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0001442-25.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001442-25.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d302dc0 proferida nos autos. ROT 0001442-25.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE RAFAELA LUIZA CAMPELO (PE26988) RODOLFO RICARDO DA SILVA (PE34214) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 51e48d8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 8164bd3). Representação processual regular (Id dbb94fa ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (...) Determinada a realização de perícia para a constatação da alegada periculosidade, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante "esteve exposta a condições periculosas, conforme Portaria No 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora 16 Anexo 01, Quadro 01 e 03, por permanecer e desenvolver atividades em áreas de risco, junto ao depósito de armas e munições da do 19º Batalhão da Polícia Militar de PE", fazendo a seguinte avaliação: (...) O expert, portanto, reconheceu a atividade como perigosa, com base na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), ao considerar o risco decorrente do armazenamento de artefatos bélicos. Ainda que não tenha citado expressamente a Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19), é possível inferir do laudo técnico o reconhecimento da periculosidade em razão da presença desses materiais no local de trabalho. É cediço que, nos termos do artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso vertente, embora o expert tenha concluído pela existência de periculosidade sob o argumento de que o armazenamento de cartuchos de munição equivaleria ao depósito de explosivos previsto no Anexo 1 da NR-16, verifica-se que tal premissa se encontra equivocada. Com efeito, comungando com o entendimento firmado pela autoridade sentenciante, entendo que não restou demonstrado o enquadramento da autora na hipótese descrita na Norma Regulamentadora nº 19, que trata da fabricação de explosivos, na medida em que a obreira, lotada na área administrativa, trabalhava dentro de uma sala, realizando o monitoramento de imagens, sem qualquer manuseio de armamento, trânsito rotineiro no interior do paiol ou exposição direta a situações de violência urbana ou intervenção tática, circunstâncias que afastam, de igual modo, o enquadramento no Anexo 3 da referida NR-16. Ressalte-se que a mera presença de munições no ambiente laboral não caracteriza, por si só, situação de efetivo risco. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de fornecimento do PPP retificado. Assim, nego provimento ao recurso." O acórdão recorrido, contudo, fixou como premissa fática que a reclamante exercia atividade administrativa em sala de videomonitoramento, sem manuseio de armamentos, sem trânsito rotineiro no interior do paiol e sem exposição direta a situações de violência urbana ou intervenção tática. Consignou, ainda, que a mera presença de munições no ambiente laboral não caracterizava, por si só, situação de efetivo risco. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001442-25.2025.5.06.0004 RECORRENTE: ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d302dc0 proferida nos autos. ROT 0001442-25.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE RAFAELA LUIZA CAMPELO (PE26988) RODOLFO RICARDO DA SILVA (PE34214) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: ADRYELLI NATALY NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 51e48d8; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 8164bd3). Representação processual regular (Id dbb94fa ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (...) Determinada a realização de perícia para a constatação da alegada periculosidade, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a reclamante "esteve exposta a condições periculosas, conforme Portaria No 3.214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua Norma Regulamentadora 16 Anexo 01, Quadro 01 e 03, por permanecer e desenvolver atividades em áreas de risco, junto ao depósito de armas e munições da do 19º Batalhão da Polícia Militar de PE", fazendo a seguinte avaliação: (...) O expert, portanto, reconheceu a atividade como perigosa, com base na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), ao considerar o risco decorrente do armazenamento de artefatos bélicos. Ainda que não tenha citado expressamente a Norma Regulamentadora nº 19 (NR-19), é possível inferir do laudo técnico o reconhecimento da periculosidade em razão da presença desses materiais no local de trabalho. É cediço que, nos termos do artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. No caso vertente, embora o expert tenha concluído pela existência de periculosidade sob o argumento de que o armazenamento de cartuchos de munição equivaleria ao depósito de explosivos previsto no Anexo 1 da NR-16, verifica-se que tal premissa se encontra equivocada. Com efeito, comungando com o entendimento firmado pela autoridade sentenciante, entendo que não restou demonstrado o enquadramento da autora na hipótese descrita na Norma Regulamentadora nº 19, que trata da fabricação de explosivos, na medida em que a obreira, lotada na área administrativa, trabalhava dentro de uma sala, realizando o monitoramento de imagens, sem qualquer manuseio de armamento, trânsito rotineiro no interior do paiol ou exposição direta a situações de violência urbana ou intervenção tática, circunstâncias que afastam, de igual modo, o enquadramento no Anexo 3 da referida NR-16. Ressalte-se que a mera presença de munições no ambiente laboral não caracteriza, por si só, situação de efetivo risco. Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como de fornecimento do PPP retificado. Assim, nego provimento ao recurso." O acórdão recorrido, contudo, fixou como premissa fática que a reclamante exercia atividade administrativa em sala de videomonitoramento, sem manuseio de armamentos, sem trânsito rotineiro no interior do paiol e sem exposição direta a situações de violência urbana ou intervenção tática. Consignou, ainda, que a mera presença de munições no ambiente laboral não caracterizava, por si só, situação de efetivo risco. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A

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