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0001443-76.2013.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001443-76.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO, HELIANE SOUSA FERNANDES Advogados do(a) REU: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A AUTOR: LUCIANA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SANTOS VILHENA - AP1195-A DECISÃO Os autores, na petição de ID 176307329 , postulam a dispensa do envio de tradução juramentada da carta rogatória (id. 163767162) destinada à citação da ré em Portugal, sob a alegação de que ambos os países integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e adotam o português como idioma oficial. Requerem, por isso, o envio imediato do expediente de cooperação jurídica internacional e a publicação de atos exclusivamente em nome de seus advogados constituídos. A pretensão do encaminhamento do ato sem tradução merece acolhimento. O artigo 192, caput, do Código de Processo Civil estabelece o uso da língua portuguesa nos atos processuais, que coincide com o idioma oficial da República Portuguesa. Ademais, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa (Decreto nº 3.927/2001) e o Acordo de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil entre os países membros da CPLP dispensam a tradução formal de documentos entre os Estados partes, visando à celeridade e à simplificação dos trâmites jurisdicionais. Ocorre que a expedição e o processamento de carta rogatória exigem o cumprimento das formalidades legais e o recolhimento prévio das despesas e custas processuais relativas à diligência judiciária, na forma do Código de Processo Civil e das normas de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Nesse contexto, defiro o pedido de dispensabilidade da tradução juramentada da carta rogatória e dos documentos que a acompanham, condicionado o prosseguimento e o envio do ato processual ao efetivo e prévio recolhimento do valor referente às despesas da diligência requerida. Diante do exposto: 1. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos o recolhimento das custas e despesas processuais vinculadas à expedição e tramitação da carta rogatória, sob pena de indeferimento da medida. 2. Efetuado o recolhimento e demonstrada a quitação nos autos, promova-se a expedição e o devido encaminhamento da carta rogatória à autoridade central competente, sem exigência de tradução juramentada. 3. Atenda-se ao pedido de cadastro exclusivo dos advogados indicados na petição de id. 176307329 para fins de intimações futuras, conforme prevê o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/carta/ofício, se necessário. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA)

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