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0001441-94.2017.5.06.0012

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001441-94.2017.5.06.0012 AGRAVANTE: DANIELA LUCIA FERREIRA PESSOA DE SIQUEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: IVANDILSON BEZERRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 0001441-94.2017.5.06.0012 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: IVANDILSON BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: SALOMÃO F. ALVES FILHO; SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de adequação, em Agravo de Petição, de acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial e admitiu o redirecionamento da execução aos sócios com fundamento na teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da executada e do esgotamento dos meios executórios. A executada RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA encontra-se em recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Busca-se adequar o acórdão ao Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho e excluir os sócios agravantes do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios da recuperanda exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. A parte exequente não demonstra desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se, no incidente, a invocar a teoria menor da desconsideração, o decurso do tempo e as tentativas frustradas de execução contra a devedora principal. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa em recuperação judicial. 4. A ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução aos sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.040, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, publicação no DEJT de 22.05.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, este representado pela inventariante Daniela Lúcia Ferreira Pessoa de Siqueira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID 22ca38a), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista. Nas razões de ID f9cccf4, os agravantes sustentaram que o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios não é automático, exigindo o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; que não houve conduta ilícita por parte da empresa executada apta a justificar a desconsideração; e que a recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE (processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480), não constitui, por si só, óbice ao recebimento do crédito trabalhista, que deverá ser apurado e adimplido junto ao Juízo Universal. Contraminuta apresentada no ID e470d08. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno desta Corte). A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, tudo nos termos do acórdão de ID 35440fa, lavrado na 12ª Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2025. Inconformados, os sócios interpuseram Recurso de Revista. Por meio de despacho de 29 de maio de 2025, a Vice-Presidência deste Regional, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 26. Julgado o incidente, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no despacho de 12 de agosto de 2026, com base nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 -, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 08/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, ou, se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de adequação. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial Cuida-se de juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se observar os preceitos normativos insculpidos nos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autorizam os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 do Código de Processo Civil, estabelecem, de forma inequívoca, que as decisões judiciais devem guardar estrita observância aos precedentes de caráter obrigatório emanados dos tribunais superiores. Neste cenário, torna-se imperativa a análise do presente caso sob a ótica do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento dos processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio de 2026, com publicação no DEJT de 22 de maio de 2026. A tese, de caráter vinculante, delineia novos paradigmas acerca da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas em processo de recuperação judicial. Vejamos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Pois bem. No que toca ao primeiro item da tese, não há adequação a promover. O acórdão de ID 35440fa afirmou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ademais, que não há nos autos notícia de ordem expressa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE - onde tramita a recuperação judicial da executada (processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480) - determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da recuperanda, única hipótese excepcionada pela tese vinculante. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao segundo item. O acórdão de ID 35440fa fundamentou-se na premissa de que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência da executada, ou o esgotamento dos meios executórios, para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Entretanto, a superveniente tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 estabeleceu que, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, como é o caso da executada, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, não sendo mais suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Impõe-se, pois, a adequação do acórdão originário aos novos parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho. É incontroverso que a devedora principal, RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Assim, para que se proceda à subsunção do presente caso ao novo entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, torna-se imperioso averiguar a presença dos requisitos estatuídos no art. 50 do Código Civil. Conforme emerge dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados pela parte exequente. É de notar que, em sua peça inaugural de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID f42bf40), o credor sequer ventilou a existência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a invocar a teoria menor da desconsideração - art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor -, o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação e as tentativas frustradas de execução em face da reclamada. No mesmo diapasão, a sentença de ID 22ca38a assentou, de forma expressa, que "o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal", concluindo pela procedência do incidente à vista, unicamente, de terem sido praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, com o esgotamento das vias de cumprimento forçado do título judicial. São precisamente essas as circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes ao redirecionamento da execução. Diante da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes encontra óbice intransponível na tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Adequando, pois, o entendimento anteriormente firmado ao enunciado obrigatório da tese acima mencionada, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Conclusão do recurso Ante o exposto, adequando o acórdão originário de ID 35440fa à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, adequar o acórdão originário de ID 35440fa à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, e dar provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA LUCIA FERREIRA PESSOA DE SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001441-94.2017.5.06.0012 AGRAVANTE: DANIELA LUCIA FERREIRA PESSOA DE SIQUEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: IVANDILSON BEZERRA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 0001441-94.2017.5.06.0012 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTES: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: IVANDILSON BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS: SALOMÃO F. ALVES FILHO; SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de adequação, em Agravo de Petição, de acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial e admitiu o redirecionamento da execução aos sócios com fundamento na teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da executada e do esgotamento dos meios executórios. A executada RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA encontra-se em recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Busca-se adequar o acórdão ao Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho e excluir os sócios agravantes do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos sócios da recuperanda exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios, hipótese inexistente nos autos. O Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho possui caráter vinculante e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução aos sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração dos meios executórios não satisfazem o requisito de abuso da personalidade jurídica exigido para o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial. A parte exequente não demonstra desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se, no incidente, a invocar a teoria menor da desconsideração, o decurso do tempo e as tentativas frustradas de execução contra a devedora principal. A aplicação anterior da teoria menor da desconsideração, fundada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no esgotamento dos meios de execução da devedora principal, não se compatibiliza com o novo parâmetro vinculante estabelecido pelo Tema Repetitivo nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho para empresas em recuperação judicial. A ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impede o redirecionamento da execução aos sócios agravantes e impõe a adequação do acórdão originário ao entendimento vinculante superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial e a frustração da execução não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios da empresa em recuperação judicial. 