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0001446-33.2014.8.05.0034

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001446-33.2014.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: RAIMUNDO OTACILIO SALES Advogado(s): QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REU: HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO (OAB:BA13692) SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS, também qualificado. Em síntese, narrou o autor que, necessitando realizar reparos em sua residência, procurou o réu, que se apresentava como corretor financeiro, com o objetivo de intermediar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 perante o Banco Morada S/A, a ser adimplido em prestações mensais de R$ 600,00. Afirmou que o demandado celebrou operação no valor total de R$ 25.660,00, gerando parcelas consignadas no importe de R$ 869,95 diretamente em seus proventos de militar inativo. Alegou que o requerido apropriou-se da quantia excedente de R$ 8.300,00 mediante transferência eletrônica destinada à conta bancária de sua companheira, Juciara Pereira Santos. Sustentou a ocorrência de ilícito civil, enriquecimento sem causa e graves abalos anímicos em razão do comprometimento de sua renda e da frustração patrimonial experimentada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do acionado e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao ressarcimento material de R$ 10.000,00 (correspondente ao montante principal retido de R$ 8.300,00 atualizado e com juros) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 20 salários mínimos, além dos consectários da sucumbência. Juntou documentos, destacando-se a procuração, declaração de pobreza, extrato de conta corrente, contracheques e a cédula de crédito bancário (ID 13575439 e ID 13575447). O benefício da assistência judiciária gratuita foi formalmente deferido ao autor (ID 13575447 - Pág. 14). Devidamente citado (ID 13575447 - Pág. 17), o réu apresentou contestação (ID 13575451). Em sede preambular, aduziu ausência de motivos sustentáveis para a propositura da demanda. No mérito, confirmou que atuou na intermediação do mútuo financeiro e que a operação foi celebrada no montante de R$ 25.660,00 em virtude da renegociação de dívida anterior do requerente. Admitiu expressamente ter recebido em depósito, na conta de sua esposa, a importância de R$ 8.300,00, defendendo, contudo, que as partes ajustaram que ele ficaria com esse montante e assumiria o repasse mensal de R$ 370,00 ao autor para complementar o pagamento das prestações consignadas Asseverou ter quitado entre 30 e 35 parcelas de R$ 370,00, a primeira em espécie e as demais por depósitos bancários, passando posteriormente por dificuldades financeiras que impediram a continuidade. Defendeu a inexistência de danos morais sob o argumento de mero aborrecimento cotidiano, impugnou o pedido de indenização material por falta de esteio probatório e pugnou pela condenação do promovente nas penas da litigância de má-fé. Acostou comprovante de residência e documento pessoal (ID 13575465). O promovente ofereceu réplica, rebatendo as alegações defensivas, ressaltando a confissão fática do recebimento do numerário e a completa ausência de comprovação de quitação das parcelas pelo acionado (ID 13575535). O causídico originário do demandado noticiou a renúncia ao mandato conferido (ID 13575601). O réu foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 23229626 - Pág. 3). Realizada sessão conciliatória em 02/05/2019, o ato restou infrutífero em razão da ausência injustificada do promovido (ID 24612679 - Pág. 2). Posteriormente, o acionado habilitou novo procurador aos autos (ID 179354808), vindo a requerer o adiamento de nova assentada em razão de questões de saúde (ID 179354785). Realizada nova audiência telepresencial, não houve autocomposição (ID 179509410). Por meio de pronunciamento judicial saneador, foram chancelados os atos praticados, desabilitado o patrono renunciante e reaberto prazo comum para especificação de provas (ID 509171070). Decorrido o prazo sem postulação probatória, a instrução foi declarada encerrada com o anúncio do julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 573135341). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a arguição preambular ventilada pelo demandado concernente à suposta ausência de motivos sustentáveis para o ajuizamento da ação (ID 13575451 - Pág. 3). Tal assertiva confunde-se com a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade necessidade e adequação. Verifica-se que a petição inicial delineia de forma clara a causa de pedir e deduz pretensão resistida decorrente de desfalque patrimonial atribuído à conduta do réu, impondo-se a intervenção jurisdicional como meio necessário e útil para a obtenção do bem da vida perquirido. A argumentação defensiva tangencia o próprio cerne da responsabilidade civil invocada, de modo que a preliminar resta rejeitada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito da causa. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais decorrentes da retenção indevida de montante financeiro derivado de empréstimo consignado intermediado pelo acionado, bem como à compensação por danos morais daí advindos. A relação jurídica material posta em exame versa sobre a atuação do promovido na qualidade de mandatário de fato e intermediador financeiro na obtenção de crédito bancário em favor do requerente. Incide na espécie o regime geral da responsabilidade civil aquiliana e contratual regido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. De igual modo, veda o ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, impondo o artigo 884 do Código Civil o dever de restituição integral do valor indevidamente auferido à custa alheia. O exame do caderno probatório evidencia que o autor contratou a Cédula de Crédito Bancário n. 08029159 junto ao Banco Morada S/A em 10/05/2010, no montante principal financiado de R$ 25.660,00, a ser amortizado em 48 prestações mensais de R$ 869,95, mediante desconto consignado em sua folha de pagamento de militar inativo (ID 13575447 - Pág. 10-12). O extrato bancário de titularidade do autor acostado aos autos demonstra que, após a disponibilização do crédito pelo banco em 12/05/2010, foi realizada em 31/05/2011 uma transferência eletrônica disponível no valor exato de R$ 8.300,00 destinada à conta de Juciara Pereira Santos (ID 13575447 - Pág. 4). Em sua peça de resistência, o réu confirmou expressamente que atuou como corretor no negócio e que a quantia de R$ 8.300,00 foi vertida e depositada na conta bancária de sua esposa (ID 13575451 - Pág. 3-4). Configurou-se, portanto, fato incontroverso nos autos a efetiva retenção e o recebimento de R$ 8.300,00 pelo réu a partir da operação de crédito consignada suportada integralmente pelo patrimônio do autor. Sustentou o réu, contudo, como fato extintivo e modificativo do direito autoral, a existência de pacto verbal no qual se comprometeu a repassar ao promovente o valor mensal de R$ 370,00 para adimplir a cota-parte do mútuo retido, afirmando ter pago aproximadamente de 30 a 35 parcelas (ID 13575451 - Pág. 4). Nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de pagamento, incumbia com exclusividade ao demandado a exibição de prova documental hábil a comprovar a quitação e os repasses alegados, na forma do artigo 320 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O réu não juntou aos autos nenhum comprovante de depósito bancário, recibo de quitação ou extrato financeiro demonstrando o ressarcimento das parcelas mencionadas na peça defensiva. Limitou-se a anexar à sua contestação cópias de sua cédula de habilitação e de uma conta de energia elétrica em nome de terceiro (ID 13575465 - Pág. 2). Instado formalmente a especificar provas sob pena de preclusão e indeferimento (ID 509171070), o demandado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e o encerramento da fase instrutória (ID 573135341). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a alegação de quitação consubstancia fato extintivo cuja prova compete unicamente a quem o invoca, não se admitindo a desoneração desprovida de lastro documental idôneo. Sobre a distribuição do ônus probatório e a exigência de prova documental idônea da quitação de obrigações civis, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória fundada em cheque prescrito.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) a quitação pode ser reconhecida sem prova documental, à luz do art. 320 do CC.3. Conclusão estadual de ausência de documentos vinculando a alegada dação em pagamento à dívida do cheque e de insuficiência da prova testemunhal isolada para demonstrar fato extintivo do direito do autor. Pretensão de reforma que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.4. Autor apresenta prova escrita do fato constitutivo (cheque). Cabe ao réu demonstrar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem início de prova escrita, não se reconhece quitação apenas com prova oral, conforme a disciplina legal e a persuasão racional.5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 3.075.878/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, acerca da necessidade de demonstração inequívoca da extinção da obrigação pelo demandado em consonância com a disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. RÉU. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Se na contestação o réu alega fato novo extintivo do direito do autor (no caso, o pagamento), a ele incumbe o respectivo ônus probatório, em observância ao princípio do interesse. 4. Com a alegação desse novo fato, a questão acerca do adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado controvertida, pois anteriormente requerido na inicial o pagamento de pensão, revelando-se desnecessária nova impugnação pelo autor a esse respeito. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.516.734/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Assim, ausente qualquer início de prova dos repasses sustentados pelo acionado, resta caracterizado o ato ilícito consubstanciado na apropriação indevida e retenção de numerário obtido via mútuo financeiro em nome do autor. No que tange à extensão do ressarcimento material, o autor requereu a condenação na importância de R$ 10.000,00, calculando no valor principal retido de R$ 8.300,00 encargos prévios de juros e atualização monetária computados na inicial (ID 13575408 - Pág. 12). Por conseguinte, a obrigação principal de ressarcimento por dano material deve ser fixada no montante histórico de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), sobre o qual incidirão os consectários legais de correção monetária e juros de mora a contar dos marcos legais respectivos, evitando-se o bis in idem e recompondo exatamente o prejuízo experimentado. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a conduta praticada pelo demandado transcende em larga escala o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano. A atuação desleal do réu, ao utilizar sua função de intermediador de crédito para reter parcela substancial do empréstimo e deixar que os respectivos descontos integrais incidam de forma automática sobre a verba alimentar de aposentadoria de militar inativo, atinge diretamente a esfera existencial do lesado. O autor viu seus proventos mensais reduzidos mês a mês pelas deduções bancárias de R$ 869,95 sem usufruir do capital integralmente financiado para a reforma de seu lar (ID 13575408 - Pág. 6-7). Houve quebra manifesta da boa-fé objetiva, angústia financeira e exposição a severa aflição psicológica decorrente da privação de renda e da sensação de impotência frente à desonestidade suportada. Configurado o dano moral indenizável, passa-se à quantificação do valor reparatório. O arbitramento da verba deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômica dos litigantes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a evitar tanto a ineficácia da sanção quanto o enriquecimento ilícito do ofendido. O pedido formulado na petição inicial para fixação em 20 salários mínimos revela-se descompassado com os parâmetros adotados para hipóteses análogas de retenção de valores em intermediação de crédito. Afigura-se consentâneo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que atende adequadamente à função compensatória e sancionatória da responsabilidade civil. Ressalte-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca nem decaimento do pedido autoral, nos termos da jurisprudência consolidada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 13575451 - Pág. 7-8). O demandante limitou-se a exercer o direito constitucional de ação em busca de recomposição de evidente desfalque financeiro, não restando demonstrada qualquer das hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS a pagar ao autor RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), atualizada monetariamente a contar da data do desembolso e transferência indevida (31/05/2011), acrescida de juros de mora a contar da citação válida (17/04/2015); b) CONDENAR o réu HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS a pagar ao autor RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar da citação (17/04/2015); c) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado em contestação. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Em virtude da sucumbência quase integral do réu e considerando que a fixação da verba moral em montante inferior ao postulado não acarreta decaimento autoral recíproco, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001446-33.2014.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: RAIMUNDO OTACILIO SALES Advogado(s): QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777) REU: HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO (OAB:BA13692) SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS, também qualificado. Em síntese, narrou o autor que, necessitando realizar reparos em sua residência, procurou o réu, que se apresentava como corretor financeiro, com o objetivo de intermediar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 15.000,00 perante o Banco Morada S/A, a ser adimplido em prestações mensais de R$ 600,00. Afirmou que o demandado celebrou operação no valor total de R$ 25.660,00, gerando parcelas consignadas no importe de R$ 869,95 diretamente em seus proventos de militar inativo. Alegou que o requerido apropriou-se da quantia excedente de R$ 8.300,00 mediante transferência eletrônica destinada à conta bancária de sua companheira, Juciara Pereira Santos. Sustentou a ocorrência de ilícito civil, enriquecimento sem causa e graves abalos anímicos em razão do comprometimento de sua renda e da frustração patrimonial experimentada. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do acionado e a procedência dos pedidos para condenar o réu ao ressarcimento material de R$ 10.000,00 (correspondente ao montante principal retido de R$ 8.300,00 atualizado e com juros) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante correspondente a 20 salários mínimos, além dos consectários da sucumbência. Juntou documentos, destacando-se a procuração, declaração de pobreza, extrato de conta corrente, contracheques e a cédula de crédito bancário (ID 13575439 e ID 13575447). O benefício da assistência judiciária gratuita foi formalmente deferido ao autor (ID 13575447 - Pág. 14). Devidamente citado (ID 13575447 - Pág. 17), o réu apresentou contestação (ID 13575451). Em sede preambular, aduziu ausência de motivos sustentáveis para a propositura da demanda. No mérito, confirmou que atuou na intermediação do mútuo financeiro e que a operação foi celebrada no montante de R$ 25.660,00 em virtude da renegociação de dívida anterior do requerente. Admitiu expressamente ter recebido em depósito, na conta de sua esposa, a importância de R$ 8.300,00, defendendo, contudo, que as partes ajustaram que ele ficaria com esse montante e assumiria o repasse mensal de R$ 370,00 ao autor para complementar o pagamento das prestações consignadas Asseverou ter quitado entre 30 e 35 parcelas de R$ 370,00, a primeira em espécie e as demais por depósitos bancários, passando posteriormente por dificuldades financeiras que impediram a continuidade. Defendeu a inexistência de danos morais sob o argumento de mero aborrecimento cotidiano, impugnou o pedido de indenização material por falta de esteio probatório e pugnou pela condenação do promovente nas penas da litigância de má-fé. Acostou comprovante de residência e documento pessoal (ID 13575465). O promovente ofereceu réplica, rebatendo as alegações defensivas, ressaltando a confissão fática do recebimento do numerário e a completa ausência de comprovação de quitação das parcelas pelo acionado (ID 13575535). O causídico originário do demandado noticiou a renúncia ao mandato conferido (ID 13575601). O réu foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 23229626 - Pág. 3). Realizada sessão conciliatória em 02/05/2019, o ato restou infrutífero em razão da ausência injustificada do promovido (ID 24612679 - Pág. 2). Posteriormente, o acionado habilitou novo procurador aos autos (ID 179354808), vindo a requerer o adiamento de nova assentada em razão de questões de saúde (ID 179354785). Realizada nova audiência telepresencial, não houve autocomposição (ID 179509410). Por meio de pronunciamento judicial saneador, foram chancelados os atos praticados, desabilitado o patrono renunciante e reaberto prazo comum para especificação de provas (ID 509171070). Decorrido o prazo sem postulação probatória, a instrução foi declarada encerrada com o anúncio do julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 573135341). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a arguição preambular ventilada pelo demandado concernente à suposta ausência de motivos sustentáveis para o ajuizamento da ação (ID 13575451 - Pág. 3). Tal assertiva confunde-se com a preliminar de falta de interesse de agir na modalidade necessidade e adequação. Verifica-se que a petição inicial delineia de forma clara a causa de pedir e deduz pretensão resistida decorrente de desfalque patrimonial atribuído à conduta do réu, impondo-se a intervenção jurisdicional como meio necessário e útil para a obtenção do bem da vida perquirido. A argumentação defensiva tangencia o próprio cerne da responsabilidade civil invocada, de modo que a preliminar resta rejeitada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passa-se ao exame aprofundado do mérito da causa. No mérito, a pretensão autoral cinge-se à reparação por danos materiais decorrentes da retenção indevida de montante financeiro derivado de empréstimo consignado intermediado pelo acionado, bem como à compensação por danos morais daí advindos. A relação jurídica material posta em exame versa sobre a atuação do promovido na qualidade de mandatário de fato e intermediador financeiro na obtenção de crédito bancário em favor do requerente. Incide na espécie o regime geral da responsabilidade civil aquiliana e contratual regido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. De igual modo, veda o ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, impondo o artigo 884 do Código Civil o dever de restituição integral do valor indevidamente auferido à custa alheia. O exame do caderno probatório evidencia que o autor contratou a Cédula de Crédito Bancário n. 08029159 junto ao Banco Morada S/A em 10/05/2010, no montante principal financiado de R$ 25.660,00, a ser amortizado em 48 prestações mensais de R$ 869,95, mediante desconto consignado em sua folha de pagamento de militar inativo (ID 13575447 - Pág. 10-12). O extrato bancário de titularidade do autor acostado aos autos demonstra que, após a disponibilização do crédito pelo banco em 12/05/2010, foi realizada em 31/05/2011 uma transferência eletrônica disponível no valor exato de R$ 8.300,00 destinada à conta de Juciara Pereira Santos (ID 13575447 - Pág. 4). Em sua peça de resistência, o réu confirmou expressamente que atuou como corretor no negócio e que a quantia de R$ 8.300,00 foi vertida e depositada na conta bancária de sua esposa (ID 13575451 - Pág. 3-4). Configurou-se, portanto, fato incontroverso nos autos a efetiva retenção e o recebimento de R$ 8.300,00 pelo réu a partir da operação de crédito consignada suportada integralmente pelo patrimônio do autor. Sustentou o réu, contudo, como fato extintivo e modificativo do direito autoral, a existência de pacto verbal no qual se comprometeu a repassar ao promovente o valor mensal de R$ 370,00 para adimplir a cota-parte do mútuo retido, afirmando ter pago aproximadamente de 30 a 35 parcelas (ID 13575451 - Pág. 4). Nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de alegação de pagamento, incumbia com exclusividade ao demandado a exibição de prova documental hábil a comprovar a quitação e os repasses alegados, na forma do artigo 320 do Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu minimamente. O réu não juntou aos autos nenhum comprovante de depósito bancário, recibo de quitação ou extrato financeiro demonstrando o ressarcimento das parcelas mencionadas na peça defensiva. Limitou-se a anexar à sua contestação cópias de sua cédula de habilitação e de uma conta de energia elétrica em nome de terceiro (ID 13575465 - Pág. 2). Instado formalmente a especificar provas sob pena de preclusão e indeferimento (ID 509171070), o demandado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal e o encerramento da fase instrutória (ID 573135341). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a alegação de quitação consubstancia fato extintivo cuja prova compete unicamente a quem o invoca, não se admitindo a desoneração desprovida de lastro documental idôneo. Sobre a distribuição do ônus probatório e a exigência de prova documental idônea da quitação de obrigações civis, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória fundada em cheque prescrito.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve correta distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC; (iii) a quitação pode ser reconhecida sem prova documental, à luz do art. 320 do CC.3. Conclusão estadual de ausência de documentos vinculando a alegada dação em pagamento à dívida do cheque e de insuficiência da prova testemunhal isolada para demonstrar fato extintivo do direito do autor. Pretensão de reforma que exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.4. Autor apresenta prova escrita do fato constitutivo (cheque). Cabe ao réu demonstrar fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sem início de prova escrita, não se reconhece quitação apenas com prova oral, conforme a disciplina legal e a persuasão racional.5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 3.075.878/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, acerca da necessidade de demonstração inequívoca da extinção da obrigação pelo demandado em consonância com a disciplina do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO. PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. RÉU. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.s 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Se na contestação o réu alega fato novo extintivo do direito do autor (no caso, o pagamento), a ele incumbe o respectivo ônus probatório, em observância ao princípio do interesse. 4. Com a alegação desse novo fato, a questão acerca do adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado controvertida, pois anteriormente requerido na inicial o pagamento de pensão, revelando-se desnecessária nova impugnação pelo autor a esse respeito. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.516.734/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Assim, ausente qualquer início de prova dos repasses sustentados pelo acionado, resta caracterizado o ato ilícito consubstanciado na apropriação indevida e retenção de numerário obtido via mútuo financeiro em nome do autor. No que tange à extensão do ressarcimento material, o autor requereu a condenação na importância de R$ 10.000,00, calculando no valor principal retido de R$ 8.300,00 encargos prévios de juros e atualização monetária computados na inicial (ID 13575408 - Pág. 12). Por conseguinte, a obrigação principal de ressarcimento por dano material deve ser fixada no montante histórico de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), sobre o qual incidirão os consectários legais de correção monetária e juros de mora a contar dos marcos legais respectivos, evitando-se o bis in idem e recompondo exatamente o prejuízo experimentado. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a conduta praticada pelo demandado transcende em larga escala o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano. A atuação desleal do réu, ao utilizar sua função de intermediador de crédito para reter parcela substancial do empréstimo e deixar que os respectivos descontos integrais incidam de forma automática sobre a verba alimentar de aposentadoria de militar inativo, atinge diretamente a esfera existencial do lesado. O autor viu seus proventos mensais reduzidos mês a mês pelas deduções bancárias de R$ 869,95 sem usufruir do capital integralmente financiado para a reforma de seu lar (ID 13575408 - Pág. 6-7). Houve quebra manifesta da boa-fé objetiva, angústia financeira e exposição a severa aflição psicológica decorrente da privação de renda e da sensação de impotência frente à desonestidade suportada. Configurado o dano moral indenizável, passa-se à quantificação do valor reparatório. O arbitramento da verba deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, a capacidade econômica dos litigantes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a evitar tanto a ineficácia da sanção quanto o enriquecimento ilícito do ofendido. O pedido formulado na petição inicial para fixação em 20 salários mínimos revela-se descompassado com os parâmetros adotados para hipóteses análogas de retenção de valores em intermediação de crédito. Afigura-se consentâneo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais na quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), patamar que atende adequadamente à função compensatória e sancionatória da responsabilidade civil. Ressalte-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca nem decaimento do pedido autoral, nos termos da jurisprudência consolidada. Por derradeiro, afasta-se o pleito de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 13575451 - Pág. 7-8). O demandante limitou-se a exercer o direito constitucional de ação em busca de recomposição de evidente desfalque financeiro, não restando demonstrada qualquer das hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS a pagar ao autor RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), atualizada monetariamente a contar da data do desembolso e transferência indevida (31/05/2011), acrescida de juros de mora a contar da citação válida (17/04/2015); b) CONDENAR o réu HUMBERTO CERQUEIRA SANTOS a pagar ao autor RAIMUNDO OTACÍLIO SALES, a título de compensação por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar da citação (17/04/2015); c) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado em contestação. Fixo os consectários legais em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, estabelecendo-se que, no período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva, acumulando as funções de correção monetária e juros moratórios. A partir da entrada em vigor do referido marco legislativo, a sistemática de atualização passará a observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, incidindo o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal de juros - correspondente à SELIC simples deduzida a variação do IPCA -, assegurando-se a precisa recomposição do valor da moeda. Em virtude da sucumbência quase integral do réu e considerando que a fixação da verba moral em montante inferior ao postulado não acarreta decaimento autoral recíproco, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesando o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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