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0001441-33.2017.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001441-33.2017.8.17.2730 EXEQUENTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA, ANDRE RICARDO CAMPELO DA SILVA EXECUTADO(A): FLAVIO DE ALBUQUERQUE MASANO REPRESENTANTE: DIMAURA RUBEM DIAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 249986969, conforme transcrito abaixo: " No ID 238237906, o exequente ANDRÉ RICARDO CAMPELO DA SILVA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência. Todavia, embora a declaração firmada pela parte constitua elemento apto a ensejar, em tese, a concessão da gratuidade da justiça, é certo que tal presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem circunstâncias que recomendem maior cautela na aferição da efetiva condição econômica do postulante. Cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça não gera direito adquirido e pode ser apreciado, revisto ou revogado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sempre que houver elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva insuficiência de recursos da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação complementar quando existirem elementos concretos que justifiquem a adoção de providências voltadas à aferição da real capacidade econômica do requerente, em observância aos deveres de cooperação, lealdade processual e boa-fé objetiva. No caso dos autos, considerando que o requerimento foi formulado em fase executiva, visando, inclusive, afastar a exigibilidade de despesas processuais relacionadas a diligências de pesquisa patrimonial, reputo prudente a apresentação de documentos que permitam uma análise mais segura da alegada situação financeira da parte requerente. Nesse contexto, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade, mostra-se necessária a comprovação documental da alegada insuficiência econômica, medida que prestigia a adequada aplicação dos recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita e assegura a observância dos princípios da igualdade processual e da cooperação. Diante do exposto, intime-se o exequente ANDRÉ RICARDO CAMPELO DA SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de rendimentos mensais, tais como contracheque, caso seja empregado da iniciativa privada ou servidor público, ou outro documento idôneo que demonstre sua renda atual; b) cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive as informações relativas a bens e rendimentos, ou, se for o caso, comprovante de isenção; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, permanecendo ausente o recolhimento das custas devidas, poderá ensejar o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como Mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), data da assinatura digital ISIS MIRANDA DE SOUZA MACHADO Juíza de Direito " IPOJUCA, 10 de setembro de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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