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0001442-82.2015.8.14.0301

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TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém USUCAPIÃO (154) Nº 0001442-82.2015.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA SILVA DOS SANTOS PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA, CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA SA, CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS ADVOGADO(A) INTERESSADO: LUCAS GOMES BOMBONATO (PAPA0019067A), DANIEL LACERDA FARIAS (PA9933PA) SENTENÇA FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA CASA SA, também qualificada, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano residencial situado na Rua Tenente Bezerra, nº 187 (com identificação também pela Passagem São Raimundo, nº 187), no Residencial Carmelândia, Bairro Mangueirão, em Belém/PA (ID 45049291, ID 45049424 e ID 158447288). Alegou a autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com legítimo animus domini sobre o bem imóvel descrito na inicial há mais de cinco anos ininterruptos, utilizando-o exclusivamente para a sua moradia habitual (ID 45049291). Afirmou que o lote usucapiendo possui área de 107,25 m², sendo inferior ao limite constitucional de 250 m², e que não é proprietária de qualquer outro imóvel urbano ou rural (ID 45049424 e ID 158447288). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação da empresa requerida e dos confinantes, a notificação das Fazendas Públicas, a publicação de edital para ciência de terceiros interessados e, ao final, a procedência do pedido para a declaração da aquisição originária da propriedade, com a expedição do competente mandado para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (ID 45049291). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovantes de posse e documentação referente à localização do imóvel (ID 45049291, ID 45049297, ID 45049305 e ID 45049310). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 45049291). Houve emenda à petição inicial para individualização dos confrontantes e retificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 30.000,00 (ID 45049424), o que restou devidamente acolhido pelo juízo (ID 141855682 e ID 157611475). A empresa Tradição Companhia Imobiliária requereu o seu ingresso na qualidade de assistente simples da ré (ID 45049314). A parte autora apresentou expressa impugnação ao pleito (ID 139931719). O pedido de assistência foi fundamentadamente indeferido pelo juízo ante a ausência de interesse jurídico demonstrado (ID 141855682). Foram acostados aos autos a planta planimétrica, o croqui de localização, o relatório fotográfico e o respectivo memorial descritivo georreferenciado, elaborado por profissional habilitado (ID 158443637 e ID 158447288). A requerida titular do domínio, CIC Construtora e Incorporadora Casa SA, foi regularmente citada por via postal (ID 157608840 e ID 159232217), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 163255493), ensejando a decretação de sua revelia (ID 173401441). Os confinantes certos e identificados foram devidamente citados por Oficial de Justiça: o confinante do lado direito (ID 158223142) e o confinante dos fundos (ID 158223146), ambos deixando transcorrer o prazo sem oposição. Em relação ao lado esquerdo, certificou o Oficial de Justiça que o imóvel se situa em esquina confrontando diretamente com logradouro público (ID 158223151). Foi publicado edital de citação dos confinantes desconhecidos, réus ausentes, incertos e eventuais terceiros interessados (ID 157611438 e ID 170733464). Ante a ausência de manifestação no prazo do edital, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para exercício da função de curadora especial (ID 157611468 e ID 170733456), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 171899636). As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse jurídico na demanda: O Município de Belém e a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM) compareceram formalmente manifestando expressa ausência de interesse no feito (ID 160487602 e ID 159759536). A União manifestou expressamente o seu desinteresse jurídico na causa por intermédio da Advocacia-Geral da União (ID 185058768). O Estado do Pará foi reiteradamente intimado para se manifestar sobre a planta e memorial descritivo (ID 157959855, ID 158579884, ID 163255490, ID 163507269, ID 165423217, ID 173401441 e ID 173610993), tendo transcorrido o prazo improrrogável concedido sob expressa advertência judicial sem manifestação de oposição ou comprovação de domínio público, restando preclusa a oportunidade e consolidado o desinteresse no imóvel. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar ou nulidades a declarar. Foram rigorosamente observadas todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como as formalidades procedimentais e registrais exigidas para as ações de usucapião. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, operou-se a revelia da empresa requerida titular do domínio, cujos efeitos materiais corroboram a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos limites da legislação de regência. Ressalte-se que a contestação por negativa geral oferecida pela Defensoria Pública na condição de curadora especial de terceiros incertos e ausentes citados por edital (ID 171899636) afasta apenas a presunção absoluta de veracidade advinda da revelia em relação aos ausentes, impondo ao magistrado a valoração concreta das provas carreadas aos autos, as quais, na espécie, são plenas e hábeis a embasar a convicção jurisdicional. Do Preenchimento dos Requisitos da Usucapião Especial Urbana A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade imobiliária e de outros direitos reais, fundada na posse prolongada, contínua, mansa, pacífica e qualificada pelo animus domini, em cumprimento à função socioambiental da posse e da propriedade. A modalidade pretendida pela autora é