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0001446-53.2013.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 0001446-53.2013.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Pagamento Distribuição: 20/03/2013 AUTOR: CONTEMPORANEA PUBLICIDADE, MARKETING E EVENTOS LTDA - EPP, CNPJ nº 06326720000128, RUA MARECHAL DEODORO 2971 SÃO CRISTÓVÃO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TADEU FERNANDES, OAB nº RO79A, CAROLINE CARRANZA FERNANDES, OAB nº RO1915 REU: MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, AV. XV DE NOVEMBRO, 930, NÃO CONSTA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DAYAN ROBERTO DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB nº RO1679, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela exequente, originado de ação de cobrança julgada procedente (ID 74188488, págs. 76-80) e mantida em segundo grau (ID 74188488, págs. 88-96). A exequente requereu o cumprimento do título no valor de R$ 121.856,87 relativo ao débito e R$ 12.185,69 a título de honorários advocatícios, perfazendo o montante total de R$ 135.840,49 (ID 74188489, págs. 8-14). Os embargos à execução nº 0003124-69.2014.8.22.0015 foram julgados procedentes para determinar que a atualização dos cálculos observasse a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09 (ID 74188489, págs. 38-40). Com a readequação, foi apresentada nova planilha (ID 74188489, págs. 43-48) indicando o valor do débito em R$ 93.593,47 (sendo R$ 28.061,88 atinentes aos juros de mora) e honorários em R$ 9.359,35, resultando no total de R$ 102.952,82. O precatório correspondente foi cadastrado na quantia de R$ 102.952,82 (ID 74188489, pág. 56). Após o arquivamento provisório do feito (ID 74188489, pág. 66), a COGESP acostou decisão proferida nos autos do Precatório nº 0008973-33.2015.8.22.0000 (ID 141887095), oficiando este Juízo para que indique expressamente se deve haver ou não retenção na fonte sobre o valor requisitado (R$ 102.952,82), bem como quais tributos incidem sobre o crédito principal e sobre os honorários sucumbenciais requisitados para pessoas físicas. Pois bem. Decido. Consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. Verifica-se que o crédito objeto da presente execução refere-se a prestação de serviços realizada pela empresa exequente (agência de publicidade/comunicação) contra o Município de Guajará-Mirim. Consulta aos sistemas oficiais demonstra que a empresa credora é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2017. 1. Do débito principal (Crédito da Empresa Credora) O crédito exequendo possui natureza contraprestacional decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com o Município. Tratando-se de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o recolhimento dos tributos incidentes sobre a sua receita bruto-operacional (incluindo IR, ISSQN e contribuições) ocorre mediante regime unificado e simplificado (Lei Complementar nº 123/2006). Por essa razão, descabe a retenção na fonte do Imposto de Renda (IRRF) e do ISSQN sobre o valor requisitado em favor de empresa enquadrada no Simples Nacional, sob pena de bis in idem e violação ao regime tributário favorecido. Outrossim, em se tratando de verba contratual entre particular e Administração Pública, não há cogitar de incidência de contribuição previdenciária pública. 2. Dos honorários de sucumbência No tocante aos honorários de sucumbência executados em favor do advogado/sociedade de advogados (pessoa física/sociedade de advogados), cumpre destacar a incidência do Imposto de Renda na fonte. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem do trabalho prestado em juízo (art. 85 do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB), revestindo-se de nítido caráter remuneratório. Por força do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992, a verba sucumbencial paga em decorrência de decisão judicial sujeita-se à retenção do imposto de renda na fonte. A propósito, este é o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, que destaco: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ademais, no tocante ao ISSQN sobre os honorários sucumbenciais, o tributo somente será retido se houver previsão na legislação do Município do local da prestação do serviço e caso o profissional ou sociedade de advogados não comprove o recolhimento na modalidade autônoma/fixa ou sua opção pelo Simples Nacional. Ante o exposto, concluo que: a) Não incide retenção de tributos na fonte (IRRF, ISSQN ou Contribuição Previdenciária) sobre o crédito principal pertencente à credora Contemporanea Assessoria e Comunicação Integrada LTDA, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; b) Haverá a retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, observada a alíquota aplicável ao beneficiário da verba e com a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo; c) Fica autorizada a retenção do ISSQN sobre os honorários de sucumbência apenas se aplicável nos termos da legislação municipal e caso não comprovada a sua isenção, imunidade ou recolhimento prévio/unificado pelo patrono; d) Não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma das verbas do feito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se com urgência à COGESP (Precatório nº 0008973-33.2015.8.22.0000), instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos comprovantes de opção pelo Simples Nacional. Em seguida, arquivem-se os autos até o efetivo pagamento do precatório. Cumpra-se. Intimem-se. Guajará-Mirim, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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