Publicações do processo

0001442-95.2013.5.10.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001442-95.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA., RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE, OAK PARTICIPACOES S/A, VALERIA MARQUEZ SILVIO, EDWARD DE MATTOS VAZ Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt16.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) EDWARD DE MATTOS VAZ para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrita: "SENTENÇA (Julgamento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica) WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de OAK PARTICIPACOES S/A, ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ e VALERIA MARQUEZ SILVIO. Alegou que a primeira suscitada é sócia da empresa OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA, executada no processo. Aduziu, ainda, que os dois últimos suscitados são diretores da empresa suscitada. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada em virtude da sua inadimplência nos presentes autos, a inclusão da sócia no polo passivo, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir os diretores da empresa ora suscitada. Os suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ, embora intimados, não se manifestaram nos autos. A suscitada VALERIA MARQUEZ SILVIO apresentou defesa, afirmando que foi sócia da executada até 03/02/2010, e “uma mera diretora financeira” da empresa suscitada (OAK PARTICIPACOES S/A). Requer a improcedência do pedido. Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134 do mesmo diploma legal dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual determina que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em apreço, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas em desfavor da parte executada, conforme despacho ao Id. 17d1a11. Assim, compreendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, pois, na Justiça Trabalho, uma vez fracassadas as tentativas executórias em face da empresa, a prova de insolvência da sociedade é suficiente para admitir o incidente e executar os bens dos sócios, conforme jurisprudências a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimá-la a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da Executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo os ora Agravantes, sócios da empresa, no polo passivo da execução. Ademais, os Agravantes não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. Com destaques. (TRT 10ª Região. Processo nº 0001155-98.2018.5.10.0003, Redator: João Luis Rocha Sampaio, Data de Julgamento: 10.02.2021, Data de Publicação: 18.02.2021, Tipo de Documento: Acórdão). 2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SÓCIA. O objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução com o redirecionamento contra os integrantes do quadro societário da devedora trabalhista, inclusive os retirantes, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Com o mesmo intuito de garantidor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde de forma subsidiária, segundo a ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Não indicando, o sócio retirante, bens livres e desembaraçados das devedoras principais ou de seus sócios, aptos a satisfazer a execução, não há de se falar em inobservância legal do benefício de ordem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137). No caso concreto, a agravante integra o quadro societário da executada originária. 3.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 28, §5º, CDC. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas devedoras, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios, tornando estes, por conseguinte, corresponsáveis pelo cumprimento integral do título judicial executivo. Com destaques. (TRT 10ª Região, Processo nº 0001191-74.2017.5.10.0101, Redator Grijalbo Fernandes Coutinho, Data de Julgamento 07/03/2025, Data de Publicação 11/03/2025). Com relação à defesa apresentada, passo à análise. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para atingir o patrimônio dos dirigentes exige a aplicação da Teoria Maior. Eis o entendimento deste Regional sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRIGENTES, ACIONISTAS E CONTROLADORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, CULPA, DOLO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho admite, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, quando a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, ainda que de capital fechado, submete-se a regime diverso, pois a responsabilização de administradores, acionistas ou controladora exige a aplicação da teoria maior. A responsabilização pessoal de administradores de sociedade anônima exige demonstração de culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, não bastando a insolvência da companhia ou o inadimplemento de crédito trabalhista. A inclusão de acionistas, diretores ou controladora no polo passivo da execução depende de prova individualizada dos pressupostos legais de responsabilização, como abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto. A jurisprudência da 1ª Turma do TRT da 10ª Região afasta a aplicação automática da teoria menor a sociedades anônimas e exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976 para o redirecionamento da execução. O Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento no sentido de que, na desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, aplica-se a teoria maior, sendo necessária a demonstração de atuação com culpa, dolo ou ofensa à lei ou ao estatuto. No caso concreto, os exequentes não demonstraram conduta irregular individualizada dos administradores, acionistas ou controladora, nem nexo entre eventual ato de gestão e a insuficiência patrimonial da sociedade executada. A existência de débito trabalhista inadimplido, a frustração dos meios executivos e a insuficiência patrimonial da sociedade anônima não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução contra administradores, acionistas ou controladora. (TRT 10ª Região, Processo nº 0001121-41.2019.5.10.0019, Redator ELAINE MACHADO VASCONCELOS , Data de Julgamento 15/07/2026, Data de Publicação 22/07/2026). No caso em apreço, apesar de alegar, o exequente não demonstra o efetivo abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto em face da diretora VALERIA. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa e, consequentemente, defiro a inclusão dos sócios e diretores OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ no polo passivo desta ação. Julgo improcedente o pedido em face de VALERIA MARQUEZ SILVIO. Após o decurso de prazo, anote a Secretaria da Vara o nome dos suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ nos autos, e exclua o nome da suscitada VALERIA MARQUEZ SILVIO. Intimem-se os suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizarem o pagamento da dívida trabalhista, sob pena de realização de bloqueios judiciais. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. EVELINE TOSTES MIRANDA BARROSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDWARD DE MATTOS VAZ

  2. Edital

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001442-95.2013.5.10.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA RECLAMADO: OAK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA., RODRIGO ZARAGUETA MARTINS SCALISE, OAK PARTICIPACOES S/A, VALERIA MARQUEZ SILVIO, EDWARD DE MATTOS VAZ Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt16.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) OAK PARTICIPACOES S/A para tomar ciência do(a) SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrita: "SENTENÇA (Julgamento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica) WELLINGTON RODRIGUES DA COSTA opôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de OAK PARTICIPACOES S/A, ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ e VALERIA MARQUEZ SILVIO. Alegou que a primeira suscitada é sócia da empresa OAK LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E BENS MOVEIS LTDA, executada no processo. Aduziu, ainda, que os dois últimos suscitados são diretores da empresa suscitada. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada em virtude da sua inadimplência nos presentes autos, a inclusão da sócia no polo passivo, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir os diretores da empresa ora suscitada. Os suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ, embora intimados, não se manifestaram nos autos. A suscitada VALERIA MARQUEZ SILVIO apresentou defesa, afirmando que foi sócia da executada até 03/02/2010, e “uma mera diretora financeira” da empresa suscitada (OAK PARTICIPACOES S/A). Requer a improcedência do pedido. Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, está previsto no art. 133 e seguintes do novo CPC. O §4º do art. 134 do mesmo diploma legal dispõe que o requerimento do IDPJ deve preencher os pressupostos legais específicos. A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 855-A da CLT, o qual determina que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." No caso em apreço, todas as diligências requeridas restaram infrutíferas em desfavor da parte executada, conforme despacho ao Id. 17d1a11. Assim, compreendo que estão preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, pois, na Justiça Trabalho, uma vez fracassadas as tentativas executórias em face da empresa, a prova de insolvência da sociedade é suficiente para admitir o incidente e executar os bens dos sócios, conforme jurisprudências a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A Justiça do Trabalho adota para a despersonalização da personalidade jurídica a Teoria Menor, prevista no art. 4º da Lei 9.605/1998, na qual a prova de fraude ou ato ilícito da sociedade, como dolo, má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é irrelevante, bastando para legitimá-la a simples insatisfação do crédito. Assim, restando infrutíferas as diligências realizadas para encontrar bens da Executada, impõe-se a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica, incluindo os ora Agravantes, sócios da empresa, no polo passivo da execução. Ademais, os Agravantes não cuidaram de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal que fossem aptos a evitar o redirecionamento da execução contra si. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido. Com destaques. (TRT 10ª Região. Processo nº 0001155-98.2018.5.10.0003, Redator: João Luis Rocha Sampaio, Data de Julgamento: 10.02.2021, Data de Publicação: 18.02.2021, Tipo de Documento: Acórdão). 2.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SÓCIA. O objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução com o redirecionamento contra os integrantes do quadro societário da devedora trabalhista, inclusive os retirantes, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas. Com o mesmo intuito de garantidor, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC). Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde de forma subsidiária, segundo a ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Não indicando, o sócio retirante, bens livres e desembaraçados das devedoras principais ou de seus sócios, aptos a satisfazer a execução, não há de se falar em inobservância legal do benefício de ordem. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137). No caso concreto, a agravante integra o quadro societário da executada originária. 3.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 28, §5º, CDC. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados todos os meios para a expropriação de bens das empresas devedoras, correto é o direcionamento da execução contra os seus sócios, tornando estes, por conseguinte, corresponsáveis pelo cumprimento integral do título judicial executivo. Com destaques. (TRT 10ª Região, Processo nº 0001191-74.2017.5.10.0101, Redator Grijalbo Fernandes Coutinho, Data de Julgamento 07/03/2025, Data de Publicação 11/03/2025). Com relação à defesa apresentada, passo à análise. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para atingir o patrimônio dos dirigentes exige a aplicação da Teoria Maior. Eis o entendimento deste Regional sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRIGENTES, ACIONISTAS E CONTROLADORA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO, CULPA, DOLO OU VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho admite, em regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28 do CDC, quando a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, ainda que de capital fechado, submete-se a regime diverso, pois a responsabilização de administradores, acionistas ou controladora exige a aplicação da teoria maior. A responsabilização pessoal de administradores de sociedade anônima exige demonstração de culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto, nos termos do art. 158 da Lei nº 6.404/1976, não bastando a insolvência da companhia ou o inadimplemento de crédito trabalhista. A inclusão de acionistas, diretores ou controladora no polo passivo da execução depende de prova individualizada dos pressupostos legais de responsabilização, como abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto. A jurisprudência da 1ª Turma do TRT da 10ª Região afasta a aplicação automática da teoria menor a sociedades anônimas e exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 158 da Lei nº 6.404/1976 para o redirecionamento da execução. O Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento no sentido de que, na desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado, aplica-se a teoria maior, sendo necessária a demonstração de atuação com culpa, dolo ou ofensa à lei ou ao estatuto. No caso concreto, os exequentes não demonstraram conduta irregular individualizada dos administradores, acionistas ou controladora, nem nexo entre eventual ato de gestão e a insuficiência patrimonial da sociedade executada. A existência de débito trabalhista inadimplido, a frustração dos meios executivos e a insuficiência patrimonial da sociedade anônima não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução contra administradores, acionistas ou controladora. (TRT 10ª Região, Processo nº 0001121-41.2019.5.10.0019, Redator ELAINE MACHADO VASCONCELOS , Data de Julgamento 15/07/2026, Data de Publicação 22/07/2026). No caso em apreço, apesar de alegar, o exequente não demonstra o efetivo abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, culpa, dolo ou violação à lei ou ao estatuto em face da diretora VALERIA. Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa e, consequentemente, defiro a inclusão dos sócios e diretores OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ no polo passivo desta ação. Julgo improcedente o pedido em face de VALERIA MARQUEZ SILVIO. Após o decurso de prazo, anote a Secretaria da Vara o nome dos suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ nos autos, e exclua o nome da suscitada VALERIA MARQUEZ SILVIO. Intimem-se os suscitados OAK PARTICIPACOES S/A e ESPÓLIO DE EDWARD DE MATTOS VAZ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizarem o pagamento da dívida trabalhista, sob pena de realização de bloqueios judiciais. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. EVELINE TOSTES MIRANDA BARROSO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OAK PARTICIPACOES S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.