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0001444-15.2017.8.27.2728

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001444-15.2017.8.27.2728/TO REQUERENTE: RENE ROQUE EICH ADVOGADO(A): RENE ROQUE EICH (OAB TO008327) ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) REQUERENTE: JACINTA KROHLING EICH ADVOGADO(A): RENE ROQUE EICH (OAB TO008327) ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748) REQUERIDO: ROSANA SALVALAGGIO TENEDINI ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147) ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) REQUERIDO: RICARDO SALVALAGGIO ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147) ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) REQUERIDO: MAURO APARECIDO TENEDINI ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147) ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) REQUERIDO: MARCIA DE PONTE SALVALAGGIO ADVOGADO(A): PAULO TAVARES DE ABREU JUNIOR (OAB TO012147) ADVOGADO(A): AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pretensão de arbitramento e reserva de verba honorária sucumbencial, deduzida pelo advogado JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (Evento 260), sob o fundamento de que atuou patrocinando a parte autora desde o início da fase de conhecimento (contestação) até a prolação da sentença de mérito (Evento 202), oportunidade em que o feito foi julgado procedente em parte, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência. No Evento 274, o advogado AAHRÃO DE DEUS MORAES, que atuou posteriormente no feito em fase recursal, manifestou concordância expressa com o pedido do Evento 260, requerendo que a integralidade (100%) da verba honorária sucumbencial arbitrada no processo seja destinada e paga exclusivamente ao Dr. José Fernando Vieira Gomes. No Evento 275, o executado RENE ROQUE EICH apresentou manifestação/impugnação requerendo a compensação de créditos, sob a alegação de que possui crédito pendente em face do advogado Aahrão de Deus Moraes em outro processo (nº 5000599-34.2013.8.27.2728/TO). No Evento 276, o Dr. José Fernando Vieira Gomes manifestou-se fundamentando a impossibilidade de compensação, a natureza alimentar dos honorários e a incidência dos consectários legais de execução. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se ao pagamento da cota-parte dos honorários de sucumbência arbitrados no julgado e à viabilidade da pretensão de compensação levantada pelo executado. De início, cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuindo nítida e inquestionável natureza alimentar, equiparando-se aos salários e vencimentos, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), gozando de privilégio e proteção legal expressa. Analisando o histórico de atuações no presente feito, observa-se que o causídico José Fernando Vieira Gomes foi o único advogado a obter provimento judicial/decisão de concessão e fixação dos honorários sucumbenciais em seu favor, haja vista que conduziu toda a fase instrutória e postulatória originária até a prolação da r. sentença condenatória. Por sua vez, a intervenção do advogado Aarão de Deus Moraes restringiu-se à fase recursal, ocasião em que não obteve qualquer majoração ou alteração do valor ou da estrutura da verba honorária fixada, limitando-se o Tribunal a manter a decisão recorrida. Ademais, no Evento 274, o próprio Dr. Aarão de Deus Moraes reconheceu expressamente a preeminência do trabalho realizado pelo patrono inicial, anuindo de forma irretratável com o repasse da integralidade (100%) dos honorários sucumbenciais devidos neste feito ao Dr. José Fernando Vieira Gomes. Diante do reconhecimento do direito de exclusividade do Dr. José Fernando ao recebimento do crédito e da inconteste natureza alimentar da verba, rejeito integralmente o pedido de compensação formulado no Evento 275. A compensação pretendida pelo executado exige reciprocidade de obrigações (art. 368 do Código Civil), o que não se verifica in casu, pois não se pode mitigar o crédito alimentar devido ao Dr. José Fernando com dívidas pessoais ou oriundas de terceiros. Ante o exposto: ACOLHO O PEDIDO do Evento 260 (com a ratificação do Evento 274), para homologar e declarar que a integralidade (100%) dos honorários sucumbenciais fixados neste processo pertence exclusivamente ao advogado JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB/TO nº 1.806), tendo em vista a natureza alimentar da verba, que ele obteve a decisão de concessão originária do direito, e que a posterior intervenção do Dr. Aarão de Deus Moraes não obteve qualquer majoração dos honorários. REJEITO a petição de compensação do Evento 275 apresentada pelo executado RENE ROQUE EICH. Intimem-se as partes e os interessados. Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento regular ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Novo Acordo - TO, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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