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Tribunal
TRT9
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ago/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001442-89.2015.5.09.0069 AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA RÉU: REAL STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28c9c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - A exequente, inicialmente, em ID 7b7d575, requereu a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado PAULO VERISSIMO, sob o fundamento de que as diligências executivas realizadas nos autos restaram infrutíferas e de que o executado percebe benefício previdenciário, conforme dados obtidos via INFOJUD e PREVJUD. A consulta PREVJUD ID 8376b00 realizada demonstrou que o executado PAULO é titular de aposentadoria por idade, com renda mensal atual de R$ 4.742,00 . Na sequência, o executado PAULO foi intimado para manifestação e insurgiu-se, no ID 714cf2d, contra a penhora, alegando que os proventos previdenciários constituem sua única fonte de renda e encontram-se comprometidos com despesas próprias e de sua genitora, de 86 anos, juntando documentos. Dentre as despesas comprovadas, consta contrato de locação residencial no valor mensal de R$ 2.700,00, além de receitas de medicamentos de uso contínuo em seu nome e de sua genitora. Nesse ínterim, nova diligência realizada via SISBAJUD, conforme ID 4591fc2, resultou no bloqueio parcial de valores em nome dos executados, sendo R$ 126,22 em conta de PAULO VERISSIMO e R$ 2.279,30 em conta de RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO. A executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO, em ID b7cba8d, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial. Demonstrou que mantém vínculo estatutário com o Município de Cascavel, no cargo de Agente de Apoio, percebendo remuneração bruta de R$ 2.577,37 e líquida de R$ 2.200,80, conforme demonstrativo de pagamento da competência 07/2026 (vide id ada0779). Intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos dos executados e requereu a manutenção parcial das constrições, bem como a penhora mensal de percentual dos rendimentos de ambos. Pois bem. Diversas medidas executivas foram realizadas nos autos contra a empresa executada e seus sócios, sem a satisfação integral do crédito, de modo que é possível analisar a possibilidade de penhora de parcela dos rendimentos dos executados acima mencionados. Afinal, sob o prisma da legislação infraconstitucional, o artigo 833, IV, do CPC, prescreve a impenhorabilidade dos salários, admitindo, todavia, a penhora de salários para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas, nos termos do seu parágrafo 2º: “NCPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Em relação ao tema, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo Acórdão foi publicado no dia 08/04/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos para o pagamento de crédito trabalhista é permitida, respeitando-se o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se ao menos um salário mínimo ao devedor. O Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST uniformizou o entendimento a respeito do tema, fixando Tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por conseguinte, a Seção Especializada deste Regional concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST deve prevalecer, autorizando-se a penhora dos rendimentos líquidos dos executados, conforme recente revisão da Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ-EX SE 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015)." E, embora este Magistrado possua entendimento próprio e diverso acerca da impenhorabilidade de salários, salvo prestação de alimentos, nisto não se incluindo débito em execução trabalhista, deve tal entendimento pessoal deste Magistrado sucumbir ao entendimento jurisprudencial fixado pelo C.TST, já que em tese vinculante de observância então obrigatória pelas instâncias judiciárias inferiores, aí incluindo então este Juízo e Juiz de Primeiro Grau. No caso dos autos, quanto ao executado PAULO VERISSIMO, o PREVJUD demonstra o recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal atual de R$ 4.742,00 Por outro lado, o executado comprovou despesa mensal de R$ 2.700,00 com moradia, além de apresentar documentação relativa à utilização de medicamentos por ele e por sua genitora idosa, circunstâncias que, embora não justifiquem a impenhorabilidade absoluta pretendida, devem ser consideradas na definição da penhora, nos termos da fundamentação acima. Nesse contexto, considerando o valor do benefício previdenciário, as despesas essenciais comprovadas e a necessidade de preservação de recursos suficientes à subsistência do executado, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento obreiro para determinar a penhora de 20% dos rendimentos líquidos percebidos por PAULO VERISSIMO a título de aposentadoria, percentual que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e lhe assegura a manutenção de valor superior ao salário mínimo legal. