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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001442-37.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: JOEL ARDUINO CUSTODIO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082b75e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: JOEL ARDUINO CUSTODIO Impugnado: MUNICÍPIO DE IMBITUBA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO JOEL ARDUINO CUSTODIO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese: ausência de aplicação do IPCA-E no período anterior a 09/12/2021; incorreção na apuração dos reflexos em férias acrescidas de 1/3; e omissão dos reflexos na gratificação natalina de 2025. O perito contador, em esclarecimentos de ID. fe93f27, reconhece o equívoco quanto à atualização monetária, mantendo a conta quanto aos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e à gratificação natalina de 2025. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Atualização monetária O exequente sustenta que a conta deixou de aplicar correção monetária pelo IPCA-E no período anterior a 09/12/2021. Razão lhe assiste. O título executivo determinou expressamente a aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. O próprio perito contador, ao rever os parâmetros da conta, reconheceu o equívoco. Desse modo, acolho a impugnação no particular, devendo os cálculos ser retificados para observância dos critérios fixados no título executivo. Reflexos em férias acrescidas de ⅓ O exequente sustenta que os reflexos das diferenças apuradas em férias acrescidas de 1/3 deveriam alcançar período mais amplo do que aquele considerado na conta. Não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito contador, as diferenças de horas extras com adicional de 50% foram apuradas somente a partir de março de 2023. Por consequência, os reflexos em férias somente poderiam alcançar o período aquisitivo de 16/07/2022 a 15/07/2023 em diante, tendo sido corretamente considerados os períodos de férias gozadas de 20/02/2024 a 10/03/2024 e de 23/10/2024 a 11/11/2024. O perito esclareceu, ainda, que a parcela foi apurada mediante a média duodecimal dos valores devidos durante o respectivo período aquisitivo. Não se verifica, portanto, o alegado erro de cálculo. Assim, rejeito a impugnação no tópico. Gratificação natalina de 2025 O exequente sustenta que não foram apurados reflexos das diferenças reconhecidas na gratificação natalina referente ao exercício de 2025. Não lhe assiste razão. O perito esclareceu que a conta foi elaborada considerando o período de 17/11/2020 a 17/11/2025, correspondente ao período imprescrito até a data do ajuizamento. A gratificação natalina referente ao exercício de 2025 somente seria exigível em dezembro daquele ano, portanto em momento posterior ao termo final considerado na liquidação. Ausente determinação no título executivo para apuração de parcelas vincendas, mantém-se o critério adotado pelo perito. Assim, rejeito a impugnação no particular. Os pedidos relativos ao FGTS, juros e honorários sucumbenciais formulados pelo exequente decorrem das diferenças postuladas quanto aos reflexos em férias e gratificação natalina de 2025. Rejeitadas tais insurgências, não há diferenças acessórias a apurar nesses aspectos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos Cálculos de Liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao contador designado, para retificação da conta, no prazo de DEZ dias. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL ARDUINO CUSTODIO