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0001445-49.2024.5.10.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001445-49.2024.5.10.0021 RECORRENTE: JOAO LUCAS FERREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001445-49.2024.5.10.0021 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: JOÃO LUCAS FERREIRA CARDOSO ADVOGADA: SARA RODRIGUES MIRANDA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. A valoração negativa da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando assegurada à parte sua regular produção. A circunstância de a testemunha não ser considerada suspeita não impede que seu depoimento seja confrontado com os demais elementos dos autos e valorado segundo sua coerência e consistência. Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DO TST. Apresentada declaração de insuficiência econômica pela pessoa natural, presume-se verdadeira a condição nela afirmada, ressalvada a produção de prova em sentido contrário. Ausentes elementos capazes de afastar essa presunção, mantém-se o benefício. COMISSÕES. CANCELAMENTO E TROCA DE MERCADORIAS. TEMA 65 DO TST. A inadimplência ou o cancelamento posterior da compra não autoriza o estorno de comissões quando a venda já foi aceita pelo empregador. A posterior troca da mercadoria tampouco afasta o trabalho realizado pelo vendedor na operação originária, não podendo o risco decorrente do desfazimento do negócio ser transferido ao empregado. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST. As comissões devidas ao empregado vendedor nas vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. A sistemática de cálculo adotada unilateralmente pelo empregador não substitui a pactuação exigida pelo precedente vinculante. Ausente prova de ajuste excluindo tais parcelas da base de cálculo, são devidas as diferenças correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS. Apresentados controles com horários variáveis, incumbe ao empregado demonstrar sua inidoneidade. Não afastada a força probatória dos registros e comprovado o pagamento habitual de horas extraordinárias e parcelas relacionadas ao labor em domingos e feriados, são indevidas diferenças não individualizadas pelo trabalhador. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. O pagamento em dobro pressupõe trabalho em domingos ou feriados sem a correspondente compensação. Reconhecida a validade dos controles de jornada e não demonstrados dias trabalhados sem folga compensatória ou correspondente pagamento, mantém-se a improcedência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. A gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo suspensa sua exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mantém-se o percentual de 10% quando compatível com os critérios legais e com o padrão adotado pela Turma. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 3001/3032, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes interpuseram recursos ordinários (fls. 3065/3098 e 3100/3112). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 3119/3126 e 3127/3138). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO O Reclamante suscita nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado, embora tenha afastado a suspeição das testemunhas, retirou valor probatório de seus depoimentos em razão da ausência de isenção de ânimo. Sustenta que essa forma de apreciação da prova seria contraditória e configuraria cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A parte teve assegurada a produção da prova oral, não havendo supressão ou indeferimento de meio probatório. A controvérsia diz respeito exclusivamente ao valor atribuído aos depoimentos pelo julgador. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais atribui maior ou menor força a determinado elemento de prova. A circunstância de a testemunha não ser considerada suspeita, inclusive à vista da Súmula 357 do TST, não impede que suas declarações sejam confrontadas com documentos, outros depoimentos e manifestações produzidas em processos distintos, quando regularmente incorporados ao acervo probatório e submetidos ao contraditório. Eventual desacerto nessa valoração pode ser revisto nesta Instância por força do efeito devolutivo do recurso ordinário, mas não constitui vício processual capaz de invalidar a sentença. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST A Reclamada pretende a revogação da justiça gratuita deferida ao Reclamante. Sustenta que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que competia ao empregado demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira. O Tema 21 do TST consolidou o entendimento de que, para a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica é apta a fundamentar a concessão do benefício, ainda que a remuneração seja superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada a possibilidade de a parte contrária produzir prova capaz de infirmar a declaração. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante e não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que sua situação econômica seria incompatível com o benefício. A ausência de declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ou CTPS atualizada não afasta, sem outros elementos, a presunção decorrente da declaração apresentada. Nego provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS POR CANCELAMENTO OU TROCA. TEMA 65 DO TST A Reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento das comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias. Argumenta que a comissão somente seria exigível depois de ultimada a transação, mediante faturamento e entrega do produto, e que o cancelamento ou a troca descaracterizaria a própria venda. O Tema 65 do TST firmou a tese de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois, aceita a venda, considera-se ultimada a transação para fins de remuneração, não podendo o risco da atividade econômica ser transferido ao trabalhador. No caso, é incontroverso que a empresa realizava estornos de comissões em vendas anteriormente concluídas e posteriormente canceladas, assim como em situações de troca quando o atendimento era realizado por outro empregado. A posterior troca da mercadoria não elimina a atividade já desempenhada pelo vendedor na concretização da operação originária. Trata-se de ocorrência posterior inserida na dinâmica do negócio empresarial, incapaz de retirar o direito à remuneração pelo trabalho realizado. Também não prevalece disposição contratual que imponha ao empregado o risco decorrente do cancelamento posterior de negócio já aceito pela empresa. Correta, portanto, a sentença que deferiu as diferenças correspondentes. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST O Reclamante pretende que as comissões incidentes sobre as vendas a prazo sejam calculadas sobre o valor integral da operação, com inclusão dos juros e demais encargos financeiros. Sustenta que o contrato de trabalho não contém cláusula excluindo tais valores da base de cálculo. O Tema 57 do TST estabelece que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, ressalvada a existência de pactuação em sentido contrário. No caso, o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissões variáveis sobre as vendas concluídas, sem distinguir as operações realizadas à vista daquelas efetuadas a prazo e sem estabelecer a exclusão dos encargos financeiros da respectiva base de cálculo. A circunstância de a empresa ter adotado, durante o vínculo, sistemática pela qual as comissões sobre vendas financiadas eram apuradas com base no valor à vista não equivale, para esse fim, à pactuação ressalvada no precedente vinculante. A prática remuneratória implementada pelo empregador não demonstra, sem outro elemento, que o empregado tenha contratado a limitação da base de cálculo. A norma interna juntada pela Reclamada prevê que as comissões têm como base o valor constante da nota fiscal ou do cupom fiscal. O histórico do documento, contudo, registra elaboração em 15/8/2018 e atualização de todo o seu conteúdo em 10/8/2022, não permitindo concluir que a regra apresentada nos autos corresponda àquela vigente quando iniciada a relação contratual ou que tenha integrado o ajuste celebrado entre as partes. Ausente, portanto, demonstração de pactuação válida excluindo os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, incide a regra geral fixada no Tema 57 do TST. Dou provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo das vendas a prazo, dos juros e demais encargos financeiros integrantes do valor total da operação, com os reflexos postulados na inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE COMISSÕES O Reclamante busca diferenças salariais sob dois fundamentos. Afirma que, embora contratado como vendedor, exercia atribuições próprias de gerente nas ausências do titular. Sustenta, ainda, fazer jus à equiparação com o paradigma Osnil Alves Nunes e à elevação do percentual de comissões de 1% para 3,5%. Quanto ao acúmulo funcional, incumbia ao Reclamante demonstrar o exercício habitual de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. A prova produzida não permite essa conclusão. Embora haja referência ao auxílio na resolução de problemas de clientes e à assunção de algumas responsabilidades durante ausências da gerência, não ficou demonstrado exercício habitual e efetivo das atribuições próprias do cargo de gerente em extensão suficiente para caracterizar alteração qualitativa do contrato. Além disso, o art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gerando cada atividade acessória ou complementar direito automático a acréscimo salarial. Também não prospera o pedido de equiparação. O art. 461 da CLT exige, entre outros requisitos, identidade de funções e trabalho de igual