Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · CEJUSC-TST · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac0c5a proferida nos autos. AIRR-0001441-51.2024.5.06.0141 AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: CARLOS LOURENCO DA SILVA CEJUSC/vdr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 26983b8. IV. Partes acordantes: CARLOS LOURENCO DA SILVA (parte reclamante) e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração da Dra. SILVANA RIBEIRO E FONSECA - Id 188b7e5. b) Parte reclamada: substabelecimento da Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - Id 185513a e procuração da Dra. LAIS REGINA PAZ DE SOUZA - Id 935513c. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Honorários periciais ao encargo da parte reclamada acordante, sendo que deverá efetuar o pagamento do montante devido no prazo a ser assinalado pelo Juízo de origem, sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac0c5a proferida nos autos. AIRR-0001441-51.2024.5.06.0141 AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: CARLOS LOURENCO DA SILVA CEJUSC/vdr DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (artigos 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e artigo 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 5, de 26 de setembro de 2025, e Ato Conjunto TST.CSJT.GVP nº 01, de 20 de fevereiro de 2026), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta de acordo: Id 26983b8. IV. Partes acordantes: CARLOS LOURENCO DA SILVA (parte reclamante) e M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (parte reclamada). V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração da Dra. SILVANA RIBEIRO E FONSECA - Id 188b7e5. b) Parte reclamada: substabelecimento da Dra. JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - Id 185513a e procuração da Dra. LAIS REGINA PAZ DE SOUZA - Id 935513c. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no artigo 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas em 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789, §3º, da CLT, com a dedução de eventual valor pago sob igual título. As partes declaram que as custas processuais foram devidamente quitadas. Caso haja custas residuais, estas serão pagas pro rata, ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, cabendo à parte reclamada efetuar o pagamento do valor devido no prazo fixado pelo Juízo de origem sob pena de execução.Honorários periciais ao encargo da parte reclamada acordante, sendo que deverá efetuar o pagamento do montante devido no prazo a ser assinalado pelo Juízo de origem, sob pena de execução.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados eventuais recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. Na petição de acordo, houve o detalhamento e a indicação da natureza indenizatória das verbas que integram a conciliação entabulada. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal.A responsabilidade pela discriminação da natureza das parcelas alcançadas pela transação, bem assim, a declaração da ausência de valores a serem recolhidos envolvendo as contribuições previdenciárias e fiscais é da parte reclamada acordante que deve observar a legislação vigente para tanto sob as penalidades legais.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do artigo 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existentes, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) eventual saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, inclusive, a partir dos requerimentos formulados pela parte reclamada acordante, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS