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Processo 0001443-32.2026.8.04.2800

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Graciete Marques Gomes em face de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora pretende discutir débitos lançados pelo requerido, referentes a serviços que afirma não ter contratado ou autorizado (Seq. 01). É o necessário. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a parte autora ajuizou a presente demanda em fracionamento indevido, promovendo o ajuizamento de 05 (cinco) ações em face de empresas do mesmo grupo econômico, em curto espaço de tempo, com iniciais, causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos. As demandas derivam de uma única relação jurídica de consumo, fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário e prática abusiva relacionada a tarifas bancárias, envolvendo débitos em conta corrente, o que evidencia a existência de um único objeto litigioso. Da busca avançada no Sistema de Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, foram encontrados os seguintes registros: 0001435-55.2026.8.04.2800, 0001443-32.2026.8.04.2800, 0000409-22.2026.8.04.2800, 0000437-87.2026.8.04.2800 e 0000438-72.2026.8.04.2800. A fragmentação artificial do litígio, com distinções meramente formais entre as ações, configura litigância abusiva, por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), além de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil veda a utilização do processo para fins abusivos, cabendo ao magistrado exercer o controle da regularidade da demanda, inclusive quanto à adequação da via eleita (art. 139, III, do CPC). Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, diante da inadequação da via processual e da ausência de interesse processual útil, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.198, consolidou o entendimento acerca da necessidade de coibir o fracionamento indevido de demandas, como forma de evitar a multiplicação artificial de processos. No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como a Nota Técnica nº 01/2022 e a Orientação Técnica nº 01/2025 do NUMOPEDE, orientam a adoção de medidas de gestão processual voltadas à prevenção de práticas abusivas, especialmente quando evidenciada a repetição de demandas com identidade substancial. Diante desse cenário, resta caracterizada a ausência de interesse processual adequado e a inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oficie-se ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta sentença, para ciência quanto à identificação de possível prática de demanda predatória. Determino, ainda, que a Serventia observe a autuação e eventual redistribuição de processos correlatos, inclusive aqueles já sentenciados sem resolução do mérito ou arquivados em razão de demanda predatória, encaminhando-os ao NUMOPEDE – CGJ/TJAM, quando cabível. Proceda-se ao registro no sistema PROJUDI. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benjamin Constant, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito

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