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0001443-27.2025.8.27.2703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Monitória Nº 0001443-27.2025.8.27.2703/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU: JOAO LUIZ FERREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (ou Ação de Cobrança) ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em face de JOAO LUIZ FERREIRA JUNIOR. No evento 61 (reiterado no evento 62), as partes apresentaram minuta de transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo celebrado para a quitação da dívida no valor transacionado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o consequente levantamento de eventuais restrições/penhoras e a extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes transige sobre direitos patrimoniais e disponíveis, preenchendo todos os requisitos legais de validade previstos no Código Civil. Ademais, constato a regularidade da representação processual e da assinatura das partes no instrumento. A transação põe fim ao litígio, restando ao Juízo tão somente a sua homologação, com a consequente extinção da fase de conhecimento/execução, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no evento 61/62, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro os pedidos formulados no termo de transação: Determino o levantamento/cancelamento de eventuais constrições judiciais ou restrições efetuadas nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc.), nos termos requeridos pelas partes. Custas finais/remanescentes nos termos do acordado entre as partes, observando-se, no que couber, a isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de transação. Com o trânsito em julgado imediato (diante da renúncia expressa ao prazo recursal), adotadas as providências de praxe e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananás - TO, data do sistema.

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