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0001446-49.2024.5.22.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001446-49.2024.5.22.0005 RECORRENTE: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b0a19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001446-49.2024.5.22.0005 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA (PI8544) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI JOAO CARLOS AZEVEDO FURTADO (PI21233) MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO (PI13767) RECURSO DE: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id df09b74; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7e2d291). Representação processual regular (Id 4549846). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3df444: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e3df444: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35f4c62: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b9c754: R$ 37.470,09; Custas processuais pagas no RR: ida5b88cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 33 do TST, sustentando que a suspensão do processo constitui imposição legal, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, conforme também previsto no Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58/2025. Aduz que a análise do pedido de suspensão deve preceder o juízo de admissibilidade e o exame da transcendência, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC. Subsidiariamente, o Recorrente pugna pelo afastamento da equiparação da atividade dos substituídos à coleta e industrialização de lixo urbano e, por conseguinte, da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, por violação aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e às Súmulas nº 448, inciso II e 80 do TST. Requer, ainda, o reconhecimento da elisão da insalubridade em razão do fornecimento e da utilização de EPIs certificados, nos termos do art. 191, inciso II, da CLT. Por fim, aponta divergência jurisprudencial. Consta no acórdão (ID. a93e879): " Suspensão do processo A parte ré pugna pela suspensão do processo em razão da recente afetação do Tema 033 pelo Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?". Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Sem razão. Após análise dos temas afetados com suspensão no site do Tribunal Superior do Trabalho, não se constata qualquer determinação de suspensão do referido tema no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Por fim, a teor do art. 899, da CLT, não se tratando de recurso dotado de efeito suspensivo, na hipótese, somente em situações excepcionais poderia ser tal efeito concedido, casos que envolvessem evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado, de forma inequívoca, pela reclamada. Rejeita-se. (...) Adicional de insalubridade. Camareira. Limpeza e higienização de banheiros de hotel A empresa ré, em seu recurso, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que o Juízo de origem, ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, teria promovido distorção fática e jurídica para enquadrar a atividade desempenhada no Anexo 14 da NR-15. Sustenta ser necessária interpretação restritiva da Súmula nº 448, II, do TST, a qual exige, de forma cumulativa, que os sanitários sejam: a) de uso público ou coletivo; e b) de grande circulação. Aduz existir distinção entre banheiros de hotel e instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como entre os conceitos de rotatividade e grande circulação. Afirma, assim, que a hipótese dos autos se amolda à higienização de banheiros de baixa circulação, circunstância que afastaria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer, ainda, a observância do precedente vinculante proferido no ROT nº 0001114-85.2024.5.22.0101 (Pousada Alemão do Litoral), julgado pelo Tribunal Pleno em 29/10/2025, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, no qual este Regional indeferiu o adicional de insalubridade às camareiras de estabelecimento hoteleiro de pequeno porte. No tocante à alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 448, II, do TST, não assiste razão à recorrente. Isso porque, na ADPF nº 1083/DF, o Exmo. Ministro Nunes Marques não declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, limitando-se a não conhecer da ação por entender inadequada a via do controle concentrado para impugnação de enunciado jurisprudencial fundado em interpretação de norma infralegal. Na decisão monocrática, consignou-se que o entendimento consolidado pelo TST decorre da interpretação conferida ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, inexistindo usurpação da competência normativa do Poder Executivo ou afronta direta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Assim, permanece hígida e plenamente aplicável a Súmula nº 448, II, do TST. (STF - ADPF: 1083 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/03/2025 PUBLIC 25/03/2025). Em prosseguimento, a Constituição estabelece o dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII) e prevê uma compensação financeira sob a forma de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII) para os trabalhadores que desempenham suas funções em tais condições. Esse direito fundamental ficou definido pelo art. 189, da CLT, ao dispor que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 do mesmo diploma legal ainda prescreve que o exercício de atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador o direito a um adicional, cujo percentual pode variar entre 40%, 20% e 10% do salário mínimo, dependendo da classificação em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, respectivamente. Além disso, as disposições gerais de segurança e medicina do trabalho previstas no diploma celetista devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as normas complementares emitidas pelo Ministério do Trabalho (art. 155 e art. 200 da CLT). Nesse contexto normativo, para caracterizar a insalubridade, além de o trabalhador estar exposto a agente nocivo à saúde, essa exposição deve estar acima do limite de tolerância descrito na NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (anexo 14). Naquele anexo consta a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, dentre elas o trabalho ou operações em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Sobre a matéria, o TST e este Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já sumularam: "SÚMULA Nº 448, TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 "SÚMULA 42, TRT22 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA DE RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. III - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não classificada como lixo urbano (coleta e urbanização), conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78." Fonte: Aprovada pela RA TRT22 nº 48/2016 de 15.06.2016; Publicação no DeJT nº 2003 de 20.06.2016 Resta, pois, verificar se as atividades exercidas pelas arrumadeiras/camareiras de hotel e estabelecimentos congêneres (substituídos) podem ser caracterizadas como "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo urbano". Nesse contexto, merece destaque a prova pericial determinada pelo Juízo (ID. 51de09c), elaborada por engenheiro civil especialista em segurança do trabalho e meio ambiente, o qual compareceu ao local de trabalho dos substituídos e analisou as atividades desempenhadas pelas ocupantes dos cargos de camareira e auxiliar de serviços gerais, discriminando as atribuições inerentes a cada função. Em sua análise, o perito consignou que as camareiras desempenham atividades consistentes em: arrumação geral dos quartos durante a estadia dos hóspedes, realizada diariamente; recolhimento do lixo dos banheiros; retirada de roupas de cama