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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001442-60.2023.5.17.0013 RECORRENTE: WAGNER NUNES FIRMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fc744 proferida nos autos. ROT 0001442-60.2023.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 11.320,25 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER NUNES FIRMINO RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES (ES15628) Recorrido: Advogado(s): ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) LARISSA SOELLA GALLON (ES20544) LETICIA SANTI CORDEIRO (ES21386) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: WAGNER NUNES FIRMINO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 63669c5; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id d704aae). Regular a representação processual (Id 64ace96). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id f682e0f, 141f809, 80aa066, bb280f2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Insurge-se o autor contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, tendo em vista que, embora contratado para atuar como Mecânico Montador, exercia as atividades de Encarregado. Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto ao referido pleito, fundamentando que o conjunto probatório constante dos autos (prova pericial, documental e testemunhal) não respalda o reconhecimento de desvio de função e a consequente condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Pretende o autor a reforma do julgado, com o reconhecimento da dispensa como discriminatória e, consequentemente, a condenação da ré à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo a C. Turma mantido a improcedência dos aludidos pedidos, fundamentando, com amparo no conjunto probatório, que, ante a inequívoca ausência de comprovação de que a empregadora detinha o prévio conhecimento do estado de saúde mental do empregado, aliada à prova de que a patologia não encerra natureza ocupacional, nem detém potencial estigmatizante capaz de atrair presunção normativa favorável ao obreiro, e, existindo clara demonstração de que a demissão decorreu de ampla e impessoal readequação empresarial, tem-se que a conduta da reclamada insere-se nos justos e hígidos contornos do seu poder potestativo, não se verifica, em tese, Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Postula o autor a reforma do julgado, no que tange ao pedido de diferenças de horas extras. Alega ter comprovado ser credor de tais diferenças, mediante demonstrativo juntado aos autos. A C. Turma manteve a improcedência do pedido, fundamentando que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não se revela apto à comprovação da existência de diferenças, na medida em que a parte não realizou, no documento, a discriminação específica e detalhada das horas que foram efetivamente compensadas, com descansos ou jornadas reduzidas. Ante o acima exposto, verifica-se que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte autora contra o acórdão, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Alega que a prova testemunhal não pode ser considerada dividida se uma da testemunhas (a arrolada pelo recorrente) trabalhava ao seu lado, enquanto a outra (arrolada pela reclamada) não conhecia a realidade vivenciada pelo recorrente, porque não acompanhava seu intervalo. A C. Turma manteve a improcedência do pleito, fundamentando que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, quanto à alegada fruição a menor do descanso para alimentação, na medida em que havia pré-assinalação do intervalo, conforme permitido pelo §2º, do art. 74, da CLT, e a prova oral revelou-se dividida, pois enquanto a testemunha indicada pelo autor, Sr. Diogo, afirmou que a pausa durava de 40 a 45 minutos (incluindo deslocamento), a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Leandro, declarou categoricamente que o intervalo era de uma hora, e, em diversas situações, especialmente às sextas-feiras, chegava a ser superior a uma hora. Inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Pretende o autor a reforma do julgado, com a condenação da ré ao pagamento das horas in itinere. Alega que formulou tal pedido com amparo na previsão contida na norma coletiva, mas a Turma julgadora manteve a improcedência do pedido considerando a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que registra o fundamento da Turma relativo à previsão contida no artigo 58, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, olvidando-se de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que a C. Turma rechaça sua alegação recursal amparada no teor da norma coletiva da categoria. Assim, tem-se por não atendida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte autora ver afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, verifica-se que a decisão se encontra em conformidade com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER NUNES FIRMINO
- ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001442-60.2023.5.17.0013 RECORRENTE: WAGNER NUNES FIRMINO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03fc744 proferida nos autos. ROT 0001442-60.2023.5.17.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 11.320,25 Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER NUNES FIRMINO RODRIGO JORGE DE BRITO ANTUNES (ES15628) Recorrido: Advogado(s): ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) LARISSA SOELLA GALLON (ES20544) LETICIA SANTI CORDEIRO (ES21386) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: WAGNER NUNES FIRMINO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id 63669c5; petição recursal apresentada em 30/07/2026 - Id d704aae). Regular a representação processual (Id 64ace96). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id f682e0f, 141f809, 80aa066, bb280f2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Questão JT: DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAS CONTRATADAS. Insurge-se o autor contra o acórdão, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, tendo em vista que, embora contratado para atuar como Mecânico Montador, exercia as atividades de Encarregado. Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto ao referido pleito, fundamentando que o conjunto probatório constante dos autos (prova pericial, documental e testemunhal) não respalda o reconhecimento de desvio de função e a consequente condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, 'c', da CLT. Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Pretende o autor a reforma do julgado, com o reconhecimento da dispensa como discriminatória e, consequentemente, a condenação da ré à reintegração ou ao pagamento de indenização substitutiva, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo a C. Turma mantido a improcedência dos aludidos pedidos, fundamentando, com amparo no conjunto probatório, que, ante a inequívoca ausência de comprovação de que a empregadora detinha o prévio conhecimento do estado de saúde mental do empregado, aliada à prova de que a patologia não encerra natureza ocupacional, nem detém potencial estigmatizante capaz de atrair presunção normativa favorável ao obreiro, e, existindo clara demonstração de que a demissão decorreu de ampla e impessoal readequação empresarial, tem-se que a conduta da reclamada insere-se nos justos e hígidos contornos do seu poder potestativo, não se verifica, em tese, Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula (ou Orientação Jurisprudencial) invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Postula o autor a reforma do julgado, no que tange ao pedido de diferenças de horas extras. Alega ter comprovado ser credor de tais diferenças, mediante demonstrativo juntado aos autos. A C. Turma manteve a improcedência do pedido, fundamentando que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não se revela apto à comprovação da existência de diferenças, na medida em que a parte não realizou, no documento, a discriminação específica e detalhada das horas que foram efetivamente compensadas, com descansos ou jornadas reduzidas. Ante o acima exposto, verifica-se que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte autora contra o acórdão, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente concedido. Alega que a prova testemunhal não pode ser considerada dividida se uma da testemunhas (a arrolada pelo recorrente) trabalhava ao seu lado, enquanto a outra (arrolada pela reclamada) não conhecia a realidade vivenciada pelo recorrente, porque não acompanhava seu intervalo. A C. Turma manteve a improcedência do pleito, fundamentando que o autor não se desvencilhou do ônus que lhe competia, quanto à alegada fruição a menor do descanso para alimentação, na medida em que havia pré-assinalação do intervalo, conforme permitido pelo §2º, do art. 74, da CLT, e a prova oral revelou-se dividida, pois enquanto a testemunha indicada pelo autor, Sr. Diogo, afirmou que a pausa durava de 40 a 45 minutos (incluindo deslocamento), a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Leandro, declarou categoricamente que o intervalo era de uma hora, e, em diversas situações, especialmente às sextas-feiras, chegava a ser superior a uma hora. Inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE Pretende o autor a reforma do julgado, com a condenação da ré ao pagamento das horas in itinere. Alega que formulou tal pedido com amparo na previsão contida na norma coletiva, mas a Turma julgadora manteve a improcedência do pedido considerando a alteração legislativa promovida pela Reforma Trabalhista. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que registra o fundamento da Turma relativo à previsão contida no artigo 58, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017, olvidando-se de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que a C. Turma rechaça sua alegação recursal amparada no teor da norma coletiva da categoria. Assim, tem-se por não atendida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a parte autora ver afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando a tese fixada pelo STF na ADI nº 5.766, verifica-se que a decisão se encontra em conformidade com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). No mesmo sentido: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20395-29.2019.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024; E-RR-20462-86.2018.5.04.0332, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/10/2023; Ag-Emb-Ag-RRAg-265-18.2019.5.05.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- WAGNER NUNES FIRMINO
- ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA