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Processo 0001446-52.2025.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001446-52.2025.8.26.0587 (processo principal 0000850-05.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Madeira dos Santos - Vistos. Fls. 147/151 - O art. 833, incisos X, do CPC prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Por sua vez, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou a impenhorabilidade de qualquer valor em conta bancária, independente de sua denominação, visando se garantir o mínimo vital ao devedor: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). Nesse sentido, é a jurisprudência majoritária do E. TJSP: IMPENHORABILIDADE. Constrição que recaiu sobre valores depositados em conta bancária. Montante inferior a 40 salários-mínimos. Piso vital mínimo protegido, esteja ele em conta poupança ou não. Inteligência do art. 833, IV e X, do CPC. Diretriz do STJ e precedentes desta Câmara. Hipótese, ademais, em que todos os valores envolvidos não destoam daquilo que razoavelmente se pode constituir em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, observando-se que um dos devedores possui gastos extraordinários com remédios. Nova orientação estabelecida pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200208-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Execução de título extrajudicial. Decisão que reconheceu a validade do ato citatório realizado por meio de carta. Citação de pessoa física realizada por carta em condomínio edilício, com serviço de portaria. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC. Aviso de recebimento recebido por funcionário da portaria, sem qualquer oposição. Impenhorabilidade. Quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em conta corrente que tem a sua impenhorabilidade reconhecida, haja vista que o limite de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser considerado em outras aplicações que não somente àqueles valores depositados em caderneta de poupança. Precedentes do STJ. Recurso provido em parte, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta corrente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137626-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito. CONSTRIÇÃO ONLINE DE VALORES. Precedentes da Corte Cidadã que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos (art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil) estende-se a todas as contas. Ausência de abuso no caso concreto. Conta em que é recebido benefício previdenciário. Verba alimentar. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072576-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) Logo, é de rigor o acolhimento da impugnação à penhora, com a liberação dos valores. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da penhora diante da impenhorabilidade (art. 833, incisos X, do CPC) e a liberação dos valores constritos à parte executada. Em caso de impossibilidade de desbloqueio, promova-se a transferência e expeça-se MLE em favor da executada Ademais, diante dos rendimentos da parte executada, determino o cancelamento do SIBSJUD, na forma de "Teimosinha". De outra parte, considerando o pedido do exequentete (fl. 186), defiro o pedido da parte exequente de tentativa de localização e constrição de bens, via RENAJUD. Igualmente, requisite-se cópia, via INFOJUD, da declaração de imposto de renda da executada dos últimos três exercícios, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULO BEZERRA (OAB 530667/SP)

2026-09-11 · TJSP

Processo 0001446-52.2025.8.26.0587 (processo principal 0000850-05.2024.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Madeira dos Santos - Vistos. Recurso retro da executada: não conheço do pedido, que deverá ser distribuído pela parte interessada perante a Instância competente, nos termos da Resolução TJSP nº 896/2023. Int. - ADV: ANDRE PAULO BEZERRA (OAB 530667/SP)

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