sujas para acondicionamento em sacos plásticos apropriados; além da limpeza detalhada das instalações sanitárias, compreendendo a lavagem de vasos sanitários, pisos, pias e paredes azulejadas, bem como a coleta de resíduos sanitários, inclusive papéis higiênicos usados, e acionamento de descarga dos vasos sanitários, entre outras atribuições. Ao final, registrou: "As reclamantes estão expostas constantemente a uma grande variedade de riscos à sua saúde, no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diante disso, esta avaliação não mensura a quantidade de microrganismos no ambiente, mas sim o risco que esses agentes podem trazer à saúde e ao bem-estar das reclamantes." Em conclusão consigna: "Diante do exposto, das observações obtidas "in loco" e das análises efetuadas em consonância com a Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977 e da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, CONCLUO QUE AS RECLAMANTES CAMAREIRAS ESTÃO EXPOSTAS A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO)." O Juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento: "Consoante análise do quadro fático apresentado no próprio laudo pericial, entendo que restou demonstrado que a limpeza realizada pelos substituídos era em banheiros de grande circulação de forma habitual. Desse modo, por estar configurado o direito pretendido na fundamentação jurídica invocada, no anexo 14 da NR15, inciso II da Súmula 448 do TST; acolho a conclusão do laudo pericial para deferir: a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos (função: Camareiras), assim como o pagamento das parcelas vencidas observadas a prescrição bienal e quinquenal reconhecidas na presente decisão." Quanto à prova técnica, é pacífico que a conclusão do perito não vincula a decisão do magistrado, podendo este, diante dos demais elementos de prova, chegar à conclusão diferente do perito, conforme preceitua o art. 479, do CPC, in verbis: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." No entanto, na hipótese, não há o que se reformar na sentença, uma vez que baseada em prova técnica específica elaborada minuciosamente para o caso e na jurisprudência remansosa do TST e Tribunais do Trabalho. Na hipótese, o fato do hotel reclamado possuir 63 (sessenta e três) quartos/apartamentos e receber, em média, 80 (oitenta) hóspedes por dia, como mesmo admite a recorrente, em razões recursais, já dá a ideia de que aqui não estamos a tratar de pousada ou mesmo hotel de pequeno porte, e que, na verdade, por ali passa grande quantidade de pessoas. De outro lado, a descrição das atividades executadas pelos substituídos se insere no conceito de exposição a agentes insalubres. É que, tal como o posicionamento adotado pelo TST, em jurisprudência recente, notória e iterativa, considera-se que a limpeza de banheiros de apartamentos de hotéis equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, do TST. Isso porque os estabelecimentos em hotelaria são frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável de pessoas. Reitera-se que a própria recorrente informou, em suas razões recursais, que opera com uma média de 80 hóspedes por dia, sendo a limpeza realizada por uma equipe de 4 camareiras. Isso resulta em uma média de 15,75 quartos por funcionária/dia". Ademais, não tendo apresentado nos autos a taxa média de ocupação ou qualquer documentação a atestar que se trata de local de pouca circulação de pessoas, ainda que consideremos apenas o número fornecido pela recorrente (80 pessoas por dia - que entendemos subestimado), podemos extrair que por lá passam mais de 1.400 pessoas por mês, quantitativo razoavelmente alto e apto a configurar o hotel como de grande porte com grande circulação de pessoas e alta rotatividade, de forma que as pessoas que ali trabalham nas funções de limpeza e higienização dos banheiros devem perceber referido adicional. Nesse mesmo sentido já vem apontando o TST, em decisões recentíssimas: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000305-38.2021.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que " o perito judicial relatou que as atividades desempenhadas pelas obreiras, que exerciam a função de camareira, consistiam na limpeza, arrumação, vistoria e coleta do lixo dos apartamentos" bem como considerou que "s instalações da Requerida se enquadram no conceito de local de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, diferenciando-se, portanto, das atividades desenvolvidas no ambiente doméstico ou mesmo em escritórios." Nesse contexto, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Esta decisão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do setor hoteleiro por camareira ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois são considerados de grande circulação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000453-83.2022.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA -TEMA 33 DE IRR DO TST -ADICIONAL DE NSALUBRIDADE CAMAREIRA DE HOTEL OLETA DE LIXO EM QUARTOS E BANHEIROS DE QUARTOS DO ESTABELECIMENTO ÚMULA 448, II, DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Obreira, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos . 2. Com efeito, considerando que a questão discutida nos autos, atinente a "quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 33), reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Quanto ao mérito, prestigiou-se a jurisprudência dominante nesta Corte, com ressalva de entendimento deste Relator, fixada no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, enquadram-se na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria n 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Ainda, destacou-se precedentes desta 4ª Turma do TST que perfilham o mesmo entendimento. Nesse sentido, o apelo da Reclamante foi provido para lhe deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 3. Em seu agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-1000142-17.2024.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - CAMAREIRA DE HOTEL. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento preconizado no item II da Súmula nº 448 do TST, por entender que as atividades da reclamante, na arrumação diária dos quartos, notadamente na limpeza dos banheiros, com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade de hóspedes, equiparam-se às atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001306-49.2022.5.02.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2024). Este Tribunal Regional também já definiu seu posicionamento no mesmo sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N.º 448 DO TST E 42 DESTE TRT. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). Conforme o Anexo XIV da NR 15 da Portaria MT 3.218/1974, são considerados insalubres em grau máximo (40%), entre outros, trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Prevalece no TST a tese de que "as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade", aplicando-se o disposto na Súmula nº 448, item II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, SBDI-I, j. 6/10/2020). A perícia constatou fluxo intenso de pessoas em edifício com 84 apartamentos, todos com banheiro privativo, taxa de ocupação entre 70% e 90%, limpeza diária de 14 a 16 unidades por camareira e cerca de 5 apartamentos em checkout, além da higienização, pelos auxiliares de serviços gerais, de 8 banheiros coletivos duas vezes ao dia e das áreas de descarte. Demonstradas a higienização de instalações sanitárias e o manejo de resíduos em hotel de alta rotatividade, com acesso de público numeroso e diversificado, está caracterizada a exposição habitual a condições potencialmente insalubres. Reconhece-se, portanto, o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) aos substituídos que exercem ou exerceram as funções de higienização das instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo (serviços gerais e camareiros), com as diferenças e reflexos devidos, autorizada a dedução dos valores pagos a igual título em qualquer grau. Recurso ordinário parcialmente provido. (...)" (TRT22ª Região; Processo:0000014-89.2024.5.22.0006;Pleno; Data da sessão: 27/2/2026; Relator: Des. Arnaldo Boson Paes) (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE POUSADA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO DEVIDO. A atividade de limpeza e higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo em pousadas e estabelecimentos hoteleiros, locais de grande circulação e rotatividade de pessoas, enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o lixo recolhido em tais estabelecimentos não se equipara ao doméstico, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores que exercem essa função. A conclusão de laudo pericial que atesta a exposição dos empregados a agentes biológicos, detalhando a rotina de limpeza em um número considerável de apartamentos e áreas comuns, reforça o direito ao adicional, independentemente do porte específico da pousada, desde que caracterizada a grande circulação de hóspedes. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. O dano moral coletivo exige a demonstração de ofensa grave e intolerável à dignidade de uma coletividade, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. A ausência de fornecimento ou o fornecimento inadequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora possa ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral coletivo, se não comprovada a ocorrência de constrangimento ou perigo manifesto que transcenda a esfera patrimonial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0001113-03.2024.5.22.0101; Data de assinatura: 10-02-2026; Tribunal Pleno; Relator(a): BASILICA ALVES DA SILVA) Quanto aos equipamentos individuais de proteção, ficou consignado no laudo pericial (pág. 268) que eram fornecidos aos trabalhadores água sanitária, álcool, bom ar, desinfetante etc. No entanto, quando questionado sobre a possibilidade desses EPI's neutralizarem os efeitos nocivos dos agentes insalubres encontrados, o perito foi taxativo ao responder, no quesito 16, que a entrega dos EPI's não elidiu eventuais agentes insalubres apontados, inexistindo prova em contrário nos autos, razão pela qual, ausente violação do art. 192, da CLT, também não merece reforma a sentença, no ponto. Do exposto, mantém-se a sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que se enquadram na orientação da Súmula 448, II, do TST, exercentes da função de limpeza e higienização de apartamentos/banheiros do hotel reclamado, pois se equiparam a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Recurso ordinário improvido." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O pedido não prospera. A mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede, por si só, a realização do juízo de admissibilidade do recurso de revista, inexistindo determinação específica de suspensão nacional do processamento dos feitos em idêntica controvérsia. No mérito, a recorrente sustenta violação aos arts. 189, 190, 191, II, e 192 da CLT, contrariedade às Súmulas nº 80 e 448, II, do TST e divergência jurisprudencial, ao argumento de que as atividades desempenhadas pelos substituídos não podem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano, bem como de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar os agentes insalubres. Sem razão. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial constatou que os substituídos exerciam, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização dos apartamentos e banheiros do hotel, com coleta de resíduos e exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Registrou, ainda, que o estabelecimento possui sessenta e oito apartamentos, elevada rotatividade de hóspedes e intensa circulação de pessoas, circunstâncias que autorizam a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. A Corte Regional também consignou expressamente que, embora houvesse fornecimento de equipamentos de proteção individual, a prova técnica concluiu pela incapacidade dos EPIs de neutralizar os agentes insalubres, inexistindo prova em sentido contrário. Nesse contexto, não se constata violação aos arts. 189, 190, 191, II, e 192 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão quanto à caracterização da insalubridade e à ineficácia dos EPIs, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial igualmente não impulsiona o processamento do recurso, por partir de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 412, 413 e 92 do Código Civil. A parte recorrente alega violação aos incisos XXVI do art. 7º e ao III do art.8°, todos da Constituição Federal, sustentando afronta ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Recorrente alega a invalidade da condenação ao pagamento de multas convencionais revertidas exclusivamente ao sindicato, ao argumento de que a decisão colegiada viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contraria os arts.412, 413, 92 do CC, além de divergir da jurisprudência dominante do TST, que veda a destinação exclusiva da multa à entidade sindical . Consta no acórdão (ID. a93e879): " Multa por Descumprimento de Convenção Coletiva A parte ré insurge-se contra a multa aplicada em razão do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando a ilegalidade da penalidade imposta. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto à matéria: "Da leitura da norma coletiva verifica-se que consta apenas a previsão de pagamento do adicional na seguinte hipótese: 'Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT.' No caso dos autos, considerando que a empresa reclamada não vem pagando o adicional de insalubridade previsto nas normas coletivas, atividade essa considerada insalubre nos termos da prova pericial realizada, não há outra solução para o pedido em espécie senão o seu deferimento, eis que configurada o descumprimento das cláusulas normativas mencionadas. O deferimento, contudo, há que ser em parte e não nos termos integrais pretendidos pela parte autora. Por uma razão bem simples: a expressão literal das cláusulas 38ª e 39ª de uma e da outra convenção coletiva estabelece que o valor da multa pelo descumprimento importa no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base da categoria, multa essa a ser revertida em favor do sindicato autor. (...) Sendo assim, defiro apenas em parte o pedido do sindicato autor neste particular para condenar a empresa reclamada no pagamento da multa pelo descumprimento de norma prevista nas convenções coletivas invocadas no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base da categoria prevista, evidentemente, na própria avença coletiva, por substituído." As CCTs juntadas aos autos (ID. fd01fcd), em sua Cláusula 30ª, dispõem sobre o adicional de insalubridade, fazendo remissão ao art. 192 da CLT e estabelecendo que: "Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT". Na sequência, a Cláusula 38ª prevê que: "O Descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora a multa de 30% (trinta por cento) do salário base da categoria a favor do sindicato". O mesmo instrumento coletivo, em sua Cláusula 3ª, fixa o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.457,00. Por sua vez, a CCT 2024/2024, em sua Cláusula 30ª, igualmente dispõe sobre o adicional de insalubridade, fazendo remissão ao art. 192 da CLT e estabelecendo que: "Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT". Da mesma forma, a Cláusula 38ª estabelece que: "O Descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora a multa de 30% (trinta por cento) do salário base da categoria a favor do sindicato". Ainda, a Cláusula 3ª da referida norma coletiva fixa o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.457,00. Assim, mostra-se correta a penalidade pecuniária imposta à insurgente." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) No tocante à multa convencional revertida ao sindicato, não se verifica violação aos arts. 7º, XXVI e 8°, III da CF. O acórdão regional reconheceu a validade da cláusula coletiva, com fundamento na autonomia privada coletiva, entendendo legítima a destinação da multa ao ente sindical como mecanismo de coerção ao cumprimento das normas coletivas. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula 333. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida observou a validade e a eficácia das normas coletivas, analisando sua aplicação ao caso concreto à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo afronta ao princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, não evidenciada violação direta e literal aos arts. 7º, XXVI e 8°, III da CF e aos arts.412, 413, 92 do CC, denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida afronta a Súmula 463 do TST, ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. A recorrente alega, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais em favor do legitimado coletivo viola os arts. 790,4° 791-A da CLT. Consta no acórdão (ID. a93e879): " Isenção de custas e honorários advocatícios A empresa impugna a isenção concedida com fulcro nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90. Assim, o Sindicato-Autor sujeita-se às regras de sucumbência da CLT (Art. 791-A). Impende destacar que a regulamentação do microssistema coletivo, prevista nos arts. 18, da LACP e 87, do CDC, proíbe o adiantamento e a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Essa situação não deve ser confundida com a análise referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei da Reforma Trabalhista promoveu alterações na CLT e estabeleceu critérios específicos no art. 790, § 4º, em conjunto com a Súmula 463 do TST, objeto diverso dos autos. No caso, a sentença foi expressa ao conceder isenção das custas e honorários à parte autora, sob os seguintes fundamentos: "CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA: considerando que o sindicato autor atua como substituto processual pleiteando direitos individuais homogêneos e que não há qualquer comprovação de má-fé na sua atuação, fica a entidade dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 18 da lei nº. 7.347/85 e art. 87, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." Por se estar diante de jurisdição meta individual e na ausência de comprovação de má-fé por parte do sindicato autor, aplica-se a regulamentação prevista no microssistema coletivo mencionado conforme arts. 18, da LACP e 87, do CDC, que vedam tanto o adiantamento quanto a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais. Recurso da reclamada desprovido quanto a esta pretensão.(...) Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca. Majoração O hotel reclamado pede a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca em favor de seu patrono, enquanto o sindicato pede a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor bruto da condenação. O reclamante sucumbiu integralmente apenas quanto ao pedido de dano moral coletivo, quantificado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, ainda que o advogado atue em causa própria, fixando os percentuais, mínimo e máximo, de 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do § 2º do referido artigo, a fixação do percentual deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Critérios estes de caráter discricionário, ficando a cargo do juiz ao aplicar ao caso concreto, tudo sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho realizado pelos nobres causídicos. Considerando-se as peculiaridades da demanda, a complexidade da causa e a demora na solução da lide, especialmente quando há interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição, dou provimento ao apelo da parte reclamante para majorar a condenação imposta na sentença em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Há de se considerar, por fim, que o ente sindical sucumbiu quanto ao pleito de dano moral coletivo, incidindo no caso o princípio da sucumbência recíproca, por força do qual deveria ser também condenado ao pagamento de verba honorária. No entanto, ao Sindicato, consoante já registrado nestes autos, aplicam-se os arts. 18, da LACP e 87, do CDC, que vedam tanto o adiantamento quanto a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais. Recurso da reclamada improvido e da parte autora provido, no particular, para majorar a condenação imposta na sentença em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Todavia, o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional, em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, representando os direitos dos trabalhadores da categoria, independentemente de serem filiados ou não, e deferiu a isenção das despesas processuais com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como nos princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção do trabalho coletivo (art. 8º, III, CF). O julgado destacou que a atuação sindical em substituição processual constitui exercício de múnus constitucional voltado à tutela coletiva de direitos trabalhistas, justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita independentemente de prova robusta de insuficiência econômica, conforme tese fixada no IRDR nº 0001015-44.2022.5.22.0000 (Tema 24) deste Regional. A parte recorrente sustenta violação à Súmula 463, II, do TST, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do sindicato. Todavia, a jurisprudência do TST admite a aplicação das normas coletivas processuais (CDC e LACP) em ações coletivas propostas por sindicatos, dispensando a exigência de prova de hipossuficiência econômica, salvo má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso. No que tange aos honorários advocatícios, o v. acórdão aplicou corretamente o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, independentemente da assistência sindical. O v. acórdão regional examinou expressamente os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, consignando que a demanda envolveu análise de documentação volumosa, enfrentamento de teses jurídicas relevantes e atuação diligente do patrono da parte autora, inclusive em sede recursal, concluindo, assim, pela adequação do percentual de 15% fixado na origem. Desse modo, não se verifica violação literal ao art. 791-A da CLT, porquanto a decisão recorrida observou precisamente os parâmetros legais relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, providência vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não demonstradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI - E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001446-49.2024.5.22.0005 RECORRENTE: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b0a19 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001446-49.2024.5.22.0005 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME RIBAMAR BRUNO COELHO UCHOA (PI8544) Recorrido: DANIEL MENDES RODRIGUES Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI JOAO CARLOS AZEVEDO FURTADO (PI21233) MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO (PI13767) RECURSO DE: E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id df09b74; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 7e2d291). Representação processual regular (Id 4549846). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e3df444: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e3df444: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 35f4c62: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b9c754: R$ 37.470,09; Custas processuais pagas no RR: ida5b88cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00033 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E/OU QUALITATIVOS NA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE "INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO". TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 33 do TST, sustentando que a suspensão do processo constitui imposição legal, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, conforme também previsto no Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 58/2025. Aduz que a análise do pedido de suspensão deve preceder o juízo de admissibilidade e o exame da transcendência, em observância aos arts. 926 e 927 do CPC. Subsidiariamente, o Recorrente pugna pelo afastamento da equiparação da atividade dos substituídos à coleta e industrialização de lixo urbano e, por conseguinte, da condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, por violação aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT e às Súmulas nº 448, inciso II e 80 do TST. Requer, ainda, o reconhecimento da elisão da insalubridade em razão do fornecimento e da utilização de EPIs certificados, nos termos do art. 191, inciso II, da CLT. Por fim, aponta divergência jurisprudencial. Consta no acórdão (ID. a93e879): " Suspensão do processo A parte ré pugna pela suspensão do processo em razão da recente afetação do Tema 033 pelo Tribunal Superior do Trabalho no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?". Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto. Sem razão. Após análise dos temas afetados com suspensão no site do Tribunal Superior do Trabalho, não se constata qualquer determinação de suspensão do referido tema no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Por fim, a teor do art. 899, da CLT, não se tratando de recurso dotado de efeito suspensivo, na hipótese, somente em situações excepcionais poderia ser tal efeito concedido, casos que envolvessem evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou demonstrado, de forma inequívoca, pela reclamada. Rejeita-se. (...) Adicional de insalubridade. Camareira. Limpeza e higienização de banheiros de hotel A empresa ré, em seu recurso, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que o Juízo de origem, ao acolher integralmente as conclusões do laudo pericial, teria promovido distorção fática e jurídica para enquadrar a atividade desempenhada no Anexo 14 da NR-15. Sustenta ser necessária interpretação restritiva da Súmula nº 448, II, do TST, a qual exige, de forma cumulativa, que os sanitários sejam: a) de uso público ou coletivo; e b) de grande circulação. Aduz existir distinção entre banheiros de hotel e instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como entre os conceitos de rotatividade e grande circulação. Afirma, assim, que a hipótese dos autos se amolda à higienização de banheiros de baixa circulação, circunstância que afastaria o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Requer, ainda, a observância do precedente vinculante proferido no ROT nº 0001114-85.2024.5.22.0101 (Pousada Alemão do Litoral), julgado pelo Tribunal Pleno em 29/10/2025, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho, no qual este Regional indeferiu o adicional de insalubridade às camareiras de estabelecimento hoteleiro de pequeno porte. No tocante à alegada inconstitucionalidade da Súmula nº 448, II, do TST, não assiste razão à recorrente. Isso porque, na ADPF nº 1083/DF, o Exmo. Ministro Nunes Marques não declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, limitando-se a não conhecer da ação por entender inadequada a via do controle concentrado para impugnação de enunciado jurisprudencial fundado em interpretação de norma infralegal. Na decisão monocrática, consignou-se que o entendimento consolidado pelo TST decorre da interpretação conferida ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, inexistindo usurpação da competência normativa do Poder Executivo ou afronta direta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Assim, permanece hígida e plenamente aplicável a Súmula nº 448, II, do TST. (STF - ADPF: 1083 DF, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/03/2025 PUBLIC 25/03/2025). Em prosseguimento, a Constituição estabelece o dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII) e prevê uma compensação financeira sob a forma de "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (art. 7º, XXIII) para os trabalhadores que desempenham suas funções em tais condições. Esse direito fundamental ficou definido pelo art. 189, da CLT, ao dispor que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em face da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 do mesmo diploma legal ainda prescreve que o exercício de atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador o direito a um adicional, cujo percentual pode variar entre 40%, 20% e 10% do salário mínimo, dependendo da classificação em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, respectivamente. Além disso, as disposições gerais de segurança e medicina do trabalho previstas no diploma celetista devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com as normas complementares emitidas pelo Ministério do Trabalho (art. 155 e art. 200 da CLT). Nesse contexto normativo, para caracterizar a insalubridade, além de o trabalhador estar exposto a agente nocivo à saúde, essa exposição deve estar acima do limite de tolerância descrito na NR15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (anexo 14). Naquele anexo consta a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, dentre elas o trabalho ou operações em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Sobre a matéria, o TST e este Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região já sumularam: "SÚMULA Nº 448, TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 "SÚMULA 42, TRT22 - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA DE RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. III - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não classificada como lixo urbano (coleta e urbanização), conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78." Fonte: Aprovada pela RA TRT22 nº 48/2016 de 15.06.2016; Publicação no DeJT nº 2003 de 20.06.2016 Resta, pois, verificar se as atividades exercidas pelas arrumadeiras/camareiras de hotel e estabelecimentos congêneres (substituídos) podem ser caracterizadas como "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo urbano". Nesse contexto, merece destaque a prova pericial determinada pelo Juízo (ID. 51de09c), elaborada por engenheiro civil especialista em segurança do trabalho e meio ambiente, o qual compareceu ao local de trabalho dos substituídos e analisou as atividades desempenhadas pelas ocupantes dos cargos de camareira e auxiliar de serviços gerais, discriminando as atribuições inerentes a cada função. Em sua análise, o perito consignou que as camareiras desempenham atividades consistentes em: arrumação geral dos quartos durante a estadia dos hóspedes, realizada diariamente; recolhimento do lixo dos banheiros; retirada de roupas de cama sujas para acondicionamento em sacos plásticos apropriados; além da limpeza detalhada das instalações sanitárias, compreendendo a lavagem de vasos sanitários, pisos, pias e paredes azulejadas, bem como a coleta de resíduos sanitários, inclusive papéis higiênicos usados, e acionamento de descarga dos vasos sanitários, entre outras atribuições. Ao final, registrou: "As reclamantes estão expostas