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0001445-74.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001445-74.2026.4.05.8404 AUTOR: ANA LUCIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA KARINA CAMILO DE PAIVA - RN20766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA - RN21085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. O requerimento administrativo foi formulado em 22/07/2025, quando já preenchido o requisito etário, tendo o benefício sido indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. O dossiê previdenciário registra que a autora nasceu em 25/03/1970 e que o NB 236.523.375-3 foi indeferido especificamente por ausência de comprovação da carência rural. A aposentadoria por idade rural é devida à trabalhadora que, além de atingir 55 anos de idade, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. A comprovação da atividade campesina exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal. Não se exige, contudo, documento correspondente a cada ano do período de carência, sendo possível reconhecer a continuidade do labor rural a partir da análise conjunta dos documentos e da prova oral. No caso concreto, o requisito etário é incontroverso. A autora completou 55 anos em 25/03/2025, antes do requerimento administrativo. A controvérsia limita-se, portanto, à comprovação do exercício da atividade rural pelo período necessário à carência. Nesse ponto, entendo que o conjunto probatório é suficiente. Há nos autos documentação antiga e produzida muito antes do requerimento da aposentadoria, circunstância que lhe confere especial relevância. Destaca-se o contrato de parceria rural firmado em 20/02/2006, no qual Ana Lúcia Maria da Conceição figura como parceira rural de Edimilson da Costa Paiva, para exploração de área situada no imóvel denominado Sítio/Fazenda Vaca Morta, no Município de Marcelino Vieira/RN. O documento contém assinaturas, testemunhas e formalização contemporânea à época em que teria sido exercida a atividade. A importância desse documento está justamente no fato de ter sido constituído quase vinte anos antes do atual requerimento previdenciário, afastando a hipótese de formação recente de prova com a finalidade exclusiva de obtenção da aposentadoria. A documentação administrativa relativa ao requerimento de salário-maternidade formulado pela autora em 2006 segue a mesma direção. Naquele procedimento, também produzido quase duas décadas antes desta ação, a autora já se apresentava como agricultora e residente no Sítio Vaca Morta. Foram juntadas, ainda, entrevista da segurada, entrevista com vizinho e outros documentos referentes à atividade agrícola naquele período. Há também ITR de imóvel relacionado ao proprietário com quem a autora mantinha a parceria rural, além de outros documentos que, embora alguns não sejam suficientes isoladamente para comprovar o trabalho agrícola, reforçam, quando examinados em conjunto, a trajetória rural alegada. Por outro lado, não consta do dossiê previdenciário vínculo empregatício urbano relevante em nome da autora. As relações previdenciárias registradas dizem respeito essencialmente ao antigo requerimento de salário-maternidade e ao atual requerimento de aposentadoria. A prova oral produzida em audiência confirmou de maneira satisfatória o quadro documental. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que trabalha na agricultura desde aproximadamente os oito anos de idade, inicialmente ao lado dos pais, no Sítio Vaca Morta. Relatou que permaneceu trabalhando com o pai por muitos anos e que, após o falecimento dele, passou a cultivar outra área rural, onde continua plantando principalmente milho e feijão, em pequena extensão de terra e mediante parceria. As respostas dadas em audiência demonstraram conhecimento concreto das atividades agrícolas. A autora descreveu os instrumentos utilizados no trabalho, a forma de preparo e cultivo da terra e até mesmo a maneira pela qual conserva as sementes para o plantio seguinte. Também esclareceu a dinâmica da parceria rural, a destinação predominantemente familiar da produção e o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Não se tratou, portanto, de relato genérico de quem apenas afirma ser agricultora. As respostas revelaram familiaridade com a rotina do campo e foram compatíveis com a atividade descrita nos documentos antigos. A testemunha Geraldo Rodrigues da Costa, por sua vez, afirmou conhecer a autora desde a infância e confirmou que ela trabalhava no Sítio Vaca Morta juntamente com os pais, plantando milho e feijão. Informou, ainda, que nunca a conheceu exercendo profissão diversa da agricultura. A testemunha também esclareceu ponto importante relacionado à residência urbana da demandante. Segundo relatou, a autora passou a morar na cidade para cuidar da mãe doente, mas continuava se deslocando até a zona rural para trabalhar. Essa circunstância mostra que o simples fato de possuir residência no núcleo urbano de Marcelino Vieira não representa, por si só, abandono da atividade agrícola. É certo que a testemunha não acompanhou diretamente a atividade exercida pela autora no imóvel mais recente e, por isso, não confirmou pessoalmente o trabalho posterior à saída do Sítio Vaca Morta. Essa limitação, entretanto, não desconstitui a prova produzida. Ao contrário, o fato de a testemunha ter reconhecido expressamente não conhecer aquilo que não presenciou reforça a espontaneidade do depoimento e confere maior credibilidade às informações que efetivamente confirmou. Para o período mais recente, além do depoimento pessoal da autora, existem documentos contemporâneos, entre eles CAF e novo contrato de parceria rural. Embora esses documentos, por terem sido produzidos próximos ao requerimento administrativo, não sejam suficientes para demonstrar retrospectivamente toda a carência, podem ser considerados para confirmar a manutenção da atividade rural quando analisados em conjunto com a documentação antiga e a prova oral. Também não considero suficiente para afastar o direito a circunstância de o CadÚnico atualizado em julho de 2025 não indicar atividade remunerada na semana anterior ou nos doze meses precedentes. A própria base registra a família em categoria relacionada à agricultura familiar, e as informações referentes a trabalho e remuneração não se confundem necessariamente com a atividade rural de subsistência desenvolvida por segurado especial. O CadÚnico também registra a autora como responsável pela unidade familiar e identifica o grupo como "Família de Agricultores Familiares". Deve-se considerar, ainda, que a atividade do segurado especial não pressupõe produção comercial relevante, emissão habitual de notas fiscais ou participação em programas públicos de incentivo. A realidade do pequeno agricultor de subsistência nem sempre produz documentação formal ano a ano. No caso, há algo mais relevante: a narrativa atual encontra respaldo em documentos produzidos aproximadamente vinte anos antes desta ação. A autora já se apresentava como agricultora em procedimento previdenciário de 2006, possuía contrato de parceria rural naquela época e teve sua atividade no Sítio Vaca Morta confirmada em audiência por testemunha que conhecia pessoalmente sua rotina. Não há, de outro lado, vínculo urbano ou elemento objetivo que indique alteração substancial de sua trajetória profissional. Desse modo, examinando em conjunto a documentação antiga, os documentos recentes e, principalmente, a prova oral produzida em audiência, considero comprovado que a autora exerceu atividade rural, ainda que com as naturais oscilações decorrentes das condições climáticas e familiares, durante período suficiente ao cumprimento da carência exigida. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a DER de 22/07/2025, pois nessa data a autora já havia preenchido tanto o requisito etário quanto a carência necessária. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o caráter alimentar do benefício previdenciário, mostra-se cabível a tutela específica para implantação imediata. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a condição de segurada especial da autora ANA LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, no período necessário ao cumprimento da carência; b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 22/07/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários na fase de cumprimento de sentença; d) conceder a tutela específica, determinando ao INSS a implantação do benefício, com DIP na primeira competência operacionalmente disponível após a intimação, no prazo a ser fixado pela Secretaria/Juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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