a usucapião especial urbana, denominada usucapião constitucional ou pro misero, expressamente disciplinada no artigo 183 da Constituição Federal de 1988 e reiterada no artigo 1.240 do Código Civil. Para a procedência da pretensão aquisitiva fundada no artigo 1.240 do Código Civil, exige-se a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida sem oposição e com animus domini; b) decurso do lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos; c) área urbana não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); d) destinação do imóvel para a sua moradia ou de sua família; e) não ser a postulante proprietária de qualquer outro imóvel urbano ou rural; f) não ter sido beneficiada anteriormente pela mesma prerrogativa constitucional. Da detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, constata-se que a autora comprovou satisfatoriamente o atendimento integral de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. No que tange à dimensão do imóvel, a planta e o memorial descritivo georreferenciado acostados aos autos (ID 158447288) demonstram de forma precisa e técnica que o lote ocupado pela autora possui a área total de 107,25 m² e área total construída de 103,3 m², perímetro de 48,25 m, situado na Passagem São Raimundo / Rua Tenente Bezerra, nº 187, Residencial Carmelândia, Bairro Mangueirão, nesta Comarca. Trata-se de metragem substancialmente inferior ao limite máximo de 250 m² estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Quanto ao tempo e qualidade da posse, os documentos que instruem a inicial e o memorial descritivo (ID 45049291, ID 45049297 e ID 158447288) evidenciam o exercício possessório contínuo, pacífico e com ânimo de dona pela demandante por período muito superior ao quinquênio legal. A posse é exercida sem qualquer interrupção ou turbação comprovada nos autos. No que diz respeito à destinação do imóvel, restou evidenciado que o bem é destinado à estrita moradia da requerente e de seu núcleo familiar, cumprindo plenamente a função social da propriedade urbana preconizada pelo artigo 183 da Constituição Federal. Outrossim, restou demonstrado que a autora não é proprietária de nenhum outro bem imóvel urbano ou rural, tampouco utilizou anteriormente deste direito excepcional, preenchendo as condições negativas impostas pela lei civil e constitucional. No que tange à regularidade formal indispensável às ações de usucapião, verifica-se que todas as providências legais foram rigorosamente cumpridas no curso do processo: A proprietária registral, CIC Construtora e Incorporadora Casa SA, foi validamente citada por via postal com aviso de recebimento cumprido (ID 157608840 e ID 159232217) e não ofereceu resposta, operando-se formalmente a revelia (ID 163255493 e ID 173401441). Os confinantes do imóvel foram devidamente cientificados: os vizinhos do lado direito e dos fundos foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça e declararam não ter nenhuma oposição à pretensão da autora (ID 158223142 e ID 158223146), ao passo que pelo lado esquerdo restou certificado que o lote limita-se diretamente com logradouro público (ID 158223151). Os réus incertos, confinantes desconhecidos e terceiros interessados foram regularmente citados por edital com prazo de 30 dias publicado nos autos (ID 157611438), com defesa apresentada pela Curadoria Especial (ID 171899636), assegurando a plenitude formal da relação jurídica processual. As três esferas da Fazenda Pública foram devidamente instadas a se manifestar: o Município de Belém e a CODEM informaram expressamente a inexistência de interesse público ou domínio municipal sobre o bem (ID 160487602 e ID 159759536); a União também declarou expressamente não ter interesse jurídico no imóvel (ID 185058768); e o Estado do Pará, embora regularmente intimado para tal finalidade em sucessivas oportunidades (ID 158579884, ID 163255490, ID 165423217, ID 173401441 e ID 173610993), quedou-se inerte quanto à apresentação de qualquer oposição fundada em domínio público, restando precluso seu prazo e confirmada a natureza eminentemente privada do imóvel usucapiendo. Dessa forma, estando plenamente preenchidos todos os pressupostos materiais e os rigores formais exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da usucapião especial urbana, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR em favor da autora, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, a aquisição do domínio originário sobre o bem imóvel urbano residencial situado na Rua Tenente Bezerra / Passagem São Raimundo, nº 187, Residencial Carmelândia, Bairro Mangueirão, no Município de Belém/PA, com área de lote de 107,25 m², área construída de 103,3 m² e perímetro de 48,25 m, tudo em perfeita conformidade com o memorial descritivo, planta e croqui constantes do ID 158447288 dos autos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos registrais (ID 158447288); b) DETERMINAR que esta sentença, acompanhada de cópia autenticada do memorial descritivo e da respectiva planta de localização (ID 158447288), servirá como título hábil para abertura de matrícula própria e registro da propriedade em nome da autora perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, após o trânsito em julgado, com a devida isenção de emolumentos cartorários em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). Em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência substancial ao pedido por parte da requerida revel, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado de averbação e registro ou carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com as cópias necessárias e independentemente de novas custas; b) dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado do Pará e aos entes públicos intervenientes; c) oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 25 de agosto de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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