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0001441-55.2026.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0001441-55.2026.4.05.8204 PARTE AUTORA: RAIGEOVANDO JOSE DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MAGALY BOBSIN DUARTE - RS100367-A PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento à remessa necessária, para denegar a segurança pleiteada no sentido de que fossem encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários de responsabilidade do impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão do impetrante à transação tributária de que trata o Edital PGDAU nº 01/2026. O impetrante, ora embargante, aduz que o julgado é omisso ao não considerar: a) o fato consumado referente ao cumprimento integral da obrigação pela RFB (cumprimento integral e espontâneo da ordem judicial pela Receita Federal do Brasil, com a efetiva remessa dos créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e sua correspondente inscrição em Dívida Ativa da União); b) a ausência de interposição de recurso voluntário pela União, apta a evidenciar a consolidação da situação jurídica constituída nos autos; c) a natureza vinculada do dever administrativo de encaminhamento dos créditos exigíveis após o transcurso do prazo legal de noventa dias, previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, no art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; d) o dever de administração (inexistência de discricionariedade administrativa/impossibilidade de utilização de entraves burocráticos internos para afastar direito subjetivo do contribuinte à regularização fiscal); e) a necessária distinção entre os precedentes invocados na decisão embargada e as particularidades do caso concreto (o distinguishing dos precedentes invocados e a violação aos princípios da eficiência, isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo). Defende seja tornada sem efeito a decisão monocrática de Id. 11922008, negado provimento à remessa necessária e restabelecida integralmente a sentença concessiva de segurança. Pugna pelo pronunciamento expresso acerca da violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LXIX e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos arts. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, 39, §1º, da Lei nº 4.320/1964, 2º da Portaria MF nº 447/2018, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento explícito e ficto. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante. Com efeito, na decisão embargada restou claro que: Remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários de responsabilidade do impetrante exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, discriminados no parágrafo 26 da decisão de id. 156718832, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a adesão do impetrante à transação tributária de que trata o Edital PGDAU nº 01/2026, de 29 de janeiro de 2026, restando o cumprimento da ordem judicial já comprovado nos autos (ids. 158880953, 160459721 e 166684428). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. A impetrante objetiva o reconhecimento do direito líquido e certo de ter os seus débitos junto à Receita Federal encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Ao Poder Judiciário, somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal, o que não é o caso dos autos. Não se deve desconsiderar o volume acentuado de dívidas que ainda se encontram sob o controle da Receita Federal, por diversas razões. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada pela autoridade pública, pois o procedimento de concretização do crédito público, seja ele tributário ou não, demanda a observância de diversos regramentos específicos que garantem para o interessado acesso aos seus direitos constitucionalmente assegurados, entre eles a observância ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: "(...) Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pois se trata de ato privativo da Administração Fazendária. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0822142-80.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 25/11/2024). Confiram-se, ainda: TRF5, 2ª Turma, PJE 0065168-25.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Convocada Elise Avesque, Data da Assinatura: 21/05/2026; TRF5, 2ª Turma, PJE 0002053-14.2026.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 30/04/2026. Remessa necessária provida, a fim de denegar a segurança pleiteada. Assim, pela simples leitura do julgado embargado, observa-se que o recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão, apenas a rediscussão do que lhe foi desfavorável. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se o embargante a pedir o pronunciamento do julgado. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator nbs

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