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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001442-68.2026.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.102,32 Exequente(s): Município de Siqueira Campos/PR Executado(s): Carlos Alberto Camargo Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Siqueira Campos , embasada em Certidão de Dívida Ativa referente aos exercícios fiscais de 2018 a 2024, distribuída em 23 de junho de 2026. Proferido despacho, deliberando-se acerca da inexistência elementos mínimos de identificação do devedor e do objeto da dívida, notadamente endereço completo do executado ou do imóvel, bem como prescrição da cobrança dos créditos com vencimento anterior a 23/06/2021. Intimada, a parte exequente apresentou oposição ao reconhecimento da prescrição, argumentando que os créditos em tela foram devidamente protestados, circunstância que interrompe a prescrição e, assim, afasta o Tema nº 1.184 do STF, eis que o débito exequendo é superior ao valor de R$ 1.500,00, também fixado em lei municipal como limite mínimo para o ingresso em juízo. Subsidiariamente, requereu nova intimação para análise da emenda do valor integral após abatimento de eventuais valores prescritos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A jurisprudência é uníssona ao entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instancias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. O art. 487, II, do Código de Processo Civil destaca a possibilidade de apreciação do mérito pelo magistrado, quando de ofício, decidir sobre a ocorrência de prescrição. E sobre o crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Anote-se, ainda, no caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10 /2013 - Info 531). No caso dos autos, vislumbra-se que os créditos são relativos aos exercícios fiscais de 2018 a 2024, dos quais não comprovada a realização do protesto das certidões de dívida ativa, conforme certidão positiva emitida pelo Tabelionato de Protestos e Títulos, apresentada pelo exequente. Assim, como os créditos referentes aos exercícios de 2018 e 2020, com vencimento para 03/08/2018 e 31/08/2020 incluídos na Certidão de Dívida Ativa de nº 1724/2022, 1707/2022, 746/2025 e 745/2025, não foram protestados, não tiveram interrompido o prazo prescricional, especialmente porque o ajuizamento da presente execução ocorreu apenas em 23/06/2026. Consigna-se que os protestos indicados correspondem a Duplicata de Venda Mercantil ou figuram como cedentes pessoas diversas, não sendo suficiente para interromper, tampouco suspender a prescrição do crédito em epígrafe. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontrava consumado quando do ajuizamento da demanda, diante de lapso temporal superior a cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. Com efeito, o artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. Diante do decurso de prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional do débito que se venceu na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição ordinária da dívida cobrada referente aos exercícios de 2018 e 2020, com fundamento no artigo 174, do CTN. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001146-32.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.07.2023) Sendo assim, o reconhecimento da prescrição parcial é medida que se impõe. 2.1. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Em seguida, quanto aos créditos não alcançados pela prescrição, analisa-se a higidez formal do título executivo, conforme decisão inicial. A execução fiscal deve estar aparelhada por título executivo revestido dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. No âmbito da dívida ativa, tais requisitos decorrem da observância das exigências previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Conforme dispõe o art. 202, inciso I, do CTN, o termo de inscrição da dívida ativa deverá indicar obrigatoriamente o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou residência. De igual modo, o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 exige a identificação do devedor e de seu domicílio ou residência sempre que conhecidos. No caso concreto, verifica-se que a CDA que instrui a presente execução não contém o endereço do devedor e tampouco a identificação do imóvel ao qual se refere o crédito tributário exequendo, limitando-se a constar “CANARIO-DA-TERRA, NºSN, GERAL, SIQUEIRA CAMPOS ”. Embora nem toda irregularidade formal conduza automaticamente à nulidade do título, a ausência de elementos mínimos aptos a individualizar o sujeito passivo e o próprio objeto da tributação compromete a identificação da obrigação exigida, inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Em verdade a jurisprudência tem reconhecido a nulidade da CDA quando inexistem dados suficientes para a identificação do imóvel objeto da tributação, notadamente em cobranças de IPTU, por se tratar de elemento essencial à verificação do fato gerador e do contribuinte. A indicação do endereço do imóvel, ou de dados cadastrais equivalentes que permitam sua inequívoca individualização, revela-se especialmente relevante nos créditos tributários de natureza imobiliária, por constituir elemento indispensável à perfeita delimitação da obrigação perseguida. Sua ausência impede a adequada aferição da correspondência entre o crédito lançado, o imóvel tributado e o contribuinte apontado como responsável. A relevância da informação não decorre apenas da exigência formal constante do art. 202, I, do CTN e do art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80, mas da necessidade de demonstrar que o crédito foi regularmente constituído. Em se tratando de tributo vinculado a imóvel, a ausência de identificação do bem e do endereço do contribuinte impede a adequada correlação entre o lançamento, o sujeito passivo e o fato gerador, bem como impossibilita a aferição da regular cientificação do contribuinte acerca da constituição do crédito. Nessas circunstâncias, resta comprometido o exercício do direito de defesa e afastada a presunção de certeza e liquidez que ampara a Certidão de Dívida Ativa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC. NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENDEREÇO INCOMPLETO . INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00100398520178160116 Matinhos, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 06/10/2025, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA . PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. JUÍZO QUE OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA QUANTO À NULIDADE DA CDA. ENDEREÇO INCOMPLETO NA CDA . NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 3ª C. Cível - 0005257-40.2010.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11 .02.2020) (TJ-PR - APL: 00052574020108160129 PR 0005257-40.2010.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 11/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) Ressalte-se que o exequente foi previamente intimado para se manifestar acerca da irregularidade constatada e para apresentar elementos capazes de suprir o vício apontado, permanecendo, contudo, silente. Dessa forma, a CDA apresentada não atende aos requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, circunstância que retira do título a presunção de certeza e liquidez necessária ao manejo da execução fiscal. Reconhecida a nulidade do título executivo, a execução não pode prosseguir, incidindo a hipótese do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2018 e 2020 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO a seu respeito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c 174, do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso II, Código de Processo Civil. Quanto aos demais créditos tributários, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente a Fazenda Pública, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais – com exceção da taxa judiciária. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Deixa-se de submeter a presente ação à remessa necessária, uma vez que o valor em questão não supera o previsto no 496, §3º, inciso III, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Siqueira Campos, 26 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito