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0001443-88.2019.5.07.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/cl/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente as provas dos autos no tocante às horas extras, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento quanto à inexistência de nulidade do banco de horas. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1443-88.2019.5.07.0037, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada. É o relatório. V O T O NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que o acórdão regional não analisou as seguintes questões: "• Ausência de manifestação acerca do fato de que a sentença recorrida descumpriu a determinação constante do acórdão anterior, que reconheceu a natureza de direito individual homogêneo da demanda e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da tutela jurisdicional; • Falta de enfrentamento do argumento de que a sentença reiterou fundamentos já afastados pela Corte Regional, ao sustentar a inviabilidade da ação coletiva por suposta "postulação abstrata", "beneficiários incertos e indeterminados" e necessidade de "dilação probatória individual"; • Necessidade de pronunciamento expresso acerca da nulidade da sentença de Id. 667e825 por afronta ao comando do acórdão de Id. 9812ec0. • Ausência de manifestação sobre a tese de que o objeto da ação não consiste na descaracterização de cargos de confiança, mas na declaração de nulidade do banco de horas; • Omissão quanto à alegação de que o ponto central da controvérsia seria apenas verificar o descumprimento das regras previstas para o banco de horas no acordo coletivo. • Ausência de manifestação acerca dos controles de ponto juntados aos autos, apontados como prova de prestação habitual de horas extras, sem observância do limite legal e sem paridade entre horas pagas e compensadas; • Falta de apreciação dos documentos de fls. 495-501 (Id. 387c018), indicados como prova de labor após o registro de saída e prestação habitual de jornada extraordinária sem acordo prévio de compensação; • Omissão quanto à auditoria realizada pela própria CEF (proc. nº 0010757-71.2015.5.15.0006), que teria demonstrado irregularidades no sistema SIPON, inclusive supressão de horas trabalhadas". Aponta ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Analiso. Eis consoante o acórdão regional: Pela análise criteriosa da presente demanda, constata-se que não há nos autos prova concreta de que os empregados da reclamada eram coagidos a prestarem serviços além do limite legal ou não registrarem as jornadas de trabalho efetivamente laboradas, tampouco que fossem obrigados a fazerem acertos individuais nos controles de frequências em confronto com a jornada supostamente trabalhada pelos substituídos processualmente pela entidade sindical autora. Ademais, também não restou provado nos autos da presente demanda qualquer ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida, conforme exposto na inicial. Apesar da inexigibilidade da juntada do rol de substituídos processualmente, no caso concreto do presente litígio, resta indagar: quem são os beneficiários da prestação jurisdicional requerida na presente demanda? Trabalham em quais agenciais e em que cidade? Quais os cargos/funções que exercem?. O que fazem especificamente? São escriturários, Supervisores, Auxiliares de Gerente, Gerentes Administrativos, Gerentes de contas de pessoas físicas ou jurídicas, Superintendentes? Qual o grau de fidúcia de cada um? As respostas para essas indagações, necessárias e indispensáveis à instrução do feito e solução da lide, à luz do artigo 818 e 373, inc. I, do I do CPC, não estão nos autos da presente demanda. Para o deferimento do pagamento de horas extras se faz necessária prova robusta, incontroversa e induvidosa do efetivo labor de cada empregado nas suas respectivas funções, sendo ainda mais complexo o procedimento probatório e instrutório quando se persegue a descaracterização do suposto cargo de confiança (chefes, gerentes, etc). Logo, no caso concreto da presente demanda, em qualquer circunstância, é condição sem qua non, em cada situação, a fiel comprovação de jornada real de trabalho de cada empregado, o horário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e termino efetivo da jornada laboral, providência impossível de ser materialmente cumprida através de uma Ação Civil Coletiva, ante o número limitado de testemunhas que certamente não têm o dom da onipresença e da oniciência para terem o conhecimento dos horários reais de trabalho de todos os empregados em todos os setores e unidades da Caixa Econômica Federal na base territorial de representação sindical. Todos os demais pedidos gravitam em torno do suposto labor extraordinário e o direito ao pagamento das horas extras que não supostamente não foram computadas nos registros de ponto, inclusive o pedido de nulidade do banco de horas e demais verbas reflexas, visto que na inicial consta a alegação de que os registros eletrônicos não correspondem à realidade das