2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-64.2020.4.03.6337 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: FERNANDO BERNARDINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO RODRIGUES BIZARRI - SP380851-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO BERNARDINO DA SILVA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de omissão. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. O Tema 995 do STJ admite que o pedido de reafirmação da DER seja feito até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Portanto, não assiste razão à parte embargante, em relação à alegação de existência de omissão, na medida em que o pedido de reafirmação da DER somente foi apresentado em sede de embargos de declaração, em face do acórdão prolatado em juízo de retratação, após a apresentação de pedido de uniformização. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, porquanto inexiste dever de o órgão julgador se manifestar sobre questão que não lhe foi submetida à apreciação no momento processual oportuno. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão