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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. À fl. 295 foi deferido o bloqueio on line do débito exequendo, no valor de R$ 9.772,10. O valor foi integralmente bloqueado. O saldo remanescente (R$ 3.623,57) foi desbloqueado, conforme comprovante acostado no indexador 322. À fl. 300 o autor executado depositou o valor de R$ 1.829,56, requerendo o parcelamento do débito em seis vezes e alegando que o valor depositado corresponde a 30% do débito exequendo. Depositou, ainda, duas parcelas no valor de R$ 711,50, conforme fls. 306 e 311. À fl. 319 o patrono exequente informa que não concorda com o parcelamento. Informa, ainda, que o valor depositado à fl. 300 não corresponde a 30% do débito exequendo. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 916, do CPC que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Contudo o §7º do referido artigo estabelece que O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A vedação do artigo 916, §7º, não é absoluta. Caso haja concordância do credor, o parcelamento pode ser realizado. No entanto, não houve anuência do credor. Sendo assim, indefiro o parcelamento requerido. Tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, declaro cumpridas as obrigações impostas à parte autora nestes autos e, por consequência, extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento do valor bloqueado à fl. 322 em favor do patrono da ré, por se tratar de honorários sucumbenciais. Recolhidas as custas e fornecidos os dados bancários, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados às fls. 300, 306 e 311 em favor do autor. P.I. Transitada em julgado, inexistindo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
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