jornadas efetivamente laboradas pelos empregados da instituição promovida. Ora, se tudo gravita em torno da efetiva jornada trabalhada por empregados exercentes de diversas funções e detentores de cargos diversos, não registrada nos controles eletrônicos ou registrada incorretamente, a prova do quantitativo físico de horas extras não pode ser apurada somente pela prova documental, tornando-se necessária a apuração individual através de uma instrução processual exauriente, inclusive com o depoimento pessoal de cada empregado litigante e beneficiário, levando-se em conta o cargo/função e a jornada efetiva de cada promovente em todos os turnos e nas diversas unidades da instituição reclamada situadas na base territorial de representação da entidade sindical promovente durante o período não prescrito. No exercício da prestação jurisdicional, sobretudo em se tratando de demanda coletiva em que o autor (sindicato) atua na condição de substituto processual, deve o julgador qualificar e julgar a controvérsia de acordo com os fatos apresentados, o direito aplicável ao caso concreto e às diversas situações fáticas, funcionais e particulares de cada substituído processualmente, prescindindo de formalidades aparentes ou denominações que lhe dêem as partes, ou seja, a verdade real (primazia da realidade) deve prevalecer sobre a ficção jurídico-formal (normativos do banco reclamado), uma vez que "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos", conforme nos ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ (in Princípios de Direito do Trabalho, LTR-SP, 2ª Tiragem, pg 217). Analisando ainda outros aspectos do presente litígio, verifica- se que seria imprescindível a análise caso a caso das condições de trabalho do conjunto de empregados da reclamada, sem exceção, através de um exame das particularidades afetas a cada um dos substituídos individualmente, no seu local de trabalho, não sendo razoável resolver um litígio complexo como no caso concreto da presente demanda que envolve dezenas de trabalhadores, num "pacote", em abstrato, apenas por presunção, com a entrega de uma prestação jurisdicional no "atacado", para beneficiários e funções não identificadas, em situações incertas e indeterminadas. O depoimento pessoal de cada trabalhador materialmente litigante (substituído processualmente) é indispensável no caso destes autos, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art. 385 do CPC), dada a necessidade de investigação quanto às condições de trabalho (jornada de trabalho) a que estava submetido, além da dilação probatória por outros meios legalmente permitidos, o que em sede de Ação Civil Coletiva restaria impossível, uma vez que a parte autora é a entidade sindical e não o trabalhador, sendo que aquela não teria como detalhar todas as questões fáticas, especificamente o horário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e término efetivo da jornada laboral de cada empregado substituído processualmente, como de fato ocorreu na presente demanda, além de todas as características laborais cotidianas que estariam envolvidas com o grau de perfeição que a instrução processual requer para um julgamento acertado, sobretudo em se tratando de dezenas de trabalhadores lotados em diversos setores de diversas unidades da instituição reclamada na base territorial da entidade sindical. Ressalta-se, finalmente, a imprescindibilidade da dilação probatória individual para comprovação da jornada laboral efetivamente prestada por cada um dos empregados substituídos, além de investigações sobre sua própria vida cotidiana, devendo ser analisado seu contexto de trabalho individualizado, exigindo-se exame profundo de situações peculiares, o que não seria possível no presente caso sob a perspectiva da busca da verdade real. O que se tem, em verdade, é que a apreciação do direito material dos integrantes da categoria profissional, no atacado, na forma como requerida nos autos, levaria a um tumulto procedimental, capaz de gerar deletérios efeitos na obtenção da verdade real e na solução da lide com a entrega de uma prestação jurisdicional temerária e sem a necessária e indispensável segurança jurídica. Ante o exposto, à luz da prova que repousa nos autos, diante da inadequação de procedimento para postular o pagamento de horas extras e outros direitos dos empregados lotadas em todas as unidades da reclamada situada na base territorial de representação da entidade autora; considerando, que não há nos autos qualquer prova de que os empregados da reclamada eram coagidos a prestarem serviços além do limite legal ou não registrarem as jornadas de trabalho efetivamente laboradas, tampouco que fossem obrigados a fazerem acertos individuais nos controles de frequências em confronto com a real jornada supostamente trabalhada pelos empregados substituídos pela entidade sindical autora, considerando, ainda, que não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida; considerando, finalmente, que não há nos autos a prova concreta da comprovação de jornada real de trabalho