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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001442-23.2019.8.26.0620/SPEXEQUENTE: ADELAIDE GARCIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB SP404153)
ADVOGADO(A): RODRIGO BALAZINA (OAB SP300703)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: a) DETERMINO o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o valor de R$ 52,37 (cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), bloqueado no Evento 194, procedendo a serventia ao imediato cancelamento da ordem no sistema SISBAJUD em favor do executado Elieser Jose Carneiro ; b) INDEFIRO, por ora, a expedição de novo mandado de remoção do veículo, mantendo-se ativas as restrições de transferência e circulação cadastradas no sistema RENAJUD; c) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço em nome do executado Elieser Jose Carneiro junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, providenciando a serventia a juntada dos respectivos relatórios aos autos; d) Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, indicando atos concretos para a satisfação do crédito; e) Fica a exequente expressamente cientificada de que a ausência de manifestação ou a não indicação de bens passíveis de penhora ensejará a imediata SUSPENSÃO do processo pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual estará suspensa a prescrição intercorrente. Decorrido o prazo anual de suspensão sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.