constantemente a uma grande variedade de riscos à sua saúde, no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Diante disso, esta avaliação não mensura a quantidade de microrganismos no ambiente, mas sim o risco que esses agentes podem trazer à saúde e ao bem-estar das reclamantes." Em conclusão consigna: "Diante do exposto, das observações obtidas "in loco" e das análises efetuadas em consonância com a Lei nº 6.514, de 22 dezembro de 1977 e da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, CONCLUO QUE AS RECLAMANTES CAMAREIRAS ESTÃO EXPOSTAS A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO)." O Juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, ao fundamento: "Consoante análise do quadro fático apresentado no próprio laudo pericial, entendo que restou demonstrado que a limpeza realizada pelos substituídos era em banheiros de grande circulação de forma habitual. Desse modo, por estar configurado o direito pretendido na fundamentação jurídica invocada, no anexo 14 da NR15, inciso II da Súmula 448 do TST; acolho a conclusão do laudo pericial para deferir: a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos (função: Camareiras), assim como o pagamento das parcelas vencidas observadas a prescrição bienal e quinquenal reconhecidas na presente decisão." Quanto à prova técnica, é pacífico que a conclusão do perito não vincula a decisão do magistrado, podendo este, diante dos demais elementos de prova, chegar à conclusão diferente do perito, conforme preceitua o art. 479, do CPC, in verbis: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." No entanto, na hipótese, não há o que se reformar na sentença, uma vez que baseada em prova técnica específica elaborada minuciosamente para o caso e na jurisprudência remansosa do TST e Tribunais do Trabalho. Na hipótese, o fato do hotel reclamado possuir 63 (sessenta e três) quartos/apartamentos e receber, em média, 80 (oitenta) hóspedes por dia, como mesmo admite a recorrente, em razões recursais, já dá a ideia de que aqui não estamos a tratar de pousada ou mesmo hotel de pequeno porte, e que, na verdade, por ali passa grande quantidade de pessoas. De outro lado, a descrição das atividades executadas pelos substituídos se insere no conceito de exposição a agentes insalubres. É que, tal como o posicionamento adotado pelo TST, em jurisprudência recente, notória e iterativa, considera-se que a limpeza de banheiros de apartamentos de hotéis equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 448, do TST. Isso porque os estabelecimentos em hotelaria são frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável de pessoas. Reitera-se que a própria recorrente informou, em suas razões recursais, que opera com uma média de 80 hóspedes por dia, sendo a limpeza realizada por uma equipe de 4 camareiras. Isso resulta em uma média de 15,75 quartos por funcionária/dia". Ademais, não tendo apresentado nos autos a taxa média de ocupação ou qualquer documentação a atestar que se trata de local de pouca circulação de pessoas, ainda que consideremos apenas o número fornecido pela recorrente (80 pessoas por dia - que entendemos subestimado), podemos extrair que por lá passam mais de 1.400 pessoas por mês, quantitativo razoavelmente alto e apto a configurar o hotel como de grande porte com grande circulação de pessoas e alta rotatividade, de forma que as pessoas que ali trabalham nas funções de limpeza e higienização dos banheiros devem perceber referido adicional. Nesse mesmo sentido já vem apontando o TST, em decisões recentíssimas: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000305-38.2021.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que " o perito judicial relatou que as atividades desempenhadas pelas obreiras, que exerciam a função de camareira, consistiam na limpeza, arrumação, vistoria e coleta do lixo dos apartamentos" bem como considerou que "s instalações da Requerida se enquadram no conceito de local de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, diferenciando-se, portanto, das atividades desenvolvidas no ambiente doméstico ou mesmo em escritórios." Nesse contexto, o Tribunal de origem reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Esta decisão encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros do setor hoteleiro por camareira ensejam a percepção do adicional de insalubridade, pois são considerados de grande circulação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000453-83.2022.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026). AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA -TEMA 33 DE IRR DO TST -ADICIONAL DE NSALUBRIDADE CAMAREIRA DE HOTEL OLETA DE LIXO EM QUARTOS E BANHEIROS DE QUARTOS DO ESTABELECIMENTO ÚMULA 448, II, DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Obreira, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos . 2. Com efeito, considerando que a questão discutida nos autos, atinente a "quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade" foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte (Tema 33), reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Quanto ao mérito, prestigiou-se a jurisprudência dominante nesta Corte, com ressalva de entendimento deste Relator, fixada no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, enquadram-se na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria n 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Ainda, destacou-se precedentes desta 4ª Turma do TST que perfilham o mesmo entendimento. Nesse sentido, o apelo da Reclamante foi provido para lhe deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 3. Em seu agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (RRAg-1000142-17.2024.5.02.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - CAMAREIRA DE HOTEL. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento preconizado no item II da Súmula nº 448 do TST, por entender que as atividades da reclamante, na arrumação diária dos quartos, notadamente na limpeza dos banheiros, com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade de hóspedes, equiparam-se às atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001306-49.2022.5.02.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/08/2024). Este Tribunal Regional também já definiu seu posicionamento no mesmo sentido: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N.º 448 DO TST E 42 DESTE TRT. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). Conforme o Anexo XIV da NR 15 da Portaria MT 3.218/1974, são considerados insalubres em grau máximo (40%), entre outros, trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Prevalece no TST a tese de que "as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade", aplicando-se o disposto na Súmula nº 448, item II/TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, SBDI-I, j. 6/10/2020). A perícia constatou fluxo intenso de pessoas em edifício com 84 apartamentos, todos com banheiro privativo, taxa de ocupação entre 70% e 90%, limpeza diária de 14 a 16 unidades por camareira e cerca de 5 apartamentos em checkout, além da higienização, pelos auxiliares de serviços gerais, de 8 banheiros coletivos duas vezes ao dia e das áreas de descarte. Demonstradas a higienização de instalações sanitárias e o manejo de resíduos em hotel de alta rotatividade, com acesso de público numeroso e diversificado, está caracterizada a exposição habitual a condições potencialmente insalubres. Reconhece-se, portanto, o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) aos substituídos que exercem ou exerceram as funções de higienização das instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo (serviços gerais e camareiros), com as diferenças e reflexos devidos, autorizada a dedução dos valores pagos a igual título em qualquer grau. Recurso ordinário parcialmente provido. (...)" (TRT22ª Região; Processo:0000014-89.2024.5.22.0006;Pleno; Data da sessão: 27/2/2026; Relator: Des. Arnaldo Boson Paes) (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE POUSADA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO DEVIDO. A atividade de limpeza e higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo em pousadas e estabelecimentos hoteleiros, locais de grande circulação e rotatividade de pessoas, enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o lixo recolhido em tais estabelecimentos não se equipara ao doméstico, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores que exercem essa função. A conclusão de laudo pericial que atesta a exposição dos empregados a agentes biológicos, detalhando a rotina de limpeza em um número considerável de apartamentos e áreas comuns, reforça o direito ao adicional, independentemente do porte específico da pousada, desde que caracterizada a grande circulação de hóspedes. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. O dano moral coletivo exige a demonstração de ofensa grave e intolerável à dignidade de uma coletividade, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas. A ausência de fornecimento ou o fornecimento inadequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), embora possa ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral coletivo, se não comprovada a ocorrência de constrangimento ou perigo manifesto que transcenda a esfera patrimonial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0001113-03.2024.5.22.0101; Data de assinatura: 10-02-2026; Tribunal Pleno; Relator(a): BASILICA ALVES DA SILVA) Quanto aos equipamentos individuais de proteção, ficou consignado no laudo pericial (pág. 268) que eram fornecidos aos trabalhadores água sanitária, álcool, bom ar, desinfetante etc. No entanto, quando questionado sobre a possibilidade desses EPI's neutralizarem os efeitos nocivos dos agentes insalubres encontrados, o perito foi taxativo ao responder, no quesito 16, que a entrega dos EPI's não elidiu eventuais agentes insalubres apontados, inexistindo prova em contrário nos autos, razão pela qual, ausente violação do art. 192, da CLT, também não merece reforma a sentença, no ponto. Do exposto, mantém-se a sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que se enquadram na orientação da Súmula 448, II, do TST, exercentes da função de limpeza e higienização de apartamentos/banheiros do hotel reclamado, pois se equiparam a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo. Recurso ordinário improvido." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O pedido não prospera. A mera afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos não impede, por si só, a realização do juízo de admissibilidade do recurso de revista, inexistindo determinação específica de suspensão nacional do processamento dos feitos em idêntica controvérsia. No mérito, a recorrente sustenta violação aos arts. 189, 190, 191, II, e 192 da CLT, contrariedade às Súmulas nº 80 e 448, II, do TST e divergência jurisprudencial, ao argumento de que as atividades desempenhadas pelos substituídos não podem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano, bem como de que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar os agentes insalubres. Sem razão. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial constatou que os substituídos exerciam, de forma habitual e permanente, atividades de limpeza e higienização dos apartamentos e banheiros do hotel, com coleta de resíduos e exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Registrou, ainda, que o estabelecimento possui sessenta e oito apartamentos, elevada rotatividade de hóspedes e intensa circulação de pessoas, circunstâncias que autorizam a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. A Corte Regional também consignou expressamente que, embora houvesse fornecimento de equipamentos de proteção individual, a prova técnica concluiu pela incapacidade dos EPIs de neutralizar os agentes insalubres, inexistindo prova em sentido contrário. Nesse contexto, não se constata violação aos arts. 189, 190, 191, II, e 192 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com as premissas fáticas delineadas no acórdão regional e com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão quanto à caracterização da insalubridade e à ineficácia dos EPIs, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A divergência jurisprudencial igualmente não impulsiona o processamento do recurso, por partir de premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 412, 413 e 92 do Código Civil. A parte recorrente alega violação aos incisos XXVI do art. 7º e ao III do art.8°, todos da Constituição Federal, sustentando afronta ao princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Recorrente alega a invalidade da condenação ao pagamento de multas convencionais revertidas exclusivamente ao sindicato, ao argumento de que a decisão colegiada viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contraria os arts.412, 413, 92 do CC, além de divergir da jurisprudência dominante do TST, que veda a destinação exclusiva da multa à entidade sindical . Consta no acórdão (ID. a93e879): " Multa por Descumprimento de Convenção Coletiva A parte ré insurge-se contra a multa aplicada em razão do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando a ilegalidade da penalidade imposta. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto à matéria: "Da leitura da norma coletiva verifica-se que consta apenas a previsão de pagamento do adicional na seguinte hipótese: 'Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT.' No caso dos autos, considerando que a empresa reclamada não vem pagando o adicional de insalubridade previsto nas normas coletivas, atividade essa considerada insalubre nos termos da prova pericial realizada, não há outra solução para o pedido em espécie senão o seu deferimento, eis que configurada o descumprimento das cláusulas normativas mencionadas. O deferimento, contudo, há que ser em parte e não nos termos integrais pretendidos pela parte autora. Por uma razão bem simples: a expressão literal das cláusulas 38ª e 39ª de uma e da outra convenção coletiva estabelece que o valor da multa pelo descumprimento importa no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base da categoria, multa essa a ser revertida em favor do sindicato autor. (...) Sendo assim, defiro apenas em parte o pedido do sindicato autor neste particular para condenar a empresa reclamada no pagamento da multa pelo descumprimento de norma prevista nas convenções coletivas invocadas no valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário base da categoria prevista, evidentemente, na própria avença coletiva, por substituído." As CCTs juntadas aos autos (ID. fd01fcd), em sua Cláusula 30ª, dispõem sobre o adicional de insalubridade, fazendo remissão ao art. 192 da CLT e estabelecendo que: "Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT". Na sequência, a Cláusula 38ª prevê que: "O Descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora a multa de 30% (trinta por cento) do salário base da categoria a favor do sindicato". O mesmo instrumento coletivo, em sua Cláusula 3ª, fixa o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.457,00. Por sua vez, a CCT 2024/2024, em sua Cláusula 30ª, igualmente dispõe sobre o adicional de insalubridade, fazendo remissão ao art. 192 da CLT e estabelecendo que: "Os trabalhadores que exercerem as funções consideradas insalubres constatadas através de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), elaborados por profissionais devidamente habilitados cujas despesas correrão por conta do empregador, farão jus aos adicionais previstos no artigo 192 da CLT". Da mesma forma, a Cláusula 38ª estabelece que: "O Descumprimento da presente Convenção Coletiva do Trabalho, no todo ou em parte, sujeitará a parte infratora a multa de 30% (trinta por cento) do salário base da categoria a favor do sindicato". Ainda, a Cláusula 3ª da referida norma coletiva fixa o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.457,00. Assim, mostra-se correta a penalidade pecuniária imposta à insurgente." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) No tocante à multa convencional revertida ao sindicato, não se verifica violação aos arts. 7º, XXVI e 8°, III da CF. O acórdão regional reconheceu a validade da cláusula coletiva, com fundamento na autonomia privada coletiva, entendendo legítima a destinação da multa ao ente sindical como mecanismo de coerção ao cumprimento das normas coletivas. A decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, não havendo falar em contrariedade à Súmula 333. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida observou a validade e a eficácia das normas coletivas, analisando sua aplicação ao caso concreto à luz do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo afronta ao princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, não evidenciada violação direta e literal aos arts. 7º, XXVI e 8°, III da CF e aos arts.412, 413, 92 do CC, denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida afronta a Súmula 463 do TST, ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. A recorrente alega, ainda, que a condenação em honorários sucumbenciais em favor do legitimado coletivo viola os arts. 790,4° 791-A da CLT. Consta no acórdão (ID. a93e879): " Isenção de custas e honorários advocatícios A empresa impugna a isenção concedida com fulcro nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90. Assim, o Sindicato-Autor sujeita-se às regras de sucumbência da CLT (Art. 791-A). Impende destacar que a regulamentação do microssistema coletivo, prevista nos arts. 18, da LACP e 87, do CDC, proíbe o adiantamento e a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais. Essa situação não deve ser confundida com a análise referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Lei da Reforma Trabalhista promoveu alterações na CLT e estabeleceu critérios específicos no art. 790, § 4º, em conjunto com a Súmula 463 do TST, objeto diverso dos autos. No caso, a sentença foi expressa ao conceder isenção das custas e honorários à parte autora, sob os seguintes fundamentos: "CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA: considerando que o sindicato autor atua como substituto processual pleiteando direitos individuais homogêneos e que não há qualquer comprovação de má-fé na sua atuação, fica a entidade dispensada do pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 18 da lei nº. 7.347/85 e art. 87, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." Por se estar diante de jurisdição meta individual e na ausência de comprovação de má-fé por parte do sindicato autor, aplica-se a regulamentação prevista no microssistema coletivo mencionado conforme arts. 18, da LACP e 87, do CDC, que vedam tanto o adiantamento quanto a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais. Recurso da reclamada desprovido quanto a esta pretensão.(...) Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca. Majoração O hotel reclamado pede a condenação do sindicato-autor ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca em favor de seu patrono, enquanto o sindicato pede a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor bruto da condenação. O reclamante sucumbiu integralmente apenas quanto ao pedido de dano moral coletivo, quantificado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência, ainda que o advogado atue em causa própria, fixando os percentuais, mínimo e máximo, de 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do § 2º do referido artigo, a fixação do percentual deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Critérios estes de caráter discricionário, ficando a cargo do juiz ao aplicar ao caso concreto, tudo sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho realizado pelos nobres causídicos. Considerando-se as peculiaridades da demanda, a complexidade da causa e a demora na solução da lide, especialmente quando há interposição de recurso ao segundo grau de jurisdição, dou provimento ao apelo da parte reclamante para majorar a condenação imposta na sentença em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Há de se considerar, por fim, que o ente sindical sucumbiu quanto ao pleito de dano moral coletivo, incidindo no caso o princípio da sucumbência recíproca, por força do qual deveria ser também condenado ao pagamento de verba honorária. No entanto, ao Sindicato, consoante já registrado nestes autos, aplicam-se os arts. 18, da LACP e 87, do CDC, que vedam tanto o adiantamento quanto a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais. Recurso da reclamada improvido e da parte autora provido, no particular, para majorar a condenação imposta na sentença em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação." ( Relatora Desembargadora LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Todavia, o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional, em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, representando os direitos dos trabalhadores da categoria, independentemente de serem filiados ou não, e deferiu a isenção das despesas processuais com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como nos princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção do trabalho coletivo (art. 8º, III, CF). O julgado destacou que a atuação sindical em substituição processual constitui exercício de múnus constitucional voltado à tutela coletiva de direitos trabalhistas, justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita independentemente de prova robusta de insuficiência econômica, conforme tese fixada no IRDR nº 0001015-44.2022.5.22.0000 (Tema 24) deste Regional. A parte recorrente sustenta violação à Súmula 463, II, do TST, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do sindicato. Todavia, a jurisprudência do TST admite a aplicação das normas coletivas processuais (CDC e LACP) em ações coletivas propostas por sindicatos, dispensando a exigência de prova de hipossuficiência econômica, salvo má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso. No que tange aos honorários advocatícios, o v. acórdão aplicou corretamente o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê a condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, independentemente da assistência sindical. O v. acórdão regional examinou expressamente os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, consignando que a demanda envolveu análise de documentação volumosa, enfrentamento de teses jurídicas relevantes e atuação diligente do patrono da parte autora, inclusive em sede recursal, concluindo, assim, pela adequação do percentual de 15% fixado na origem. Desse modo, não se verifica violação literal ao art. 791-A da CLT, porquanto a decisão recorrida observou precisamente os parâmetros legais relativos ao grau de zelo profissional, natureza da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame das circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, providência vedada nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não demonstradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI - E. DE C. SOUSA HOTEIS E LOCACAO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME

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