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão e desde que não haja reforma, proceda-se, via PREVJUD, à penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário percebido pelo executado PAULO VERISSIMO – CPF 953.063.408-06, observados os critérios acima estabelecidos, até o limite atualizado da execução. Caso o referido convênio não esteja disponível para essa finalidade, expeça-se MANDADO de penhora de benefício previdenciário à Previdência Social – Agência da Previdência Social competente, para que proceda à retenção mensal do percentual acima fixado e ao depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. II - Quanto à executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO, os documentos juntados com o ID b7cba8d demonstram que percebe remuneração bruta de R$ 2.577,37, da qual, após os descontos, resulta remuneração líquida de R$ 2.200,80. Consta, ainda, o recebimento de R$ 507,29 a título de auxílio-alimentação/refeição, em cartão próprio, verba que não integra a base de cálculo da penhora, nos termos da OJ-EX SE 36, VIII-B, item 2, deste Regional. Considerando o reduzido valor de sua remuneração e a necessidade de lhe assegurar o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, não se mostra possível a penhora no percentual de 50% pretendido pela exequente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento para determinar a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos da executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO. Considerado o último demonstrativo de pagamento juntado aos autos, o percentual corresponde atualmente a R$ 440,16 (20% de R$ 2.200,80), restando à executada R$ 1.760,64 de sua remuneração, além do auxílio-alimentação/refeição de R$ 507,29, preservando-se, portanto, valor superior ao salário mínimo legal. Isso posto, após o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, órgão ao qual a executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO – CPF 091.364.489-74 encontra-se vinculada como servidora pública, determinando-se que proceda à retenção mensal de 20% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se da base de cálculo os valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição. Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite atualizado da execução, com a correspondente comprovação nos autos. III - Quanto aos valores já bloqueados via SISBAJUD, restou demonstrado que o montante de R$ 2.279,30 constrito em nome de RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO decorre de conta utilizada para o recebimento de sua remuneração, tendo a constrição ocorrido logo após o crédito salarial. Considerando que o contracheque da competência correspondente (id e92bda8) demonstra remuneração líquida de R$ 2.200,80, e por coerência com o percentual ora fixado, mantenho a penhora no importe de R$ 440,16, correspondente a 20% da remuneração líquida percebida naquela competência, determinando a restituição à executada do saldo remanescente de R$ 1.839,14, mediante transferência para a mesma conta bancária em que realizada a constrição. Quanto aos valores bloqueados em nome de PAULO VERISSIMO, o executado não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar que os numerários constritos decorrem de seu benefício previdenciário. Não comprovada, portanto, a origem protegida dos valores, INDEFIRO o pedido de liberação, mantendo-se a constrição. IV - Intimem-se as partes. Cumprido e após o trânsito em julgado, procedam-se às diligências acima determinadas. CASCAVEL/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
- RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO
- PAULO VERISSIMO
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001442-89.2015.5.09.0069 AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA RÉU: REAL STAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28c9c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - A exequente, inicialmente, em ID 7b7d575, requereu a penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado PAULO VERISSIMO, sob o fundamento de que as diligências executivas realizadas nos autos restaram infrutíferas e de que o executado percebe benefício previdenciário, conforme dados obtidos via INFOJUD e PREVJUD. A consulta PREVJUD ID 8376b00 realizada demonstrou que o executado PAULO é titular de aposentadoria por idade, com renda mensal atual de R$ 4.742,00 . Na sequência, o executado PAULO foi intimado para manifestação e insurgiu-se, no ID 714cf2d, contra a penhora, alegando que os proventos previdenciários constituem sua única fonte de renda e encontram-se comprometidos com despesas próprias e de sua genitora, de 86 anos, juntando documentos. Dentre as despesas comprovadas, consta contrato de locação residencial no valor mensal de R$ 2.700,00, além de receitas de medicamentos de uso contínuo em seu nome e de sua genitora. Nesse ínterim, nova diligência realizada via SISBAJUD, conforme ID 4591fc2, resultou no bloqueio parcial de valores em nome dos executados, sendo R$ 126,22 em conta de PAULO VERISSIMO e R$ 2.279,30 em conta de RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO. A executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO, em ID b7cba8d, requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial. Demonstrou que mantém vínculo estatutário com o Município de Cascavel, no cargo de Agente de Apoio, percebendo remuneração bruta de R$ 2.577,37 e líquida de R$ 2.200,80, conforme demonstrativo de pagamento da competência 07/2026 (vide id ada0779). Intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos dos executados e requereu a manutenção parcial das constrições, bem como a penhora mensal de percentual dos rendimentos de ambos. Pois bem. Diversas medidas executivas foram realizadas nos autos contra a empresa executada e seus sócios, sem a satisfação integral do crédito, de modo que é possível analisar a possibilidade de penhora de parcela dos rendimentos dos executados acima mencionados. Afinal, sob o prisma da legislação infraconstitucional, o artigo 833, IV, do CPC, prescreve a impenhorabilidade dos salários, admitindo, todavia, a penhora de salários para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas, nos termos do seu parágrafo 2º: “NCPC. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Em relação ao tema, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, cujo Acórdão foi publicado no dia 08/04/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos para o pagamento de crédito trabalhista é permitida, respeitando-se o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo-se ao menos um salário mínimo ao devedor. O Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST uniformizou o entendimento a respeito do tema, fixando Tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Por conseguinte, a Seção Especializada deste Regional concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST deve prevalecer, autorizando-se a penhora dos rendimentos líquidos dos executados, conforme recente revisão da Orientação Jurisprudencial n.º 36, VIII, abaixo transcrita: "OJ-EX SE 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015)." E, embora este Magistrado possua entendimento próprio e diverso acerca da impenhorabilidade de salários, salvo prestação de alimentos, nisto não se incluindo débito em execução trabalhista, deve tal entendimento pessoal deste Magistrado sucumbir ao entendimento jurisprudencial fixado pelo C.TST, já que em tese vinculante de observância então obrigatória pelas instâncias judiciárias inferiores, aí incluindo então este Juízo e Juiz de Primeiro Grau. No caso dos autos, quanto ao executado PAULO VERISSIMO, o PREVJUD demonstra o recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal atual de R$ 4.742,00 Por outro lado, o executado comprovou despesa mensal de R$ 2.700,00 com moradia, além de apresentar documentação relativa à utilização de medicamentos por ele e por sua genitora idosa, circunstâncias que, embora não justifiquem a impenhorabilidade absoluta pretendida, devem ser consideradas na definição da penhora, nos termos da fundamentação acima. Nesse contexto, considerando o valor do benefício previdenciário, as despesas essenciais comprovadas e a necessidade de preservação de recursos suficientes à subsistência do executado, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento obreiro para determinar a penhora de 20% dos rendimentos líquidos percebidos por PAULO VERISSIMO a título de aposentadoria, percentual que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto e lhe assegura a manutenção de valor superior ao salário mínimo legal. Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão e desde que não haja reforma, proceda-se, via PREVJUD, à penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos do benefício previdenciário percebido pelo executado PAULO VERISSIMO – CPF 953.063.408-06, observados os critérios acima estabelecidos, até o limite atualizado da execução. Caso o referido convênio não esteja disponível para essa finalidade, expeça-se MANDADO de penhora de benefício previdenciário à Previdência Social – Agência da Previdência Social competente, para que proceda à retenção mensal do percentual acima fixado e ao depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos, até o limite da execução. II - Quanto à executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO, os documentos juntados com o ID b7cba8d demonstram que percebe remuneração bruta de R$ 2.577,37, da qual, após os descontos, resulta remuneração líquida de R$ 2.200,80. Consta, ainda, o recebimento de R$ 507,29 a título de auxílio-alimentação/refeição, em cartão próprio, verba que não integra a base de cálculo da penhora, nos termos da OJ-EX SE 36, VIII-B, item 2, deste Regional. Considerando o reduzido valor de sua remuneração e a necessidade de lhe assegurar o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, não se mostra possível a penhora no percentual de 50% pretendido pela exequente. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento para determinar a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos da executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO. Considerado o último demonstrativo de pagamento juntado aos autos, o percentual corresponde atualmente a R$ 440,16 (20% de R$ 2.200,80), restando à executada R$ 1.760,64 de sua remuneração, além do auxílio-alimentação/refeição de R$ 507,29, preservando-se, portanto, valor superior ao salário mínimo legal. Isso posto, após o trânsito em julgado da presente decisão, OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, órgão ao qual a executada RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO – CPF 091.364.489-74 encontra-se vinculada como servidora pública, determinando-se que proceda à retenção mensal de 20% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se da base de cálculo os valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição. Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite atualizado da execução, com a correspondente comprovação nos autos. III - Quanto aos valores já bloqueados via SISBAJUD, restou demonstrado que o montante de R$ 2.279,30 constrito em nome de RAFAELLA DE OLIVEIRA VERISSIMO decorre de conta utilizada para o recebimento de sua remuneração, tendo a constrição ocorrido logo após o crédito salarial. Considerando que o contracheque da competência correspondente (id e92bda8) demonstra remuneração líquida de R$ 2.200,80, e por coerência com o percentual ora fixado, mantenho a penhora no importe de R$ 440,16, correspondente a 20% da remuneração líquida percebida naquela competência, determinando a restituição à executada do saldo remanescente de R$ 1.839,14, mediante transferência para a mesma conta bancária em que realizada a constrição. Quanto aos valores bloqueados em nome de PAULO VERISSIMO, o executado não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar que os numerários constritos decorrem de seu benefício previdenciário. Não comprovada, portanto, a origem protegida dos valores, INDEFIRO o pedido de liberação, mantendo-se a constrição. IV - Intimem-se as partes. Cumprido e após o trânsito em julgado, procedam-se às diligências acima determinadas. CASCAVEL/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA APARECIDA DA SILVA