valor. Embora tenha havido contemporaneidade entre o Reclamante e o paradigma indicado, não foi produzida prova suficiente da identidade concreta das funções exercidas por ambos, nem da equivalência de produtividade e perfeição técnica. As provas emprestadas referentes genericamente às atividades dos vendedores da empresa não substituem a demonstração da realidade funcional especificamente vivenciada pelo Reclamante e pelo paradigma. Pela mesma razão, não há fundamento probatório para elevar o percentual de comissões recebido pelo Autor ao patamar atribuído ao empregado indicado como paradigma. Mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. CONTROLES DE JORNADA O Reclamante pretende o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial, com o consequente pagamento de horas extras, diferenças relativas ao intervalo intrajornada e parcelas decorrentes do trabalho em domingos e feriados. Sustenta que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida e que teria demonstrado inconsistências entre os horários registrados e as vendas realizadas. A Reclamada apresentou os controles eletrônicos referentes ao período contratual, com marcações variáveis, inclusive entradas antecipadas e saídas posteriores aos horários ordinários. Nessas circunstâncias, os registros possuem presunção relativa de veracidade, competindo ao Reclamante demonstrar sua inidoneidade. O conjunto probatório não é suficiente para afastar essa presunção. As inspeções judiciais juntadas aos autos revelam, em diferentes unidades da empresa, regular funcionamento do sistema de ponto, possibilidade de registro das prorrogações de jornada e existência de mecanismos para ajuste dos horários em situações excepcionais. Também registram que os empregados tinham acesso aos respectivos espelhos e que a utilização dos sistemas de vendas estava relacionada ao registro da jornada. Embora tais inspeções não tenham sido realizadas especificamente no estabelecimento e durante todo o período de trabalho do Reclamante, constituem elementos probatórios que, considerados em conjunto com os controles individuais e os recibos salariais, corroboram a sistemática defendida pela empresa. A prova testemunhal produzida pelo Reclamante, por outro lado, apresentou inconsistências relevantes quando confrontada com documentos e declarações prestadas pelas mesmas testemunhas em outras demandas. Essa circunstância não conduz à suspeição dos depoentes, mas interfere na força probatória de seus relatos, especialmente quando se pretende afastar registros documentais individualizados e dotados de presunção relativa de veracidade. Também não bastam, para invalidar integralmente os controles de jornada, divergências pontuais entre operações de venda e determinadas marcações de ponto, sem demonstração de que essas ocorrências representassem prática sistemática de trabalho não registrado. Os contracheques registram o pagamento habitual de horas extras sob diferentes rubricas e adicionais, inclusive referentes ao labor em feriados. Nesse contexto, cabia ao Reclamante demonstrar, ao menos por amostragem consistente, diferenças entre a jornada constante dos registros e as horas efetivamente pagas ou compensadas. Esse ônus não foi atendido. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles também consignam os horários de saída e retorno, e os demonstrativos de pagamento registram rubricas destinadas à remuneração de eventuais supressões. Não houve indicação concreta de períodos de intervalo não usufruídos e não pagos. A prova produzida, portanto, não autoriza o afastamento dos registros nem a reforma da sentença quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST O Reclamante formulou pedido autônomo de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, ao fundamento de que não lhe eram concedidas folgas compensatórias. A pretensão não se confunde com o pagamento de horas extras ou dos adicionais previstos em norma coletiva. A Súmula 146 do TST assegura a dobra do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso. O acolhimento da pretensão, entretanto, pressupõe a demonstração do trabalho nesses dias sem a correspondente folga compensatória. Como já decidido, os controles de jornada apresentados pela Reclamada são válidos e registram os dias efetivamente trabalhados. Cabia, assim, ao Reclamante indicar, a partir desses documentos, domingos ou feriados em que tenha trabalhado sem usufruir folga compensatória e sem receber o pagamento correspondente. A alegação genérica de que trabalhava três domingos por mês e todos os feriados, desacompanhada da demonstração de ausência de compensação nos registros considerados válidos, não basta para o deferimento da parcela. Mantenho a improcedência. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE COMISSÕES E GARANTIA MÍNIMA O Reclamante sustenta que não houve pronunciamento específico na sentença quanto ao adicional convencional incidente sobre as comissões e à garantia mínima prevista para o trabalho em domingos e feriados. A matéria está devolvida ao Tribunal e pode ser apreciada, nos termos da Súmula 393 do TST. As normas coletivas asseguram parcelas específicas aos empregados que trabalham em domingos e feriados. Os contracheques juntados aos autos, contudo, registram pagamentos sob rubricas relacionadas ao labor nesses dias, entre elas "COM. GAR. DOM/FER", "COMPL.DOM/FER.TRAB" e parcelas incidentes sobre comissões. Diante da demonstração documental de pagamentos específicos, cabia ao Reclamante apontar quais domingos ou feriados teriam sido remunerados em desconformidade com a norma coletiva e indicar as diferenças que entendia devidas. Não apresentado demonstrativo consistente, não há elementos para reconhecer diferenças em seu favor. Nego provimento. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O Reclamante pretende o pagamento de vale-refeição e vale-transporte relacionados ao trabalho em domingos e feriados, sustentando que as parcelas previstas nas normas coletivas não foram corretamente fornecidas. Os instrumentos coletivos asseguram benefícios específicos para o labor nesses dias, observadas as condições previstas em cada norma. A empregadora apresentou contracheques e demonstrativos que registram o fornecimento habitual das parcelas de alimentação e transporte durante o contrato. Reconhecida, ainda, a validade dos registros de jornada, competia ao Reclamante indicar concretamente os domingos ou feriados em que tenha trabalhado e deixado de receber os benefícios correspondentes. Não houve demonstração analítica de diferenças. Os descontos mensais ordinariamente incidentes sobre benefícios de alimentação e transporte também não demonstram, sem individualização, desconto específico das parcelas asseguradas pelo trabalho em domingos e feriados. Ausente prova do inadimplemento, mantenho a sentença. Nego provimento. MULTAS NORMATIVAS O Reclamante pretende o pagamento das multas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho em razão do alegado descumprimento das cláusulas relativas ao trabalho em domingos e feriados. As penalidades convencionais pressupõem a demonstração da infração normativa que constitui seu fato gerador. No caso, foram mantidos o indeferimento das diferenças de adicional convencional e dos benefícios vinculados ao trabalho em domingos e feriados. Também não foi demonstrado outro descumprimento específico das cláusulas coletivas capaz de justificar a incidência da penalidade. Ausente o fato gerador, são indevidas as multas postuladas. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. PERCENTUAL O Reclamante pretende afastar os honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada e, simultaneamente, elevar para 15% aqueles fixados em favor de seus advogados. A Reclamada também questiona o regime de exigibilidade da verba e o percentual arbitrado. O julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. A declaração de inconstitucionalidade alcançou a utilização automática de créditos obtidos em juízo para satisfação da obrigação, permanecendo a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A sentença observou essa disciplina ao condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários correspondentes aos pedidos em que sucumbiu, com suspensão da exigibilidade e sem compensação automática com créditos trabalhistas. Quanto ao percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT determina a consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido. À vista desses critérios e do padrão adotado por esta Terceira Turma, o percentual de 10% mostra-se adequado, não havendo fundamento para sua majoração ou redução. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos de ambas as partes, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo, calculadas sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, com os reflexos postulados. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos de ambas as partes, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo, calculadas sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, com os reflexos postulados, nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares, o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio, e o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, momentaneamente, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Thaís da Costa Gomes representando a parte Grupo Casas Bahia. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS FERREIRA CARDOSO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001445-49.2024.5.10.0021 RECORRENTE: JOAO LUCAS FERREIRA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001445-49.2024.5.10.0021 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: JOÃO LUCAS FERREIRA CARDOSO ADVOGADA: SARA RODRIGUES MIRANDA RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. A valoração negativa da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando assegurada à parte sua regular produção. A circunstância de a testemunha não ser considerada suspeita não impede que seu depoimento seja confrontado com os demais elementos dos autos e valorado segundo sua coerência e consistência. Preliminar rejeitada. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DO TST. Apresentada declaração de insuficiência econômica pela pessoa natural, presume-se verdadeira a condição nela afirmada, ressalvada a produção de prova em sentido contrário. Ausentes elementos capazes de afastar essa presunção, mantém-se o benefício. COMISSÕES. CANCELAMENTO E TROCA DE MERCADORIAS. TEMA 65 DO TST. A inadimplência ou o cancelamento posterior da compra não autoriza o estorno de comissões quando a venda já foi aceita pelo empregador. A posterior troca da mercadoria tampouco afasta o trabalho realizado pelo vendedor na operação originária, não podendo o risco decorrente do desfazimento do negócio ser transferido ao empregado. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST. As comissões devidas ao empregado vendedor nas vendas a prazo incidem sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. A sistemática de cálculo adotada unilateralmente pelo empregador não substitui a pactuação exigida pelo precedente vinculante. Ausente prova de ajuste excluindo tais parcelas da base de cálculo, são devidas as diferenças correspondentes. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. DOMINGOS E FERIADOS. Apresentados controles com horários variáveis, incumbe ao empregado demonstrar sua inidoneidade. Não afastada a força probatória dos registros e comprovado o pagamento habitual de horas extraordinárias e parcelas relacionadas ao labor em domingos e feriados, são indevidas diferenças não individualizadas pelo trabalhador. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. O pagamento em dobro pressupõe trabalho em domingos ou feriados sem a correspondente compensação. Reconhecida a validade dos controles de jornada e não demonstrados dias trabalhados sem folga compensatória ou correspondente pagamento, mantém-se a improcedência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. A gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo suspensa sua exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Mantém-se o percentual de 10% quando compatível com os critérios legais e com o padrão adotado pela Turma. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RENAN PASTORE SILVA, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 3001/3032, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As partes interpuseram recursos ordinários (fls. 3065/3098 e 3100/3112). As partes apresentaram contrarrazões (fls. 3119/3126 e 3127/3138). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO O Reclamante suscita nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado, embora tenha afastado a suspeição das testemunhas, retirou valor probatório de seus depoimentos em razão da ausência de isenção de ânimo. Sustenta que essa forma de apreciação da prova seria contraditória e configuraria cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A parte teve assegurada a produção da prova oral, não havendo supressão ou indeferimento de meio probatório. A controvérsia diz respeito exclusivamente ao valor atribuído aos depoimentos pelo julgador. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar o conjunto probatório e indicar as razões pelas quais atribui maior ou menor força a determinado elemento de prova. A circunstância de a testemunha não ser considerada suspeita, inclusive à vista da Súmula 357 do TST, não impede que suas declarações sejam confrontadas com documentos, outros depoimentos e manifestações produzidas em processos distintos, quando regularmente incorporados ao acervo probatório e submetidos ao contraditório. Eventual desacerto nessa valoração pode ser revisto nesta Instância por força do efeito devolutivo do recurso ordinário, mas não constitui vício processual capaz de invalidar a sentença. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST A Reclamada pretende a revogação da justiça gratuita deferida ao Reclamante. Sustenta que a declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que competia ao empregado demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira. O Tema 21 do TST consolidou o entendimento de que, para a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica é apta a fundamentar a concessão do benefício, ainda que a remuneração seja superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvada a possibilidade de a parte contrária produzir prova capaz de infirmar a declaração. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pelo Reclamante e não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que sua situação econômica seria incompatível com o benefício. A ausência de declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas ou CTPS atualizada não afasta, sem outros elementos, a presunção decorrente da declaração apresentada. Nego provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS POR CANCELAMENTO OU TROCA. TEMA 65 DO TST A Reclamada pretende excluir a condenação ao pagamento das comissões estornadas em razão de cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias. Argumenta que a comissão somente seria exigível depois de ultimada a transação, mediante faturamento e entrega do produto, e que o cancelamento ou a troca descaracterizaria a própria venda. O Tema 65 do TST firmou a tese de que a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois, aceita a venda, considera-se ultimada a transação para fins de remuneração, não podendo o risco da atividade econômica ser transferido ao trabalhador. No caso, é incontroverso que a empresa realizava estornos de comissões em vendas anteriormente concluídas e posteriormente canceladas, assim como em situações de troca quando o atendimento era realizado por outro empregado. A posterior troca da mercadoria não elimina a atividade já desempenhada pelo vendedor na concretização da operação originária. Trata-se de ocorrência posterior inserida na dinâmica do negócio empresarial, incapaz de retirar o direito à remuneração pelo trabalho realizado. Também não prevalece disposição contratual que imponha ao empregado o risco decorrente do cancelamento posterior de negócio já aceito pela empresa. Correta, portanto, a sentença que deferiu as diferenças correspondentes. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DO TST O Reclamante pretende que as comissões incidentes sobre as vendas a prazo sejam calculadas sobre o valor integral da operação, com inclusão dos juros e demais encargos financeiros. Sustenta que o contrato de trabalho não contém cláusula excluindo tais valores da base de cálculo. O Tema 57 do TST estabelece que as comissões devidas ao empregado vendedor, nas vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros, ressalvada a existência de pactuação em sentido contrário. No caso, o contrato de trabalho prevê o pagamento de comissões variáveis sobre as vendas concluídas, sem distinguir as operações realizadas à vista daquelas efetuadas a prazo e sem estabelecer a exclusão dos encargos financeiros da respectiva base de cálculo. A circunstância de a empresa ter adotado, durante o vínculo, sistemática pela qual as comissões sobre vendas financiadas eram apuradas com base no valor à vista não equivale, para esse fim, à pactuação ressalvada no precedente vinculante. A prática remuneratória implementada pelo empregador não demonstra, sem outro elemento, que o empregado tenha contratado a limitação da base de cálculo. A norma interna juntada pela Reclamada prevê que as comissões têm como base o valor constante da nota fiscal ou do cupom fiscal. O histórico do documento, contudo, registra elaboração em 15/8/2018 e atualização de todo o seu conteúdo em 10/8/2022, não permitindo concluir que a regra apresentada nos autos corresponda àquela vigente quando iniciada a relação contratual ou que tenha integrado o ajuste celebrado entre as partes. Ausente, portanto, demonstração de pactuação válida excluindo os juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões, incide a regra geral fixada no Tema 57 do TST. Dou provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo das vendas a prazo, dos juros e demais encargos financeiros integrantes do valor total da operação, com os reflexos postulados na inicial. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE COMISSÕES O Reclamante busca diferenças salariais sob dois fundamentos. Afirma que, embora contratado como vendedor, exercia atribuições próprias de gerente nas ausências do titular. Sustenta, ainda, fazer jus à equiparação com o paradigma Osnil Alves Nunes e à elevação do percentual de comissões de 1% para 3,5%. Quanto ao acúmulo funcional, incumbia ao Reclamante demonstrar o exercício habitual de atribuições qualitativamente distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado. A prova produzida não permite essa conclusão. Embora haja referência ao auxílio na resolução de problemas de clientes e à assunção de algumas responsabilidades durante ausências da gerência, não ficou demonstrado exercício habitual e efetivo das atribuições próprias do cargo de gerente em extensão suficiente para caracterizar alteração qualitativa do contrato. Além disso, o art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não gerando cada atividade acessória ou complementar direito automático a acréscimo salarial. Também não prospera o pedido de equiparação. O art. 461 da CLT exige, entre outros requisitos, identidade de funções e trabalho de igual valor. Embora tenha havido