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TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001442-05.2024.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c97bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de ID 91c1731, apenas para efeito do e-gestão retifico a autuação da petição de ID 40e5fca, restando prejudicado o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição, os quais foram apreciados nos termos das decisões de Ids. c262f46 e 55178a7 e Acórdão de Id 6c33ceb, nada mais havendo que ser apreciado quanto ao título executivo e enquadramento do substituido ANDERSON LEANDRO AQUINO DA SILVA. Verifica-se, ainda, que a Contadoria procedeu à retificação dos cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de embargos à execução (ID 55178a7) e ao v. acórdão (ID 6c33ceb) . A impugnação apresentada pela reclamada (ID 1aa0a95) busca, na verdade, a rediscussão de matérias relativas à legitimidade ativa e à documentação instrutória, questões estas já definitivamente apreciadas e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão da embargante de reabrir debate sobre a legitimidade do substituído afronta a imutabilidade da decisão já confirmada em segundo grau. Ante o exposto, rejeito os argumentos formulados pela parte reclamada, naquilo que tange à rediscussão do mérito e da legitimidade, por operada a preclusão. Quanto aos cálculos, considerando que a Contadoria já cumpriu as determinações judiciais, reputo correta a planilha atualizada de Id 7e9907c, determinando a expedição de alvará para pagamento do valor depositado(2700120897514), da seguinte forma: Transferência do no valor de R$486,92 para conta uma conta vinculada de FGTS da parte reclamante.Transferência do crédito do reclamante de R$6.301,90 para conta a ser indicada nos autos.Transferência dos honorários advocatícios de R$709,37para conta a ser indicada nos autos.Recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$1.879,57O SALDO REMANESCENTE DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTRA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A RECLAMADA. Cumpridos os alvarás, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LEANDRO AQUINO DA SILVA - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001442-05.2024.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80c97bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de ID 91c1731, apenas para efeito do e-gestão retifico a autuação da petição de ID 40e5fca, restando prejudicado o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada apresentou impugnação aos cálculos, embargos à execução e agravo de petição, os quais foram apreciados nos termos das decisões de Ids. c262f46 e 55178a7 e Acórdão de Id 6c33ceb, nada mais havendo que ser apreciado quanto ao título executivo e enquadramento do substituido ANDERSON LEANDRO AQUINO DA SILVA. Verifica-se, ainda, que a Contadoria procedeu à retificação dos cálculos em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de embargos à execução (ID 55178a7) e ao v. acórdão (ID 6c33ceb) . A impugnação apresentada pela reclamada (ID 1aa0a95) busca, na verdade, a rediscussão de matérias relativas à legitimidade ativa e à documentação instrutória, questões estas já definitivamente apreciadas e acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A pretensão da embargante de reabrir debate sobre a legitimidade do substituído afronta a imutabilidade da decisão já confirmada em segundo grau. Ante o exposto, rejeito os argumentos formulados pela parte reclamada, naquilo que tange à rediscussão do mérito e da legitimidade, por operada a preclusão. Quanto aos cálculos, considerando que a Contadoria já cumpriu as determinações judiciais, reputo correta a planilha atualizada de Id 7e9907c, determinando a expedição de alvará para pagamento do valor depositado(2700120897514), da seguinte forma: Transferência do no valor de R$486,92 para conta uma conta vinculada de FGTS da parte reclamante.Transferência do crédito do reclamante de R$6.301,90 para conta a ser indicada nos autos.Transferência dos honorários advocatícios de R$709,37para conta a ser indicada nos autos.Recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$1.879,57O SALDO REMANESCENTE DEVERÁ SER TRANSFERIDO PARA OUTRA EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A RECLAMADA. Cumpridos os alvarás, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
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