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TJPR · Vara Cível de Mangueirinha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001445-90.2023.8.16.0110 Processo: 0001445-90.2023.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.473,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): J. Pridonik representado(a) por Joiscemar Pridonik JOICELI PRIDONIK Joiscemar Pridonik SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado em face de J. Pridonik, representado(a) por Joiscemar Pridonik, Joicieli Pridonik e Joiscemar Pridonik, todos qualificados nos autos. Sobreveio informação de celebração de acordo entre as partes, com minuta juntada ao mov. 65.1. Considerando que o aditivo condicionou o deságio e a extinção ao efetivo levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, foi determinada a prévia juntada do extrato da diligência (mov. 67.1). Resultado da busca SISBAJUD ao mov. 68.1. E o relatório. Decido. 2. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes para transigir e o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, bem como não se verifica vício de vontade, ilegalidade ou disposição contrária à ordem pública que impeça a homologação da avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o aditivo ao acordo celebrado entre as partes no mov. 65.1, julgando extinta a presente execução. Custas e honorários conforme acordo. 3. Em cumprimento às cláusulas 2.3 e 2.6 da transação, converto em penhora a indisponibilidade incidente sobre o valor de R$40.000,00 de titularidade da executada JOICELI PRIDONIK (mov. 68.1) e determino sua imediata transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Diante da anuência expressa dos executados e da renúncia convencionada, fica dispensada a intimação prevista no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (cláusula 10.1, item "a"). 4. Após a efetivação da transferência integral da quantia de R$ 40.000,00 para a conta judicial, DETERMINO o imediato desbloqueio de todo e qualquer valor excedente que permaneça indisponível em contas de titularidade dos executados, independentemente de nova conclusão ou manifestação das partes, conforme as cláusulas 2.4, 2.5 e 5.1 do acordo. 5. Em seguida, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 37.000,00, em favor da exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO, mediante crédito na conta bancária indicada na cláusula 3.1 do acordo; e EXPEÇA-SE, ainda, alvará eletrônico no valor de R$ 3.000,00, em favor de JOÃO PAULO KONJUNSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, mediante crédito na conta bancária indicada na cláusula 4.1 do acordo. 6. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, bloqueios e restrições remanescentes vinculados à presente execução. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitlamente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
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