. Da mesma forma, a reclamada não pode ser considerada empresa de atuação nacional, hipótese que poderia atrair a tese de inexistência de prejuízo processual. Friso, ainda, que, embora a interpretação conferida ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República deva ser a mais ampla possível, não se pode estender este princípio de forma a violar outro, também inserido na Carta Magna: o do juiz natural (artigo 5º, LIII). As leis de organização judiciária delimitam a competência territorial das Varas do Trabalho e têm também como finalidade evitar a escolha do Juízo pela parte. Certo é que o TST, em decisão vinculante (TEMA 215 de IRR), estabeleceu hipóteses excetivas. Contudo, na referida decisão, o TST estabeleceu que, tratando de situações excetivas, o afastamento da regra prevista no art. 651 da CLT deve fundada em circunstância de vulnerabilidade excessiva ou hipótese de real inviabilidade do exercício do direito ao acesso à justiça, o que não se verifica in caso, considerando, inclusive, a possibilidade da colheita de provas orais por meio telepresencial ou pelo SISDOV. Eis os termos da decisão. A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e, nos termos da fundamentação supra, determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feitos de Belo Horizonte/MG que considero competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLER NATALIA DE CARVALHO PEREIRA 10430314647
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001446-77.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: LANA PAULA OLIVEIRA DAS VIRGENS RECLAMADO: KELLER NATALIA DE CARVALHO PEREIRA 10430314647 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eee7b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Lana Paula Oliveira das Virgens em face de Keller Natalia de Carvalho Pereira (Art Bela), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias e outras verbas de natureza trabalhista. A Reclamada apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID. c5380fc), arguindo que a prestação de serviços ocorreu integralmente em Belo Horizonte/MG, local onde também se situa o seu estabelecimento. Sustenta que o ajuizamento da ação em Vitória da Conquista/BA, local de atual domicílio da autora, viola a regra do art. 651 da CLT, por não guardar relação com o local da prestação de serviços ou da contratação. A Reclamante manifestou-se sobre a exceção (ID. 78ba27d), defendendo a competência deste Juízo com base no princípio do acesso à justiça e na condição de hipossuficiência da trabalhadora, que retornou ao seu domicílio de origem após o término da relação jurídica. Vieram os autos conclusos para decisão. Registro que a regra geral para a determinação da competência territorial é a do local da prestação de serviços, nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. A lei confere a faculdade ao trabalhador de escolha do juízo que entender conveniente para ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos em que o empregador promove a realização de atividades fora do local da contratação. Entendo que o acesso à justiça alegado pela parte autora foi garantido pelo legislador ao conceder ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação no local da contratação ou da prestação de serviços. Não garante, contudo, que o empregado ou seus representantes/sucessores possam mudar de residência e propor a ação no local bem entendam. Registro que não restou provada — aliás, sequer alegada — a hipótese de arregimentação de empregados. Da mesma forma, a reclamada não pode ser considerada empresa de atuação nacional, hipótese que poderia atrair a tese de inexistência de prejuízo processual. Friso, ainda, que, embora a interpretação conferida ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República deva ser a mais ampla possível, não se pode estender este princípio de forma a violar outro, também inserido na Carta Magna: o do juiz natural (artigo 5º, LIII). As leis de organização judiciária delimitam a competência territorial das Varas do Trabalho e têm também como finalidade evitar a escolha do Juízo pela parte. Certo é que o TST, em decisão vinculante (TEMA 215 de IRR), estabeleceu hipóteses excetivas. Contudo, na referida decisão, o TST estabeleceu que, tratando de situações excetivas, o afastamento da regra prevista no art. 651 da CLT deve fundada em circunstância de vulnerabilidade excessiva ou hipótese de real inviabilidade do exercício do direito ao acesso à justiça, o que não se verifica in caso, considerando, inclusive, a possibilidade da colheita de provas orais por meio telepresencial ou pelo SISDOV. Eis os termos da decisão. A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Em razão do exposto, ACOLHO a exceção de incompetência e, nos termos da fundamentação supra, determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feitos de Belo Horizonte/MG que considero competente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Notifiquem-se as partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LANA PAULA OLIVEIRA DAS VIRGENS