Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0001444-22.2014.4.03.6123 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E EXECUTADO: MARCELO PASCOAL STAFFA, ADRIANA DE CASSIA RODRIGUES DECISÃO ID 570924978. Veio aos autos notícia de que a parte exequente e a parte executada se compuseram administrativamente, mediante parcelamento do crédito exequendo, visando a sua futura extinção pelo pagamento. Com fundamento no CPC, 922, aplicado por analogia; DEFIRO o pedido do(a) exequente e SUSPENDO o andamento do feito enquanto perdurar o parcelamento, ou ate nova manifestação da parte exequente. DETERMINO o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte executada estritamente por força destes autos. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado em pasta específica. Vindo aos autos manifestação da parte exequente informando a rescisão do parcelamento e pedindo o prosseguimento do feito; apresentado requerimento de diligências executivas, CUMPRA-SE o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de nova decisão do Juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. Pago o crédito exequendo; ou extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0001444-22.2014.4.03.6123 EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E EXECUTADO: MARCELO PASCOAL STAFFA, ADRIANA DE CASSIA RODRIGUES DECISÃO ID 570924978. Veio aos autos notícia de que a parte exequente e a parte executada se compuseram administrativamente, mediante parcelamento do crédito exequendo, visando a sua futura extinção pelo pagamento. Com fundamento no CPC, 922, aplicado por analogia; DEFIRO o pedido do(a) exequente e SUSPENDO o andamento do feito enquanto perdurar o parcelamento, ou ate nova manifestação da parte exequente. DETERMINO o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte executada estritamente por força destes autos. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado em pasta específica. Vindo aos autos manifestação da parte exequente informando a rescisão do parcelamento e pedindo o prosseguimento do feito; apresentado requerimento de diligências executivas, CUMPRA-SE o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de nova decisão do Juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. Pago o crédito exequendo; ou extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.