Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551096c proferido nos autos. Sentença PJe-JT Compulsando os autos, verifica-se que em 28/08/2024 foi deferido prazo para que a parte autora viesse com os meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento. Face aos fatos narrados, considerando-se o decurso de prazo superior a 02 anos desde a ciência da parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Registre-se que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, já havia entendimento da SDI-1 do C. TST, nos autos do processo E-RR 693.039/2000.6, segundo o qual a súmula nº 114 restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende de impulso de ofício pelo Juízo, e não quando o feito está paralisado por omissão dos próprios interessados, sendo este o caso nos presentes autos. Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do E. STF. Ante o exposto, reconhece-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma da fundamentação supra, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. art. 487, INCISO II do CPC. Excluam-se as executadas do BNDT. Intimem-se as partes para ciência. Prazo 08 dias. Decorrido o prazo legal in albis, remeta-se o processo para o arquivo geral, com baixa na distribuição RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de setembro de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO LUIS PINTO SILVA
- O MARACANA DA AGROPECUARIA LTDA - ME
- MARISTELLA PINTO SILVA
TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 551096c proferido nos autos. Sentença PJe-JT Compulsando os autos, verifica-se que em 28/08/2024 foi deferido prazo para que a parte autora viesse com os meios efetivos para o prosseguimento da execução, ficando inerte até o presente momento. Face aos fatos narrados, considerando-se o decurso de prazo superior a 02 anos desde a ciência da parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Registre-se que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, já havia entendimento da SDI-1 do C. TST, nos autos do processo E-RR 693.039/2000.6, segundo o qual a súmula nº 114 restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende de impulso de ofício pelo Juízo, e não quando o feito está paralisado por omissão dos próprios interessados, sendo este o caso nos presentes autos. Ressalte-se, por fim, que a admissão da prescrição intercorrente na seara trabalhista encontra amparo na Súmula 327 do E. STF. Ante o exposto, reconhece-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma da fundamentação supra, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. art. 487, INCISO II do CPC. Excluam-se as executadas do BNDT. Intimem-se as partes para ciência. Prazo 08 dias. Decorrido o prazo legal in albis, remeta-se o processo para o arquivo geral, com baixa na distribuição RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de setembro de 2026 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO DOMINGOS DE PAULA