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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001446-19.2020.8.26.0008/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Evento 292: Indefiro o pedido de nova suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2 – Conforme se verifica do andamento processual, a execução já foi suspensa anteriormente pelo mesmo motivo (eventos 80, 110 e 196), qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 3 – Nos termos da sistemática processual vigente, sobretudo à luz do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente flui a partir da ciência da primeira diligência infrutífera, sendo interrompido apenas pela efetiva constrição de bens. A realização de diligências intermediárias que resultem negativas não tem o condão de interromper o prazo prescricional em curso, tampouco justifica novas suspensões processuais. 4 – Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique providência útil ao prosseguimento da execução, com a indicação de bens passíveis de penhora, se o caso, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, observado o prazo de prescrição intercorrente. 5 – Decorrido o prazo sem manifestação útil, tornem os autos ao arquivo provisório, anotando-se que o prazo da prescrição intercorrente segue seu curso regular, observado o marco inicial já estabelecido. Intimem-se.
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