contemporaneidade entre o Reclamante e o paradigma indicado, não foi produzida prova suficiente da identidade concreta das funções exercidas por ambos, nem da equivalência de produtividade e perfeição técnica. As provas emprestadas referentes genericamente às atividades dos vendedores da empresa não substituem a demonstração da realidade funcional especificamente vivenciada pelo Reclamante e pelo paradigma. Pela mesma razão, não há fundamento probatório para elevar o percentual de comissões recebido pelo Autor ao patamar atribuído ao empregado indicado como paradigma. Mantenho a sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. CONTROLES DE JORNADA O Reclamante pretende o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial, com o consequente pagamento de horas extras, diferenças relativas ao intervalo intrajornada e parcelas decorrentes do trabalho em domingos e feriados. Sustenta que os controles de ponto não refletem a jornada efetivamente cumprida e que teria demonstrado inconsistências entre os horários registrados e as vendas realizadas. A Reclamada apresentou os controles eletrônicos referentes ao período contratual, com marcações variáveis, inclusive entradas antecipadas e saídas posteriores aos horários ordinários. Nessas circunstâncias, os registros possuem presunção relativa de veracidade, competindo ao Reclamante demonstrar sua inidoneidade. O conjunto probatório não é suficiente para afastar essa presunção. As inspeções judiciais juntadas aos autos revelam, em diferentes unidades da empresa, regular funcionamento do sistema de ponto, possibilidade de registro das prorrogações de jornada e existência de mecanismos para ajuste dos horários em situações excepcionais. Também registram que os empregados tinham acesso aos respectivos espelhos e que a utilização dos sistemas de vendas estava relacionada ao registro da jornada. Embora tais inspeções não tenham sido realizadas especificamente no estabelecimento e durante todo o período de trabalho do Reclamante, constituem elementos probatórios que, considerados em conjunto com os controles individuais e os recibos salariais, corroboram a sistemática defendida pela empresa. A prova testemunhal produzida pelo Reclamante, por outro lado, apresentou inconsistências relevantes quando confrontada com documentos e declarações prestadas pelas mesmas testemunhas em outras demandas. Essa circunstância não conduz à suspeição dos depoentes, mas interfere na força probatória de seus relatos, especialmente quando se pretende afastar registros documentais individualizados e dotados de presunção relativa de veracidade. Também não bastam, para invalidar integralmente os controles de jornada, divergências pontuais entre operações de venda e determinadas marcações de ponto, sem demonstração de que essas ocorrências representassem prática sistemática de trabalho não registrado. Os contracheques registram o pagamento habitual de horas extras sob diferentes rubricas e adicionais, inclusive referentes ao labor em feriados. Nesse contexto, cabia ao Reclamante demonstrar, ao menos por amostragem consistente, diferenças entre a jornada constante dos registros e as horas efetivamente pagas ou compensadas. Esse ônus não foi atendido. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles também consignam os horários de saída e retorno, e os demonstrativos de pagamento registram rubricas destinadas à remuneração de eventuais supressões. Não houve indicação concreta de períodos de intervalo não usufruídos e não pagos. A prova produzida, portanto, não autoriza o afastamento dos registros nem a reforma da sentença quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST O Reclamante formulou pedido autônomo de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, ao fundamento de que não lhe eram concedidas folgas compensatórias. A pretensão não se confunde com o pagamento de horas extras ou dos adicionais previstos em norma coletiva. A Súmula 146 do TST assegura a dobra do trabalho prestado em domingos e feriados quando não compensado, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso. O acolhimento da pretensão, entretanto, pressupõe a demonstração do trabalho nesses dias sem a correspondente folga compensatória. Como já decidido, os controles de jornada apresentados pela Reclamada são válidos e registram os dias efetivamente trabalhados. Cabia, assim, ao Reclamante indicar, a partir desses documentos, domingos ou feriados em que tenha trabalhado sem usufruir folga compensatória e sem receber o pagamento correspondente. A alegação genérica de que trabalhava três domingos por mês e todos os feriados, desacompanhada da demonstração de ausência de compensação nos registros considerados válidos, não basta para o deferimento da parcela. Mantenho a improcedência. Nego provimento. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL CONVENCIONAL SOBRE COMISSÕES E GARANTIA MÍNIMA O Reclamante sustenta que não houve pronunciamento específico na sentença quanto ao adicional convencional incidente sobre as comissões e à garantia mínima prevista para o trabalho em domingos e feriados. A matéria está devolvida ao Tribunal e pode ser apreciada, nos termos da Súmula 393 do TST. As normas coletivas asseguram parcelas específicas aos empregados que trabalham em domingos e feriados. Os contracheques juntados aos autos, contudo, registram pagamentos sob rubricas relacionadas ao labor nesses dias, entre elas "COM. GAR. DOM/FER", "COMPL.DOM/FER.TRAB" e parcelas incidentes sobre comissões. Diante da demonstração documental de pagamentos específicos, cabia ao Reclamante apontar quais domingos ou feriados teriam sido remunerados em desconformidade com a norma coletiva e indicar as diferenças que entendia devidas. Não apresentado demonstrativo consistente, não há elementos para reconhecer diferenças em seu favor. Nego provimento. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O Reclamante pretende o pagamento de vale-refeição e vale-transporte relacionados ao trabalho em domingos e feriados, sustentando que as parcelas previstas nas normas coletivas não foram corretamente fornecidas. Os instrumentos coletivos asseguram benefícios específicos para o labor nesses dias, observadas as condições previstas em cada norma. A empregadora apresentou contracheques e demonstrativos que registram o fornecimento habitual das parcelas de alimentação e transporte durante o contrato. Reconhecida, ainda, a validade dos registros de jornada, competia ao Reclamante indicar concretamente os domingos ou feriados em que tenha trabalhado e deixado de receber os benefícios correspondentes. Não houve demonstração analítica de diferenças. Os descontos mensais ordinariamente incidentes sobre benefícios de alimentação e transporte também não demonstram, sem individualização, desconto específico das parcelas asseguradas pelo trabalho em domingos e feriados. Ausente prova do inadimplemento, mantenho a sentença. Nego provimento. MULTAS NORMATIVAS O Reclamante pretende o pagamento das multas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho em razão do alegado descumprimento das cláusulas relativas ao trabalho em domingos e feriados. As penalidades convencionais pressupõem a demonstração da infração normativa que constitui seu fato gerador. No caso, foram mantidos o indeferimento das diferenças de adicional convencional e dos benefícios vinculados ao trabalho em domingos e feriados. Também não foi demonstrado outro descumprimento específico das cláusulas coletivas capaz de justificar a incidência da penalidade. Ausente o fato gerador, são indevidas as multas postuladas. Nego provimento. RECURSOS DAS PARTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. PERCENTUAL O Reclamante pretende afastar os honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada e, simultaneamente, elevar para 15% aqueles fixados em favor de seus advogados. A Reclamada também questiona o regime de exigibilidade da verba e o percentual arbitrado. O julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. A declaração de inconstitucionalidade alcançou a utilização automática de créditos obtidos em juízo para satisfação da obrigação, permanecendo a verba submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A sentença observou essa disciplina ao condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários correspondentes aos pedidos em que sucumbiu, com suspensão da exigibilidade e sem compensação automática com créditos trabalhistas. Quanto ao percentual, o art. 791-A, § 2º, da CLT determina a consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido. À vista desses critérios e do padrão adotado por esta Terceira Turma, o percentual de 10% mostra-se adequado, não havendo fundamento para sua majoração ou redução. Nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos de ambas as partes, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo, calculadas sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, com os reflexos postulados. ACÓRDÃO ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos de ambas as partes, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Reclamante, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças de comissões incidentes sobre as vendas a prazo, calculadas sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, com os reflexos postulados, nos termos do voto da Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares, o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio, e o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, momentaneamente, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Thaís da Costa Gomes representando a parte Grupo Casas Bahia. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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