de cada empregado, ohorário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e termino efetivo da jornada laboral, dados essenciais e indispensável ao deslinde do litígio e à verificação da existência das horas extras postuladas, torna-se impositivo decretar a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos declaratórios e condenatórios postulados pela entidade autora na condição de substituto processual dos empregados da reclamada na presente demanda, bem como os reflexos legais deles decorrentes, conforme requerido na inicial, por falta de amparo legal." Sustenta o recorrente, em síntese, que restou demonstrado que há prova suficiente nos autos a amparar todas as pretensões do recorrente, pugnando pela reforma da sentença, para "que seja reconhecida a nulidade do banco de horas e, por conseguinte, condenar a CEF a pagar todas as horas extras prestadas no período imprescrito, observado o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nos termos da peça vestibular.". Sem razão, contudo. Não obstante as razões recursais, impõe-se a manutenção do julgado vergastado. No caso sob exame, escorreita a conclusão da sentença de que "não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida.". Assim, não há falar em nulidade de banco de horas. Constituindo o objeto do pedido a declaração de nulidade do banco de hora e sendo a referida nulidade afastada, conforme aqui externado, não se há falar, por consequência, no pagamento de horas extras decorrentes de tal nulidade. Sentença mantida. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT, com o fundamento no contexto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença no sentido de que "não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida". Ainda registrou expressamente: "Assim, não há falar em nulidade de banco de horas. Constituindo o objeto do pedido a declaração de nulidade do banco de hora e sendo a referida nulidade afastada, conforme aqui externado, não se há falar, por consequência, no pagamento de horas extras decorrentes de tal nulidade". Nesse contexto, conforme se observa da transcrição do acórdão regional acima, o TRT consignou todas suas razões de decidir, no concernente ao banco de horas, inexistindo nenhuma omissão. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 8ª Turma GMMHM/cl/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente as provas dos autos no tocante às horas extras, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento quanto à inexistência de nulidade do banco de horas. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1443-88.2019.5.07.0037, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI e Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI interpõe recurso de agravo. Houve manifestação da parte agravada. É o relatório. V O T O NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO CARIRI-SINTRAF-CARIRI interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Alega que o acórdão regional não analisou as seguintes questões: "• Ausência de manifestação acerca do fato de que a sentença recorrida descumpriu a determinação constante do acórdão anterior, que reconheceu a natureza de direito individual homogêneo da demanda e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da tutela jurisdicional; • Falta de enfrentamento do argumento de que a sentença reiterou fundamentos já afastados pela Corte Regional, ao sustentar a inviabilidade da ação coletiva por suposta "postulação abstrata", "beneficiários incertos e indeterminados" e necessidade de "dilação probatória individual"; • Necessidade de pronunciamento expresso acerca da nulidade da sentença de Id. 667e825 por afronta ao comando do acórdão de Id. 9812ec0. • Ausência de manifestação sobre a tese de que o objeto da ação não consiste na descaracterização de cargos de confiança, mas na declaração de nulidade do banco de horas; • Omissão quanto à alegação de que o ponto central da controvérsia seria apenas verificar o descumprimento das regras previstas para o banco de horas no acordo coletivo. • Ausência de manifestação acerca dos controles de ponto juntados aos autos, apontados como prova de prestação habitual de horas extras, sem observância do limite legal e sem paridade entre horas pagas e compensadas; • Falta de apreciação dos documentos de fls. 495-501 (Id. 387c018), indicados como prova de labor após o registro de saída e prestação habitual de jornada extraordinária sem acordo prévio de compensação; • Omissão quanto à auditoria realizada pela própria CEF (proc. nº 0010757-71.2015.5.15.0006), que teria demonstrado irregularidades no sistema SIPON, inclusive supressão de horas trabalhadas". Aponta ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Analiso. Eis consoante o acórdão regional: Pela análise criteriosa da presente demanda, constata-se que não há nos autos prova concreta de que os empregados da reclamada eram coagidos a prestarem serviços além do limite legal ou não registrarem as jornadas de trabalho efetivamente laboradas, tampouco que fossem obrigados a fazerem acertos individuais nos controles de frequências em confronto com a jornada supostamente trabalhada pelos substituídos processualmente pela entidade sindical autora. Ademais, também não restou provado nos autos da presente demanda qualquer ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida, conforme exposto na inicial. Apesar da inexigibilidade da juntada do rol de substituídos processualmente, no caso concreto do presente litígio, resta indagar: quem são os beneficiários da prestação jurisdicional requerida na presente demanda? Trabalham em quais agenciais e em que cidade? Quais os cargos/funções que exercem?. O que fazem especificamente? São escriturários, Supervisores, Auxiliares de Gerente, Gerentes Administrativos, Gerentes de contas de pessoas físicas ou jurídicas, Superintendentes? Qual o grau de fidúcia de cada um? As respostas para essas indagações, necessárias e indispensáveis à instrução do feito e solução da lide, à luz do artigo 818 e 373, inc. I, do I do CPC, não estão nos autos da presente demanda. Para o deferimento do pagamento de horas extras se faz necessária prova robusta, incontroversa e induvidosa do efetivo labor de cada empregado nas suas respectivas funções, sendo ainda mais complexo o procedimento probatório e instrutório quando se persegue a descaracterização do suposto cargo de confiança (chefes, gerentes, etc). Logo, no caso concreto da presente demanda, em qualquer circunstância, é condição sem qua non, em cada situação, a fiel comprovação de jornada real de trabalho de cada empregado, o horário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e termino efetivo da jornada laboral, providência impossível de ser materialmente cumprida através de uma Ação Civil Coletiva, ante o número limitado de testemunhas que certamente não têm o dom da onipresença e da oniciência para terem o conhecimento dos horários reais de trabalho de todos os empregados em todos os setores e unidades da Caixa Econômica Federal na base territorial de representação sindical. Todos os demais pedidos gravitam em torno do suposto labor extraordinário e o direito ao pagamento das horas extras que não supostamente não foram computadas nos registros de ponto, inclusive o pedido de nulidade do banco de horas e demais verbas reflexas, visto que na inicial consta a alegação de que os registros eletrônicos não correspondem à realidade das jornadas efetivamente laboradas pelos empregados da instituição promovida. Ora, se tudo gravita em torno da efetiva jornada trabalhada por empregados exercentes de diversas funções e detentores de cargos diversos, não registrada nos controles eletrônicos ou registrada incorretamente, a prova do quantitativo físico de horas extras não pode ser apurada somente pela prova documental, tornando-se necessária a apuração individual através de uma instrução processual exauriente, inclusive com o depoimento pessoal de cada empregado litigante e beneficiário, levando-se em conta o cargo/função e a jornada efetiva de cada promovente em todos os turnos e nas diversas unidades da instituição reclamada situadas na base territorial de representação da entidade sindical promovente durante o período não prescrito. No exercício da prestação jurisdicional, sobretudo em se tratando de demanda coletiva em que o autor (sindicato) atua na condição de substituto processual, deve o julgador qualificar e julgar a controvérsia de acordo com os fatos apresentados, o direito aplicável ao caso concreto e às diversas situações fáticas, funcionais e particulares de cada substituído processualmente, prescindindo de formalidades aparentes ou denominações que lhe dêem as partes, ou seja, a verdade real (primazia da realidade) deve prevalecer sobre a ficção jurídico-formal (normativos do banco reclamado), uma vez que "em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos", conforme nos ensina AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ (in Princípios de Direito do Trabalho, LTR-SP, 2ª Tiragem, pg 217). Analisando ainda outros aspectos do presente litígio, verifica- se que seria imprescindível a análise caso a caso das condições de trabalho do conjunto de empregados da reclamada, sem exceção, através de um exame das particularidades afetas a cada um dos substituídos individualmente, no seu local de trabalho, não sendo razoável resolver um litígio complexo como no caso concreto da presente demanda que envolve dezenas de trabalhadores, num "pacote", em abstrato, apenas por presunção, com a entrega de uma prestação jurisdicional no "atacado", para beneficiários e funções não identificadas, em situações incertas e indeterminadas. O depoimento pessoal de cada trabalhador materialmente litigante (substituído processualmente) é indispensável no caso destes autos, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art. 385 do CPC), dada a necessidade de investigação quanto às condições de trabalho (jornada de trabalho) a que estava submetido, além da dilação probatória por outros meios legalmente permitidos, o que em sede de Ação Civil