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TRT18 · Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001441-10.2025.5.18.0003 RECORRENTE: PABRIANO PADILHA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f78b0 proferido nos autos. A reclamada ELCOP ENGENHARIA LTDA, não tendo efetuado o preparo quando da interposição do recurso ordinário (ID. c0b57f1), pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que “demonstra documentalmente a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais no importe de R$ 819,42 e com o depósito recursal exigidos - R$ 13.813,83 para interposição do Recurso Ordinário, sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais (documentos em sigilo)”. Alega que “A empresa sempre cumpriu regularmente suas obrigações processuais, inclusive mediante utilização de seguro garantia judicial para assegurar o preparo recursal. Todavia, no presente momento, foi surpreendida com a negativa da seguradora em emitir nova apólice, sob o argumento de que o limite global de crédito contratado se encontra integralmente comprometido”. Analisa-se. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo. Nesse contexto, é certo que a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove cabalmente encontrar-se em situação de miserabilidade jurídica, conforme exigência estampada no texto constitucional. Por sua vez, o §10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, prevê que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Já o §9º do artigo 899 da CLT dispõe que o “valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. E o §4º do art. 790 dispõe que o “benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Entretanto, ao contrário do que se dá em relação à pessoa física, não basta à pessoa jurídica a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar. Esse o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJTdivulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – Omissis II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” No presente caso, verifica-se que a recorrente se limitou a alegar a incapacidade econômica, sem apresentação de documentos demonstrativos da real situação patrimonial da empresa, como balancetes financeiros, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício. Tem-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, §4º da CLT, para fins de obter as benesses da justiça gratuita. Indefere-se, aos fundamentos acima, o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. À luz do disposto no artigo 99, §7º, do NCPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C.TST, uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que os recorrentes efetuem o preparo. Outrossim, a OJ 140 da SDI-1 do C. TST dispõe que “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Adotando-se por analogia o prazo previsto na Orientação Jurisprudencial supracitada, suspende-se o andamento do processo, facultando-se à recorrente a realização do preparo do recurso ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELCOP ENGENHARIA LTDA
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