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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001445-51.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: IVANETE DREHMER RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09dbe51 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVANETE DREHMER em face de MANA DO BRASIL S.A., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a condenação da reclamada ao pagamento integral de saldo de salário-maternidade e o reembolso de descontos salariais referentes a faltas que alega serem justificadas por atestados médicos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência após manifestação de ambas as partes. O pedido de tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se, primordialmente, à regularidade dos pagamentos do salário-maternidade e à legitimidade dos descontos de horas faltas e DSR's. A reclamante sustenta a existência de diferenças salariais e descontos indevidos (R$ 1.025,27, conforme manifestação de ID e436fab), amparando-se em atestados médicos (fls. 47 e 48). A reclamada, em sua manifestação (ID 07ba635), contesta o pedido sob o argumento de que o salário-maternidade foi pago proporcionalmente ao período do afastamento (iniciado em 11/05/2026, segundo a ré) e que houve faltas injustificadas antes da licença, o que justificaria os descontos. Verifica-se, neste momento processual, uma evidente controvérsia fática que depende de dilação probatória e análise detalhada da folha de frequência em cotejo com os atestados médicos apresentados. A documentação colacionada não permite, de plano, a formação de um juízo de certeza sobre a integralidade dos pagamentos ou sobre a natureza (justificada ou não) de todas as ausências, sendo necessário o contraditório exauriente. Embora o caráter alimentar das verbas trabalhistas seja indiscutível, a concessão de tutela de urgência exige que a urgência seja contemporânea e demonstrada. No caso, a necessidade de dilação probatória para apurar se houve efetivamente o pagamento parcial do salário-maternidade e a validade dos descontos impede o deferimento da antecipação da tutela, sob pena de risco de irreversibilidade da medida, já que se trata de verba de natureza salarial/indenizatória. Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos alegados — especialmente a verificação da frequência da reclamante e a validade dos atestados médicos frente aos controles de ponto da reclamada —, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que confirmem, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se as partes desta decisão. Mantenha-se o feito na pauta de audiências já designada. As questões relativas aos descontos e ao pagamento do salário-maternidade serão apreciadas na sentença, após a instrução processual. Cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 08 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANA DO BRASIL S.A.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001445-51.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: IVANETE DREHMER RECLAMADO: MANA DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09dbe51 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVANETE DREHMER em face de MANA DO BRASIL S.A., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a condenação da reclamada ao pagamento integral de saldo de salário-maternidade e o reembolso de descontos salariais referentes a faltas que alega serem justificadas por atestados médicos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência após manifestação de ambas as partes. O pedido de tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia cinge-se, primordialmente, à regularidade dos pagamentos do salário-maternidade e à legitimidade dos descontos de horas faltas e DSR's. A reclamante sustenta a existência de diferenças salariais e descontos indevidos (R$ 1.025,27, conforme manifestação de ID e436fab), amparando-se em atestados médicos (fls. 47 e 48). A reclamada, em sua manifestação (ID 07ba635), contesta o pedido sob o argumento de que o salário-maternidade foi pago proporcionalmente ao período do afastamento (iniciado em 11/05/2026, segundo a ré) e que houve faltas injustificadas antes da licença, o que justificaria os descontos. Verifica-se, neste momento processual, uma evidente controvérsia fática que depende de dilação probatória e análise detalhada da folha de frequência em cotejo com os atestados médicos apresentados. A documentação colacionada não permite, de plano, a formação de um juízo de certeza sobre a integralidade dos pagamentos ou sobre a natureza (justificada ou não) de todas as ausências, sendo necessário o contraditório exauriente. Embora o caráter alimentar das verbas trabalhistas seja indiscutível, a concessão de tutela de urgência exige que a urgência seja contemporânea e demonstrada. No caso, a necessidade de dilação probatória para apurar se houve efetivamente o pagamento parcial do salário-maternidade e a validade dos descontos impede o deferimento da antecipação da tutela, sob pena de risco de irreversibilidade da medida, já que se trata de verba de natureza salarial/indenizatória. Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos alegados — especialmente a verificação da frequência da reclamante e a validade dos atestados médicos frente aos controles de ponto da reclamada —, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que confirmem, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Intimem-se as partes desta decisão. Mantenha-se o feito na pauta de audiências já designada. As questões relativas aos descontos e ao pagamento do salário-maternidade serão apreciadas na sentença, após a instrução processual. Cumpra-se. Lisiane Vieira Juíza do Trabalho JOACABA/SC, 08 de setembro de 2026. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANETE DREHMER
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