Coletiva restaria impossível, uma vez que a parte autora é a entidade sindical e não o trabalhador, sendo que aquela não teria como detalhar todas as questões fáticas, especificamente o horário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e término efetivo da jornada laboral de cada empregado substituído processualmente, como de fato ocorreu na presente demanda, além de todas as características laborais cotidianas que estariam envolvidas com o grau de perfeição que a instrução processual requer para um julgamento acertado, sobretudo em se tratando de dezenas de trabalhadores lotados em diversos setores de diversas unidades da instituição reclamada na base territorial da entidade sindical. Ressalta-se, finalmente, a imprescindibilidade da dilação probatória individual para comprovação da jornada laboral efetivamente prestada por cada um dos empregados substituídos, além de investigações sobre sua própria vida cotidiana, devendo ser analisado seu contexto de trabalho individualizado, exigindo-se exame profundo de situações peculiares, o que não seria possível no presente caso sob a perspectiva da busca da verdade real. O que se tem, em verdade, é que a apreciação do direito material dos integrantes da categoria profissional, no atacado, na forma como requerida nos autos, levaria a um tumulto procedimental, capaz de gerar deletérios efeitos na obtenção da verdade real e na solução da lide com a entrega de uma prestação jurisdicional temerária e sem a necessária e indispensável segurança jurídica. Ante o exposto, à luz da prova que repousa nos autos, diante da inadequação de procedimento para postular o pagamento de horas extras e outros direitos dos empregados lotadas em todas as unidades da reclamada situada na base territorial de representação da entidade autora; considerando, que não há nos autos qualquer prova de que os empregados da reclamada eram coagidos a prestarem serviços além do limite legal ou não registrarem as jornadas de trabalho efetivamente laboradas, tampouco que fossem obrigados a fazerem acertos individuais nos controles de frequências em confronto com a real jornada supostamente trabalhada pelos empregados substituídos pela entidade sindical autora, considerando, ainda, que não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida; considerando, finalmente, que não há nos autos a prova concreta da comprovação de jornada real de trabalho de cada empregado, ohorário efetivo de entrada (inicio da jornada), o inicio e o término do intervalo intrajornada, reinicio e termino efetivo da jornada laboral, dados essenciais e indispensável ao deslinde do litígio e à verificação da existência das horas extras postuladas, torna-se impositivo decretar a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos declaratórios e condenatórios postulados pela entidade autora na condição de substituto processual dos empregados da reclamada na presente demanda, bem como os reflexos legais deles decorrentes, conforme requerido na inicial, por falta de amparo legal." Sustenta o recorrente, em síntese, que restou demonstrado que há prova suficiente nos autos a amparar todas as pretensões do recorrente, pugnando pela reforma da sentença, para "que seja reconhecida a nulidade do banco de horas e, por conseguinte, condenar a CEF a pagar todas as horas extras prestadas no período imprescrito, observado o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, nos termos da peça vestibular.". Sem razão, contudo. Não obstante as razões recursais, impõe-se a manutenção do julgado vergastado. No caso sob exame, escorreita a conclusão da sentença de que "não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida.". Assim, não há falar em nulidade de banco de horas. Constituindo o objeto do pedido a declaração de nulidade do banco de hora e sendo a referida nulidade afastada, conforme aqui externado, não se há falar, por consequência, no pagamento de horas extras decorrentes de tal nulidade. Sentença mantida. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT, com o fundamento no contexto fático-probatório dos autos, confirmou a sentença no sentido de que "não restou configurada nos autos da presente demanda nenhuma prova de ilegalidade (formal ou material) quanto a constituição e efetividade do banco de horas existente no âmbito da empresa promovida". Ainda registrou expressamente: "Assim, não há falar em nulidade de banco de horas. Constituindo o objeto do pedido a declaração de nulidade do banco de hora e sendo a referida nulidade afastada, conforme aqui externado, não se há falar, por consequência, no pagamento de horas extras decorrentes de tal nulidade". Nesse contexto, conforme se observa da transcrição do acórdão regional acima, o TRT consignou todas suas razões de decidir, no concernente ao banco de horas, inexistindo nenhuma omissão. O fato de o entendimento regional divergir da pretensão da recorrente não é bastante para caracterizar a negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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