4. A ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial impede o redirecionamento da execução aos sócios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 889 e 896-C, § 11, II; CPC, arts. 15, 489, § 1º, VI, 926, 927 e 1.040, II; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26, Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, Tribunal Pleno, j. 08.05.2026, publicação no DEJT de 22.05.2026. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA, este representado pela inventariante Daniela Lúcia Ferreira Pessoa de Siqueira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID 22ca38a), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista. Nas razões de ID f9cccf4, os agravantes sustentaram que o redirecionamento da execução em face do patrimônio pessoal dos sócios não é automático, exigindo o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; que não houve conduta ilícita por parte da empresa executada apta a justificar a desconsideração; e que a recuperação judicial, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE (processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480), não constitui, por si só, óbice ao recebimento do crédito trabalhista, que deverá ser apurado e adimplido junto ao Juízo Universal. Contraminuta apresentada no ID e470d08. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno desta Corte). A 1ª Turma deste Regional, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, tudo nos termos do acórdão de ID 35440fa, lavrado na 12ª Sessão Ordinária realizada em 23 de abril de 2025. Inconformados, os sócios interpuseram Recurso de Revista. Por meio de despacho de 29 de maio de 2025, a Vice-Presidência deste Regional, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, inciso III, do CPC, determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 26. Julgado o incidente, o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi, Vice-Presidente do TRT da 6ª Região, no despacho de 12 de agosto de 2026, com base nos arts. 896-C, § 11, inciso II, da CLT e 1.040, inciso II, do CPC, determinou o retorno dos autos a esta Relatora, para que submeta a questão ao órgão fracionário que proferiu o acórdão recorrido e, querendo, adeque a decisão à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26 - Processo nº IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 -, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 08/5/2026, com publicação no DEJT em 22/5/2026, ou, se for o caso, demonstre haver distinção entre elas ou sua superação por força de decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de adequação. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial Cuida-se de juízo de adequação, na forma dos arts. 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se observar os preceitos normativos insculpidos nos arts. 489, § 1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme autorizam os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 15 do Código de Processo Civil, estabelecem, de forma inequívoca, que as decisões judiciais devem guardar estrita observância aos precedentes de caráter obrigatório emanados dos tribunais superiores. Neste cenário, torna-se imperativa a análise do presente caso sob a ótica do Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, tese firmada em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento dos processos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio de 2026, com publicação no DEJT de 22 de maio de 2026. A tese, de caráter vinculante, delineia novos paradigmas acerca da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas em processo de recuperação judicial. Vejamos: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Pois bem. No que toca ao primeiro item da tese, não há adequação a promover. O acórdão de ID 35440fa afirmou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, em consonância com o que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se, ademais, que não há nos autos notícia de ordem expressa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE - onde tramita a recuperação judicial da executada (processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480) - determinando a suspensão de atos executórios em face dos sócios da recuperanda, única hipótese excepcionada pela tese vinculante. Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto ao segundo item. O acórdão de ID 35440fa fundamentou-se na premissa de que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência da executada, ou o esgotamento dos meios executórios, para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial. Entretanto, a superveniente tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 26 estabeleceu que, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, como é o caso da executada, o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, não sendo mais suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Impõe-se, pois, a adequação do acórdão originário aos novos parâmetros fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho. É incontroverso que a devedora principal, RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, encontra-se em processo de recuperação judicial perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Assim, para que se proceda à subsunção do presente caso ao novo entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, torna-se imperioso averiguar a presença dos requisitos estatuídos no art. 50 do Código Civil. Conforme emerge dos autos, tais requisitos não restaram devidamente comprovados pela parte exequente. É de notar que, em sua peça inaugural de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID f42bf40), o credor sequer ventilou a existência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a invocar a teoria menor da desconsideração - art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor -, o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação e as tentativas frustradas de execução em face da reclamada. No mesmo diapasão, a sentença de ID 22ca38a assentou, de forma expressa, que "o Direito do Trabalho promove a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e a indispensável celeridade na sua satisfação, é cabível o requerimento do instituto quando esgotados os meios de execução da devedora principal", concluindo pela procedência do incidente à vista, unicamente, de terem sido praticados diversos atos executórios em desfavor da parte executada, com o esgotamento das vias de cumprimento forçado do título judicial. São precisamente essas as circunstâncias que a tese vinculante reputa insuficientes ao redirecionamento da execução. Diante da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da execução em face dos sócios agravantes encontra óbice intransponível na tese vinculante firmada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho. Adequando, pois, o entendimento anteriormente firmado ao enunciado obrigatório da tese acima mencionada, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Conclusão do recurso Ante o exposto, adequando o acórdão originário de ID 35440fa à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, adequar o acórdão originário de ID 35440fa à tese jurídica prevalecente fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, e dar provimento ao Agravo de Petição para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, excluindo MARCO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO e o ESPÓLIO DE VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo da execução, determinando o levantamento de eventuais constrições que sobre os seus bens tenham recaído. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA

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