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0001442-14.2024.4.05.8203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001442-14.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESTENOSE MITRAL. CIRURGIA CARDÍACA. INCAPACIDADE RECONHECIDA ATÉ O TERMO DO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTIMADO PELO PERITO. EXPIRAÇÃO DA DCB NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 246 DA TNU. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001442-14.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001442-14.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, requerido em 02/05/2023 (DER) e indeferido administrativamente por falta de carência. A sentença foi de parcial procedência, reconhecendo a incapacidade laborativa da autora no período de 22/03/2023 a 03/11/2024 (cento e oitenta dias após a cirurgia cardíaca a que se submeteu), com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, tendo sido determinado, em sede de embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos com efeitos infringentes, que o benefício fosse implantado com DIB em 02/05/2023 e DCB fixada em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação, nos termos do Tema 246 da TNU. O juízo examinou os embargos de declaração opostos posteriormente pelo INSS, sob alegação de contradição, mas os rejeitou. 2. Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando haver contradição entre a fundamentação e o dispositivo, na medida em que o laudo pericial e os esclarecimentos periciais teriam atestado a ausência de incapacidade laboral atual da autora, de modo que não caberia determinar a implantação do benefício, com fixação de DIP e de nova DCB, devendo ser mantido apenas o pagamento das parcelas pretéritas, relativas ao período compreendido entre 22/03/2023 e 03/11/2024. 3. Segundo o laudo do perito judicial Paulo Rogério Pereira (CRM-PE 24500, CRM-PB 16530, CRM-CE 17819, sem indicação da especialidade) -- perícia realizada no dia 04/07/2024 -, a autora (agricultora, 52 anos) é portadora de "Estenose mitral (CID10 I05.0)". Esta patologia provocou, segundo o expert, incapacidade total e temporária no período compreendido entre 22/03/2023 e 11/03/2024, tendo o próprio perito, em esclarecimentos periciais posteriores, reconhecido a necessidade de a autora se afastar de suas atividades laborais por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar da cirurgia cardíaca a que se submeteu em 03/05/2024, projetando a cessação da incapacidade para 03/11/2024. 4. Em tais termos, tendo-se em vista que o laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laboral até 03/11/2024, não merece reforma a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária no período fixado, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 5. Quanto à alegação de contradição na determinação de implantação do benefício com fixação de DIP e de nova DCB, o recurso do INSS também não merece provimento. O prazo estimado de recuperação de 180 dias, fixado pelo perito judicial a contar da cirurgia realizada em 03/05/2024, expirou no curso do processo (03/11/2024), antes mesmo da prolação da sentença (25/08/2025), circunstância que impossibilitou a autora de submeter-se a nova avaliação médica e de requerer, administrativamente, a prorrogação do benefício, ainda que o perito tenha informado quando da apresentação da complementação da perícia em 09/2024 (id 21945053) que a parte demandante apresentou melhora. Nessa hipótese, aplica-se o entendimento firmado pela TNU no Tema 246, segundo o qual, "quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação". 6. Não há, portanto, contradição em reconhecer a incapacidade laboral da autora até 03/11/2024 e, ao mesmo tempo, determinar a implantação do benefício com prazo de 30 dias, contados da efetiva implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação: trata-se de garantia procedimental decorrente da própria demora processual, que impediu a reavaliação da autora antes do termo do prazo estimado pelo perito, e não de reconhecimento de incapacidade permanente ou por prazo indeterminado. 7. Em tais termos, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento. 8. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001442-14.2024.4.05.8203 RECORRENTE: MARIA MADALENA LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FAGNER FALCAO DE FRANCA - PB12428-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença, tal como corrigida pelos embargos de declaração, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação do ente público recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, em face do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

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