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0001442-84.2025.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001442-84.2025.5.22.0002 AUTOR: DANIEL RODRIGUES ALCANTARA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8e264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Transitada em julgado a fase de execução, eis que, intimada a se manifestar acerca da penhora que garantiu a execução, a parte executada se manteve inerte. Portanto, DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como o devidos repasses, observando-se dados bancários indicados em audiência (id. d06fe5b). Os valores apurados a título de FGTS deverão ser recolhidos, primeiro, à conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese firmada pelo C. TST, com posterior transferência dos valores para conta bancária do reclamante, conforme determinado em audiência (id. d06fe5b). Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPSERV LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001442-84.2025.5.22.0002 AUTOR: DANIEL RODRIGUES ALCANTARA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8e264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Transitada em julgado a fase de execução, eis que, intimada a se manifestar acerca da penhora que garantiu a execução, a parte executada se manteve inerte. Portanto, DETERMINO a liberação dos créditos devidos ao exequente, bem como o devidos repasses, observando-se dados bancários indicados em audiência (id. d06fe5b). Os valores apurados a título de FGTS deverão ser recolhidos, primeiro, à conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese firmada pelo C. TST, com posterior transferência dos valores para conta bancária do reclamante, conforme determinado em audiência (id. d06fe5b). Após, satisfeita integralmente a presente execução, declaro-a extinta e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL RODRIGUES ALCANTARA

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