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Processo 0001446-48.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001446-48.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: JOAO BATISTA ROMEIRO ADVOGADO(A): FABIO ROSSI NUNES FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP421356) EXECUTADO: NYARA CAMPOS ADVOGADO(A): ALISSON WAGNER FERREIRA (OAB MG113363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de cumprimento de sentença em fase de penhora/bloqueio. Deferiu-se processamento (evento 3, DOC4). A executada não foi intimada (evento 9, AR9, mudou-se). Reconheceu-se a intimação ficta (evento 14, DEC12). Juntou-se extrato de migração dos sistemas (evento 18). Certificou-se sem pagamento ou impugnação (evento 20, CERT1). Deferiu-se SISBAJUD/Teimosinha (evento 28, DESPADEC1) e deferiu-se RENAJUD/INFOJUD, sem resultados. Certificou-se entrega de senha do processo à executada (evento 29, CERT1). A parte executada (evento 30, PET1) juntou procuração, documentos (evento 30, PROC4 e ss.) e requereu a concessão de gratuidade. Em seguida, a parte executada (evento 31, EXCPRÉEX1) juntou documentos (evento 31, DOC2 e ss.) e arguiu exceção de pré-executividade, alegando, em suma, que “(...) a ação monitória foi ajuizada em 07/02/2024, indicando-se como endereço de Nyara o apartamento 405 da Rua José Jorge Abrahão, nº 70, em Jacareí/SP. Contudo, já na primeira diligência pessoal, realizada em 13/03/2024, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar Nyara porque a moradora Maria Aparecida informou que a requerida ―não mora mais no local‖ e não soube indicar seu novo endereço (fl. 25). O quadro foi confirmado em 14/05/2025. Novo Oficial de Justiça compareceu ao mesmo endereço e certificou que o morador Gustavo residia ali havia alguns meses e não conhecia Nyara Campos (fl. 114) (...) apesar disso, em setembro de 2025 foi expedida nova carta para o mesmo apartamento. O AR de fl. 143 foi assinado por terceira pessoa. COM BASE APENAS NISSO, A SERVENTIA CERTIFICOU A CITAÇÃO COMO VÁLIDA, APLICANDO O ART. 248, §4º, DO CPC (FL. 144). (...) NO PRESENTE CASO NÃO EXISTE APENAS UMA ALEGAÇÃO UNILATERAL DE MUDANÇA. HÁ DUAS CERTIDÕES OFICIAIS ANTERIORES À CITAÇÃO POSTAL, AMBAS NEGATIVAS NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DEMONSTRANDO QUE O APARTAMENTO HAVIA SIDO ALIENADO DESDE JANEIRO DE 2023. É imperioso reconhecer, portanto, que Nyara não foi validamente citada na fase de conhecimento. Sem citação válida, não se aperfeiçoou o contraditório e não poderia ter sido formada, contra ela, a consequência automática prevista no art. 701, §2º, do CPC (...) NO PRESENTE CASO NÃO EXISTE APENAS UMA ALEGAÇÃO UNILATERAL DE MUDANÇA. HÁ DUAS CERTIDÕES OFICIAIS ANTERIORES À CITAÇÃO POSTAL, AMBAS NEGATIVAS NO MESMO ENDEREÇO, ALÉM DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DEMONSTRANDO QUE O APARTAMENTO HAVIA SIDO ALIENADO DESDE JANEIRO DE 2023. É imperioso reconhecer, portanto, que Nyara não foi validamente citada na fase de conhecimento. Sem citação válida, não se aperfeiçoou o contraditório e não poderia ter sido formada, contra ela, a consequência automática prevista no art. 701, §2º, do CPC (...) requer (...) o DESBLOQUEIO IMEDIATO e integral de todo numerário já indisponibilizado em nome de NYARA CAMPOS, com expedição da ordem pelo SISBAJUD; subsidiariamente, que os valores permaneçam indisponíveis apenas em conta judicial, vedados transferência ao exequente e levantamento até decisão desta exceção; d) o reconhecimento da nulidade da citação de fl. 143 da ação monitória nº 1003313-30.2024.8.26.0577, por estar demonstrado que Nyara não residia no endereço em que a carta foi recebida por terceiro; e) por consequência, a declaração de nulidade dos atos subsequentes dependentes da citação, inclusive a certidão de fl. 144, a formação do título judicial, a sentença de fl. 145 e o presente cumprimento de sentença, com desfazimento das constrições realizadas; f) o retorno do processo originário à fase de defesa, assegurando-se a Nyara prazo de 15 dias para apresentação de embargos monitórios a partir da intimação da decisão que reconhecer a nulidade (...)”. É o relatório. Fundamento e decido. 1) O nome do advogado da executada foi anotado. A executada afirma estar desempregada, mas tal realidade, por si só, não caracteriza hipótese de hipossuficiência. Assim, deve a parte executada, sob pena de indeferimento, em 15 dias, juntar (a) juntar sua última DIRPF, (b) comprovante de endereço atual e da época da citação questionada e (d) extrato dos valores bloqueados em conta bancária. 2) Sem prejuízo, desde já, deve a Equipe de Apoio, com urgência, (a) liberar o extrato de detalhamento no SISBAJUD e (b) cancelar as demais ordens pendentes. 3) No mais, manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade e impugnação ao bloqueio apresentada. Após, conclusos (decisão/análise da exceção/levantamento). II - Int.

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