Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0001444-48.2016.8.19.0052 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0001444-48.2016.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00578859 APELANTE: PATRICIA ALVES BENEVIDES ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 ADVOGADO: JULIANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-139218 ADVOGADO: NATHÁLIA DE PAULA BUENO OAB/RJ-199443 APELANTE: AUTO VIAÇÃO SALINEIRA LTDA ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO OAB/RJ-083650 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO, INADIMPLEMENTO. REPARAÇOES MATERIAL E MORAL. I.CASO EM EXAME1.Ação indenizatória. Contrato de transporte de passageiro. II.QUESTÃO EM DISCUSÃO2.A questão em discussão consiste em analisar as lesões sofridas pela autora, o nexo de causalidade com o acidente envolvendo ocoletivo da ré e os valores arbitrados a título de reparações material, físicas e moral.III.RAZÕES DE DECIDIR3.O acidente é incontroverso, bem como as lesões sofridas pela autora, restando configurado o nexo de causalidade.4.Indenização considerando as lesões sofridas pela autora e a existência de causa preexistente degenerativa, conforme conclusão do perito do juízo.IV.DISPOSITIVO E TESE5.Provimento parcial do recurso da ré. 6.Desprovimento do recurso da autora. Conclusões:
"Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso da parte autora e deu-se parcial provimento da parte ré, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Presente pelo 2º apelante o Dr. Luciano Oliveira Aragão.